TRF1 - 1091138-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/07/2025 13:40
Juntada de Informação
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30/07/2025 13:40
Juntada de Informação
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08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-DENASUS em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:20
Juntada de contrarrazões
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30/09/2024 12:46
Juntada de apelação
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24/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1091138-45.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DROGARIA CERAMITARO & MORETTI LTDA.
IMPETRADOS: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - DENASUS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Drogaria Ceramitaro e Moretti Ltda. contra ato omissivo alegadamente ilegal do Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde e do Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – Denasus, consubstanciado na mora administrativa na conclusão de procedimento administrativo para averiguação de possíveis irregularidades, no âmbito do Programa “Aqui tem Farmácia Popular”, com manutenção da suspensão de seu credenciamento junto ao referido programa (id. 1810620157).
Em abono à sua pretensão, alega a parte impetrante, que, diante da necessidade de averiguação de inconsistências e incompatibilidade de seu uso do aludido programa, teve, em 30/03/2021, sua conexão ao sistema de vendas do aludido programa suspensa.
Assevera que, passados vários meses, as autoridades impetradas não concluíram sua averiguação.
Defende que a medida cautelar de suspensão não deve persistir indefinidamente.
Sustenta que, tal demora, vem lhe causando graves efeitos no exercício de sua atividade econômica.
Donde requer seja concedida a segurança para determinar às autoridades impetradas que reestabeleçam o seu acesso ao sistema de vendas do Programa “Aqui tem Farmácia Popular”, até que seja julgado, em definitivo, o correspondente procedimento administrativo, desbloqueando, ainda, os eventuais pagamentos suspensos.
Decisão (id. 1811212177) postergou a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 1822029659).
Devidamente notificada, a parte impetrada apresentou informações (id. 1859071165), defendendo a legalidade do ato combatido e pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1990898680), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção na ação mandamental. É o breve relatório.
Decido. É caso de concessão da segurança.
O ponto central desta demanda reside em se apurar a legalidade da vigência alongada de medida cautelar aplicada com base no art. 45 da Portaria de Consolidação n. 5/2017, o qual possui a seguinte redação: Art. 45.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. § 2º Com base na documentação apresentada e não sanadas os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação.
Com efeito, tenho que no exercício de seu poder de polícia administrativa, insere-se no rol de atribuições da autoridade impetrada a suspensão cautelar dos pagamentos e conexão com os sistemas DATASUS das pessoas jurídicas participantes do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, caso existente suspeita ou indício de fraude ou irregularidade na prestação de serviço objeto do credenciamento.
A legalidade da atuação administrativa aqui em evidência é incontroversa.
Ocorre que, ainda que inicialmente legal, a perpetuação da medida cautelar aplicada por tempo indefinido acaba por interferir gravosamente no exercício da atividade econômica da parte impetrante, uma vez que repercute indiscutivelmente em seu fluxo de caixa, assim como na programação de seu estoque de mercadorias.
Ante esse contexto, não se mostra adequado e legítimo que a suspensão cautelar aplicada com base no ato infralegal acima colacionado vigore por tempo indeterminado, até porque não é da essência das medidas cautelares a perenidade.
Com efeito, reconhecida administrativamente a possibilidade de fraude ou irregularidade na execução do programa, deve a Administração formalizar processo administrativo, com o estabelecimento do contraditório, aplicando, discricionariamente, a suspensão cautelar, caso entenda devida.
Se o próprio processo administrativo tem prazo adequado para seu encerramento, considerado o postulado da razoável duração do processo, de matriz constitucional, o que se dirá da medida cautelar, a qual visa garantir a efetividade do processo e da eventual penalidade administrativa.
Nesse descortino, vigendo, no caso dos autos, a suspensão cautelar do acesso ao sistema de vendas DATASUS do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular” por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, não me afigura proporcional e razoável sua manutenção por período indeterminado, ainda que o ato infralegal que lhe dá sustentação não preveja prazo expresso de vigência.
Compreendo que pode ser aplicado, analogicamente, o prazo estabelecido no art. 23, § 4º, da Lei n. 6.437/77, o qual cuida de suspensão cautelar de atividade em apurações de natureza sanitária, a guardar compatibilidade com o relevo e natureza do objeto tratado na Portaria de Consolidação n. 5/2017.
O certo é que não pode vigorar indefinidamente a suspensão cautelar aqui impugnada, sendo adequada a fixação do prazo máximo de 90 (noventa) dias, seja em atenção ao preceito do art. 23, § 4º, da Lei n. 6.437/77, ou, ainda, em acatamento ao definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, da relatoria do Min.
Roberto Barroso.
Superado tal marco, ou a Administração encerra sua apuração administrativa com aplicação da penalidade prevista, se cabível, ou restabelece o curso normal do credenciamento da parte impetrante junto ao Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, enquanto atendidos os requisitos regulamentares, e presente o interesse dos pactuantes. É de se destacar, em arremate, que restabelecido o pleno acesso da parte impetrante ao programa acima aludido, posterior conclusão administrativa no sentido da existência de fraude e irregularidade no bojo do processo administrativo respectivo, poderá ensejar a responsabilização civil, administrativa e criminal da parte impetrante, diante dos limites objetivos dessa demanda.
Dispositivo Ante tais considerações, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO a segurança, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a conexão da parte impetrante com o Sistema DATASUS, com o desbloqueio de eventuais pagamentos suspensos, caso não haja outro motivo a impedir a implementação de tais medidas.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/09/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 15:38
Concedida a Segurança a DROGARIA CERAMITARO & MORETTI LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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16/09/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:29
Decorrido prazo de DROGARIA CERAMITARO & MORETTI LTDA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:46
Juntada de Informações prestadas
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06/10/2023 00:41
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:40
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-DENASUS em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-DENASUS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 19:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/09/2023 19:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/09/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 18:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/09/2023 17:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/09/2023 21:24
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1091138-45.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DROGARIA CERAMITARO & MORETTI LTDA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-DENASUS ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada omissão administrativa no encerramento de procedimento fiscalizatório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/09/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/09/2023 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2023 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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