TRF1 - 0004866-56.2014.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004866-56.2014.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004866-56.2014.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDUARDO GOMES BARBOZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARLINDO HENRIQUE DOS REIS SILVA - GO62584, JADER FREDERICO ABRAO - GO16106-A e RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO33331-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004866-56.2014.4.01.3505 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n. 14.230/2021).
O Ministério Público Federal, na inicial (ID 295552598 – págs. 02/27), acusa os apelados da prática de atos de improbidade administrativa que importam no enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, bem como atentaram contra os princípios da administração pública, consistente na retificação fraudulenta de declarações de imposto retido na fonte – DIRF’s e inclusão de faltos prestadores de serviços fictícios, gerando indevidas restituições de imposto de renda.
Ilegalidades investigadas na Operação denominada APATE.
Sobreveio sentença (ID 295549207), que julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n. 14.230/2021), cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Diante do exposto, declaro a prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos do 23 da lei nº 8.429/1992 com a redação trazida pela lei nº 14.230/2021, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil” Em razões recursais, o Ministério Público Federal, sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação do novo regramento prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e “retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade do rito processual”.
Contrarrazões do apelado Eduardo Gomes Barbosa (ID 297764519).
Em parecer (ID 297764519), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004866-56.2014.4.01.3505 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conheço do recurso interposto, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, reconheceu a prescrição intercorrente (art. 23 da Lei n° 8.429/92), extinguindo o feito, nos termos do art. o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
O Juízo a quo sentenciou a demanda nos seguintes termos (ID 295549207): "[...] Assim, como a interrupção do prazo prescricional ocorreu no dia 20/11/2014, e no mesmo dia voltou a correr, dessa forma, nos moldes da lei atual, a pretensão punitiva do estado extinguiu-se no dia 20/11/2018, razão pela qual o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito.
Diante do exposto, declaro a prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos do 23 da lei nº 8.429/1992 com a redação trazida pela lei nº 14.230/2021, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil." A análise do caso não comporta maiores digressões.
A Lei n° 8.429/1992 sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (art. 1º, § 4º da Lei 8.429/92).
Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
Cumpre registrar que, dentre as polêmicas modificações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n° 14.230/2021, a prescrição ganhou substancial relevo.
Tanto é assim que a questão atinente à aplicação dos novos prazos prescricionais foi objeto de afetação ao Tema 1199, recentemente julgado pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Em apreciação do referido Tema (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), a Suprema Corte entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF – ARE 843989 - Tribunal Pleno, julgamento em 18/08/2022) No caso concreto, o Juízo a quo, aludindo à possibilidade de aplicação retroativa da lei mais benéfica aos acusados, reconheceu a consumação do lapso prescricional a que alude o §5° do art. 23 da LIA (c/c com o §4°, I, do art. 23 da LIA), já que transcorridos muito mais do que 04 (quatro) anos da data do ajuizamento da ação, sem que houvesse o respectivo julgamento.
Pois bem.
Embora a primeira instância tenha considerado consumada a prescrição intercorrente na hipótese dos autos, tal compreensão não pode prevalecer.
Ao proferir julgamento sob o rito da repercussão geral, entendendo pela irretroatividade do regime prescricional inaugurado pela Lei n° 14.230/2021 (Tema 1199), a Suprema Corte pôs fim ao o ponto controvertido.
Na conformidade do referido julgado, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa.
Portanto, a ação proposta visando à condenação dos acusados pela suposta prática de atos de improbidade administrativa deve ter regular seguimento, com subsequente análise sobre eventual cometimento dos atos ímprobos imputados aos apelados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004866-56.2014.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004866-56.2014.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDUARDO GOMES BARBOZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLINDO HENRIQUE DOS REIS SILVA - GO62584, JADER FREDERICO ABRAO - GO16106-A e RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO33331-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE.
TEMA 1199.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, reconheceu a prescrição intercorrente (art. 23, §§ 4°, I, 5° e 8° da Lei n° 8.429/92), extinguindo o feito, nos termos do art. o art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2.
Em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.
Ao proferir julgamento sob o rito da repercussão geral, entendendo pela irretroatividade do regime prescricional inaugurado pela Lei n° 14.230/2021 (Tema 1199), a Suprema Corte pôs fim ao ponto controvertido.
Assim, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. 4.
Recurso de apelação provido para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
18/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), VALBI BARBOSA DOS SANTOS, JOSE CARLOS CARVALHO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, DOUGLAS HUGO BARBOSA DA SILVA e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: EDUARDO GOMES BARBOZA, VALBI BARBOSA DOS SANTOS, JOSE CARLOS CARVALHO DOS SANTOS, FRANCISCO OLIZETE AGRA, JONES MACHADO DA SILVEIRA, DOUGLAS HUGO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ARLINDO HENRIQUE DOS REIS SILVA - GO62584 Advogado do(a) APELADO: RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO33331-A Advogado do(a) APELADO: RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO33331-A Advogado do(a) APELADO: JADER FREDERICO ABRAO - GO16106-A Advogado do(a) APELADO: RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO33331-A Advogado do(a) APELADO: RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO33331-A O processo nº 0004866-56.2014.4.01.3505 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 09/10/2023, às 09h, e encerramento no dia 20/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
13/03/2023 11:43
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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