TRF1 - 1032007-85.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032007-85.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILDA DOS SANTOS BRITO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO "A" I Trata-se de ação movida por NILDA DOS SANTOS BRITO em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando provimento jurisdicional com pedido de tutela de urgência que lhe garanta o fornecimento IMEDIATO de BRENTUXIMABE, na dosagem de 106,74 mg, no D1 de cada ciclo, com ciclos a cada 21 dias, previsão de 16 ciclos, por ser portadora de Linfoma Cutâneo primário de células T CD30 + EC T3aN0M0, (CID: C84).
Gratuidade da justiça e tutela de urgência deferidas.
Juntada cópia do agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo pela União contra a decisão de deferimento da tutela de urgência.
Citada, a União contestou a ação suscitando preliminares e argüindo que não foram atendidos os requisitos fixados na decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo (Tema 106) pelo STJ.
Por fim, alega que deve ser observado o “Princípio da Reserva do possível”, e que o pedido seja julgado improcedente.
O Estado da Bahia informou o cumprimento da ordem judicial.
Por sua vez, o Estado da Bahia, em sua defesa, alegou que os pedidos para custeio do tratamento relacionado à enfermidade da parte autora devem ser feitos junto às CACON’s e UNACON’s.
Ademais, arrazoou que deve ser observado o quanto disposto no tema 793 do STF no que tange à solidariedade-garantia e responsabilidade da União.
Réplica às contestações da União e do Estado da Bahia apresentada pela parte suplicante.
Já o Município de Salvador apresentou contestação, aduzindo que não possui recursos financeiros e previsão orçamentária para arcar com o medicamento requerido pela parte sem prejudicar os demais cidadãos, estando adstrito ao orçamento público e as verbas repassadas pelo Estado e pela União.
A parte autora juntou sua réplica à contestação do Município de Salvador.
Decisão determinando a realização de perícia judicial, conforme requerimento da União e da suplicante.
O sistema e-NatJus - TJBA apresentou nota técnica ID 1714616466.
Manifestação da União sobre o e-NatJus.
Após, os autos voltaram-me conclusos para julgamento.
II Em primeiro lugar, quanto à preliminar de ausência de interesse processual, destaque-se que o fato de existir um programa para tratamento de pacientes com câncer, inclusive por meio das UNACON’s e CACON’s, não afasta a responsabilidade do ente federativo de fornecer o tratamento de saúde quando demonstrada sua necessidade.
Isto se deve ao fato de que o dever de prestar assistência à saúde é de competência solidária de todos os entes federados.
Nesta esteira, verifica-se que possui interesse de agir a parte autora, haja vista a ausência do medicamento pleiteado no SUS, restando à suplicante provocar o judiciário para ter a prestação jurisdicional adequada quanto à necessidade da mesma de lhe ser concedido o fármaco.
Portanto, REJEITO a preliminar.
No que concerne à formação de litisconsórcio necessário com o Município de Salvador, esta foi determinada pela decisão que deferiu o requerimento da União ID 1320060771 e cumprida pela parte autora em sede de emenda à inicial ID 1329734275.
Superadas as questões prévias, passo agora ao exame do mérito.
No caso concreto, a parte autora sofre de Linfoma Cutâneo primário de células T CD30 + EC T3aN0M0, (CID: C84), e pleitea o tratamento com BRENTUXIMABE, na dosagem de 106,74 mg, no D1 de cada ciclo, com ciclos a cada 21 dias, previsão de 16 ciclos.
Alega ainda que esse medicamento é de auto custo, não sendo compatível com sua renda familiar, acostando aos autos os comprovantes de renda daqueles que a auferem em seu ciclo familiar, demonstrando assim a incapacidade de custeio.
Dada a análise do e-NAT-JUS, fica constatado que BRENTUXIMABE é imprescindível para o tratamento da autora, não se manifestando sobre a existência de alternativas no SUS com a mesma eficácia para manejo no seu caso.
Desta forma, concluiu o NAT-JUS: Conclusão: Da análise exclusiva dos documentos anexados ao Sistema e da literatura médica científica, conclui-se que há pertinência técnica da solicitação BRENTUXIMAB VEDOTIN 1,8mg/kg/dia apresenta pertinência com o quadro descrito em relatório médico.
Tratando-se de diagnóstico oncológico não convém aguardar o término da Instrução processual para a análise do pleito antecipatório.
O Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), regulado pelo Provimento n.º 84, de 14/08/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por objetivo proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais.
Desse modo, não há qualquer nulidade na adoção desses pareceres técnicos para lastrear a decisão judicial proferida em casos de fornecimento de medicamentos.
Outrossim, elaborada com base no Convênio firmado, a Nota é de responsabilidade do Hospital Albert Einstein, unidade que goza de relevante conceito na área médica, não havendo qualquer amparo à alegação de se tratar de documento imprestável a subsidiar a decisão judicial neste caso concreto.
Não é por outra razão que fora publicado o Enunciado nº 207 do FONAJEF, dispondo que: “A utilização de notas técnicas e pareceres técnico-científicos do e-NATJUS e dos NATJUS pode dispensar produção de perícia”.
A Nota Técnica está devidamente fundamentada e apresenta subsídios técnicos suficientes para a formação do convencimento deste magistrado.
Além disso, a inexistência de hierarquia entre as provas também se soma aos fundamentos antecedentes, tornando desnecessária a realização de prova pericial, tão somente porque o entendimento do NATJus não ampara a pretensão da parte que o impugna.
Assim, justifica-se o fornecimento da medicação pelos Entes demandados.
III Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, ratificando a tutela de urgência concedida parcialmente ID 1098404747 para determinar à União e ao Coordenador Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde – CGJUD/SE/MS adotar as necessárias providências no sentido de fornecer à autora o fármaco Brentuximabe, 1,8 mg/kg, ou proceder ao depósito em Juízo, no prazo de dez dias, do equivalente para sua aquisição no montante aproximado de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) referente ao tratamento durante seis meses, na dosagem de 106,74 mg no primeiro dia de cada ciclo, com ciclos a cada 21 dias, conforme relatório/prescrição médica acostada aos autos, id 1094173765, até ulterior ordem contrária deste Juízo, sem prejuízo do reexame da quantidade e espécie da medicação à luz de aferição por perícia das reais necessidades da demandante.
Sendo a União, o Estado da Bahia e o Município de Salvador sucumbentes, consoante tese fixada pelo STF (Tema 1002), condeno-os ao pagamento, pro rata, dos honorários em favor da DPU, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Recorde-se que a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (CPC, art. 987, § 2º).
Ressalto que será levado em consideração o valor do salário mínimo vigente na data da prolação desta sentença (CPC, art, 85, §4º, IV).
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao relator do agravo de instrumento interposto.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
10/03/2023 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:14
Decorrido prazo de NILDA DOS SANTOS BRITO em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 10:01
Juntada de réplica
-
06/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 20:37
Juntada de contestação
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21/10/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 03:00
Decorrido prazo de NILDA DOS SANTOS BRITO em 17/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 19:15
Juntada de emenda à inicial
-
20/09/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 13:25
Outras Decisões
-
14/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 01:50
Decorrido prazo de NILDA DOS SANTOS BRITO em 13/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 02:03
Decorrido prazo de NILDA DOS SANTOS BRITO em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA-DASF em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 18:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/07/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2022 09:42
Juntada de réplica
-
22/07/2022 17:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/07/2022 17:18
Juntada de diligência
-
21/07/2022 00:13
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:53
Juntada de contestação
-
21/06/2022 03:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA EM SAÚDE - SAFTEC em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:35
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE GESTÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SAÚDE em 20/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:27
Juntada de contestação
-
06/06/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:07
Juntada de diligência
-
31/05/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 14:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/05/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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22/05/2022 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/05/2022 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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