TRF1 - 1013905-42.2022.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013905-42.2022.4.01.3000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:RICARDO DA COSTA PINHO SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ajuizou ação monitória em face de RICARDO DA COSTA PINHO objetivando a cobrança de dívidas originárias de cartões de crédito utilizado pela ré no valor total de R$ 46.134,09.
Relatou que a dívida tem por objeto os contratos de n. 0000000202675993, 0000000202675994, 303320400000398533, 303320400000398614, 303320400000399696 e 3320001000268301.
Em face da incongruência entre o número de contratos citados e as planilhas/extratos referente a cada um deles, foi determinado à CAIXA que emendasse a inicial a fim de demonstrar o valor da dívida e os documentos correspondentes a cada um dos contratos citados (ID n. 1533761869).
Após intimada, a CAIXA peticionou limitando-se a requerer a extinção do feito em relação ao contrato de n. 3320001000268301 em face do pagamento do débito.
Foi proferido novo despacho determinando à CAIXA que atendesse à determinação judicial anterior, bem como que corrigisse o valor da causa apontado, em face da exclusão de um dos contratos.
Mais uma vez, a CAIXA requereu a extinção parcial do feito, desta vez em relação aos contratos de n. 303320400000398533, 303320400000398614 e 303320400000399696 (IDs n. 1635782395, 1684566990 e 1717147994), mas sem atender às determinações judiciais anteriores. É o relatório.
Decido.
Como relatado, a parte autora afirmou ter obtido êxito na quitação de parte dos contratos objeto da lide.
Contudo, embora reiteradamente instada, a parte autora não instruiu o feito com as planilhas e demonstrativo de evolução do débito de todos os contratos objeto destes autos.
Também não corrigiu o valor da causa apontado e nem esclareceu o que está efetivamente sendo cobrado do devedor.
Portanto, em face da ausência de documentos essenciais ao prosseguimento do feito e da dúvida acerca do objeto da lide, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do arts. 485, I e IV e VI c/c arts. 319, V e 320 do CPC.
Custas pela Autora.
Sem honorários, tendo em vista que a Ré não apresentou embargos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
14/12/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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