TRF1 - 1006048-11.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006048-11.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADRIANO FRANCISCO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591, NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407, ALVARO ALVES DA SILVA - RO7586 e ANA CAROLINE BORGES PARIS - RO11663 DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Verifico que o réu José Carlos do Nascimento, embora citado, não apresentou contestação no prazo legal, de maneira que lhe foi decretada a revelia por meio da decisão colacionada no evento de ID.1813102153.
Foi-lhe advertido, ainda, que poderia intervir futuramente no processo, mas no estado em que este se encontrasse.
Isso posto, não será possível reabrir a instrução para beneficiá-lo, uma vez que essa fase processual já se encerrou, estando preclusas quaisquer possibilidades de instrução extemporânea.
RECEBO, pois, a contestação apresentada pelo réu José Carlos do Nascimento como alegações finais.
REVOGO o despacho de ID. 2158908752.
FAÇAM-SE os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006048-11.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ARQUELINO JESUS CORTES, ADRIANO FRANCISCO PEREIRA, LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, ADRIANO MOREIRA, MARIA FRANCISCA DE SA, IVALDETE FERREIRA DE SOUZA GOMES DESPACHO Por se tratar de discussão em matéria em ambiental com vistas à reparação de danos potencialmente causados ao bioma amazônico, de especial preservação, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme e em respeito à remansosa jurisprudência dos tribunais superiores a esse respeito.
Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada (o autor, na inicial, e o réu, na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, vista às partes para indicarem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. xxxxxxxxxxxx Juiz Federal xxxxxxxxxxx da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006048-11.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes na forma e para os fins da Portara 4/2024 Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006048-11.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADRIANO FRANCISCO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591, NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407, ALVARO ALVES DA SILVA - RO7586 e ANA CAROLINE BORGES PARIS - RO11663 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (ID. 1109519279, ID. 1140306795, ID. 1231383262, ID. 1315906267, ID. 1320127751 es 1828827195) I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Considerando que os demandados declaram não abranger renda suficiente, na acepção jurídica da palavra, mostram-se pertinentes suas alegações, de maneira que se pode inferir, a princípio e para efeitos do presente momento processual, não terem capacidade econômica para arcar com as custas do processo, reservando-me acerca da extensão do benefício à realização da perícia pleiteada, uma vez limitados os valores definidos pelo CJF para pagamento de perícias de alto custo.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Alegam os réus que a petição inicial teria deixado de ter nexo entre o pedido e a causa de pedir, bem como que a exordial não teria especificado a extensão dos danos e seu respectivo responsável, ou, ainda, que o pedido não guardaria coerência com os fatos narrados.
Contudo, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, vez que da análise da inicial são perfeitamente compreensíveis a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
III – Da aplicação da inversão do ônus da prova Os réus contestam a inversão do ônus da prova ao argumentar que o desmatamento, conforme indicado no gráfico, caiu até 2012 e depois aumentou.
Alegam que as estimativas apresentadas não sustentam a inversão, dada a inconsistência das evidências.
Eles refutam a admissão dessa inversão, invocando a presunção de validade dos atos administrativos e insistem que a Administração deve provar seus fatos.
Conforme a doutrina de Francesco Tesauro, a legitimidade presumida não exime a Administração de comprovar seus fundamentos.
Os réus enfatizam que o ato administrativo deve ser fundamentado, proporcionando prova concludente, sem impor ao posseiro o ônus da prova.
Argumentam que uma indicação concreta do fato é necessária para a presunção de validade, e a falta de diligência ou fiscalização in loco invalida essa presunção.
Concluem que não se deve ampliar as presunções a favor da administração, evitando exigir do produtor prova negativa impossível de ser produzida.
Em resumo, contestam a base probatória, defendendo que a presunção de validade dos atos administrativos não justifica a inversão do ônus da prova.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
IV – Da alegação de ilegitimidade passiva Os réus contestam, alegando que não há propriedade sobre o imóvel nem envolvimento nos desmatamentos alegados, pedindo a acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da parte ré, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
V - Da Denunciação da lide Não se mostra adequada a denunciação da lide, pois não se verifica a existência de direito de regresso, nos moldes do art. 125, II, do CPC, tratando-se, na verdade, de negativa de responsabilidade e sua atribuição a terceiros, o que afasta a caracterização do instituto.
Nesse sentido: Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso (STJ, REsp 302205/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 22.10.2001).
Não se admite a denunciação da lide quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante.
Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso.
Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado (STJ, REsp 58080-3/ES, Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.1996, DJ 29.4.1996, p. 13413). (grifos acrescidos) Ademais, os responsáveis pelo dano ambiental, diretos ou indiretos, podem ser compelidos a recompor o meio ambiental degradado.
Entretanto, não há obrigatoriedade de inclusão de todos os degradadores no polo passivo da demanda, sendo facultativo, nesse caso, o litisconsórcio passivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
OCUPANTES DA ÁREA LITIGIOSA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
I - Na espécie, considerando que, na esfera do direito ambiental, vige o princípio da responsabilidade solidária, há de figurar no polo passivo da demanda originária apenas o Município, o qual possui a obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, a fim de evitar atos agressores ao meio ambiente, como na hipótese, em que o suposto dano ambiental decorre diretamente de atos omissivos da municipalidade quanto ao seu regular poder de polícia local.
Com efeito, sendo a responsabilidade por danos ambientais solidária entre o poluidor direto e o indireto, admite-se que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo, portanto, meramente facultativo o litisconsórcio passivo.
Precedentes do STJ.
II - Agravo de Instrumento provido, para dispensar o Ministério Público Federal da citação de todos os ocupantes da área litigiosa. (TRF-1 - AI: 00120084820174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2018) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INDEFIRO a inclusão de RAIMUNDA CEZARINA DA SILVA NETA no polo passivo da demanda.
VI – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
INDEFIRO o requerimento de prova pericial formulado no ID. 2020261691, pois desnecessário à instrução do feito o custeio de perito com recursos públicos para analisar eventual reparação da área degradada.
Com relação ao período de desmatamento, tampouco é necessária atividade pericial, já que essas informações podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
Intime-se o requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente carta imagem nos termos da indicação feita no parágrafo anterior.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria, prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes requeridas nos autos, abram-se vistas à parte autora para manifestação e razões finais, e após intimem-se os requeridos, em prazo comum, para o mesmo fim.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal ¹SEÇÃO III - Do procedimento de produção de prova oral pela própria parte interessada Artigo 5°.
A parte interessada na produção de prova oral deverá observar o procedimento a seguir discriminado, observando-se a austeridade e protocolo próprios de uma audiência formal. § 1º - Será realizada a coleta de prova oral extraprocessualmente como medida preparatória à conciliação pré-processual ou ao futuro ajuizamento de ações de competência da 5ª Vara, bem como no interesse de ações de conhecimento já em tramitação no Juízo, nos termos desta Portaria. § 2º - Será admitida a produção de prova em Juízo durante a instrução das ações de conhecimento (Seção II) nos casos previstos no art. 25, e, de forma supletiva, nos casos de comprovada impossibilidade da parte interessada, demonstrada nos autos.
Artigo 6º.
Para a sessão de oitiva, as testemunhas e partes serão convidadas a participar de forma presencial, remota ou mesmo mista, conforme disponibilidade, conveniência e economicidade.
Artigo 7º.
A audiência será gravada em mídia para inclusão aos autos da ação judicial futura ou já em tramitação no Juízo, conforme art. 5º desta seção. § 1º - As mídias poderão ser gravadas por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes, ou nos ambientes profissionais dos representantes (Escritórios de Advocacia, Procuradorias ou Defensoria Pública), observados o decoro do ambiente e dos trajes dos que participarem do ato e a ausência de interferências que prejudiquem ou maculem o depoimento. § 2º - Independentemente de oitiva presencial, remota ou híbrida, a gravação deverá assegurar que todos os participantes do ato mantenham suas câmeras "abertas" de modo a serem perfeitamente identificáveis as pessoas que no ato intervierem. § 3º - A gravação deverá ter como primeira manifestação do depoente a declaração inequívoca de seu nome e endereço; § 4º - Caberá ao depoente - testemunha ou parte - apresentar ao início de seu depoimento o respectivo documento de identificação de forma a bem identificar a sua pessoa, sem prejuízo da juntada aos autos de: a) documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência das testemunhas/depoentes; b) atestado de idoneidade do depoimento prestado em mídia, conforme modelo anexo, assinado pelo depoente e pelo representante (advogado/procurador/defensor) e comprovação do convite previsto no art. 8º; § 5º - Considerando os termos da legislação processual civil, poderá o advogado, procurador ou defensor, atestar a autenticidade dos documentos ou depoimentos em mídia que vier a anexar nos autos, em vista da fé pública atribuída aos servidores públicos (lato sensu) e aos advogados (art. 830, DL5452/43, com redação da Lei 11425/2009); § 6º - O arquivo de video a ser anexado aos autos não deverá ter cortes, ou edições de quaisquer natureza, salvo o uso de ferramentas que otimizem ou melhorem a qualidade de áudio e imagem; § 7º - É lícita a partição de arquivos que superem o tamanho limite permitido pelo PJe para fins de juntada ao sistema, desde que não comprometam a integralidade da prova; § 8º - Arquivos corrompidos ou que inviabilizem o exercício da ampla defesa serão excluídos, intimando-se a parte para nova juntada, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em cinco dias, sob pena de desistência da prova oral produzida.
Artigo 8º.
A parte interessada na prova convidará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o advogado ou a representação judicial da parte adversa para, querendo, acompanhar a produção da prova. § 1º - o comparecimento de que trata o caput é facultativo. § 2º - comparecendo ao ato de oitiva para o qual foi convidada a parte, seu advogado, defensor ou representante judicial, fica dispensada a apresentação do Atestado de Idoneidade previsto no §2º, b, do artigo 7º. § 3º - é de exclusiva responsabilidade da parte, de seu patrono ou representante, conhecer ou obter informações sobre canais de contato ou atendimento do representante judicial da parte adversa.
Artigo 9º.
Para fins de cumprimento do art. 455 do CPC, as testemunhas declarantes ou depoentes serão convidados para prestar o depoimento por qualquer meio idôneo, inclusive, via aplicativos de mensagens automáticas (WhatsApp), devendo constar de forma expressa: I - dia, hora, local e forma (presencial ou remoto) para a coleta da prova; II - o número do processo judicial, caso já ajuizado, e a parte requerente interessada no depoimento; III - o direito das testemunhas, declarantes e depoentes de, a seu critério e suas expensas, se fazerem acompanhar de advogado particular; IV - a não obrigatoriedade prevista do art. 448, I e II, do CPC/2015); e V - a informação de que, na recusa ao atendimento, a prova poderá vir a ser colhida em juízo, ocasião em que lhe poderão ser cominadas as sanções aplicáveis legalmente, como a obrigatoriedade de prestar seu depoimento; § 1º - salvo os casos previstos no art. 25, ou por determinação judicial, as comunicações às partes, testemunhas ou representantes judiciais não serão realizadas pela Secretaria da Vara. § 2º - necessitando o depoente de comprovação de comparecimento ao ato de oitiva, a declaração correspondente será emitida pelo representante judicial da parte.
Artigo 10.
Não se aplicam aos ocupantes dos cargos ou funções listadas no art. 454 do CPC o ajustamento ora estabelecido.
Artigo 11.
Nos casos de haver processo já em tramitação e havendo impossibilidade de colheita dos depoimentos em instalações próprias, poderá a parte interessada efetuar agendamento para uso das dependências da 5ª Vara Federal (sala de audiências), a fim de que o demandante e/ou suas testemunhas, sejam inquiridos por seu representante judicial, que deverá se utilizar de pessoal, instrumentos e equipamentos próprios para a gravação do ato. § 1º - O Juízo disponibilizará instrumento de agendamento eletrônico no Portal da SJRO, na plataforma MS Booking, ou equivalente, bem como a sala de audiências para uso das partes. § 2º - Não cabe aos servidores do juízo assessorar ou prestar assistência às partes em problemas de equipamentos particulares como notebooks e smartphones, acesso à internet, ou qualquer outro problema de ordem técnica § 3º - O agendamento da sala de audiências do Juízo não exime a parte interessada de efetuar o convite à parte adversa na forma do art. 8º.
Artigo 12.
Após gravada a mídia, o vídeo da arguição será juntado aos autos do processo pela parte interessada e valerá como prova oral para todos os efeitos legais. § 1º - O arquivo respectivo será incluído observando-se tamanhos e extensões estabelecidos nas normas do PJe/TRF1. § 2º - Havendo mais de um depoente/declarante, as oitivas serão feitas/gravadas, individualmente, em arquivos distintos; § 3º - É lícito às partes o fracionamento de arquivos que excedam ao limite estabelecido no PJe/TRF1, cabendo às partes velarem pela idoneidade e integralidade dos depoimentos.
Artigo 13.
Na justificada impossibilidade da juntada da midia simultaneamente ao protocolo, e havendo protesto específico de produção de prova oral, deverão os autores, na petição inicial (art. 319/CPC), e os réus, em contestação (art. 336/CPC), requerer a produção da prova em juízo, indicando, desde logo, os motivos do pedido e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; § 2º - havendo comprovada recusa do depoente em atender ao convite do advogado, procurador ou defensor, e não sendo o caso do art. 10, poderá a parte interessada requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 3º - cabe ao Juízo avaliar a pertinência e necessidade da prova requerida para o julgamento da causa, podendo indeferi-la, nos termos do art. 370 do CPC. § 4º - deferida a realização de audiência a requerimento de qualquer das partes, poderão as demais exercer o mesmo direito, mesmo que já tenham apresentado depoimentos em midia. § 5º - na forma do art. 435 do CPC, enquanto não proferido julgamento, poderão as partes juntar documentos e mídias com depoimentos, assegurando-se o contraditório.
SEÇÃO IV - Do processamento das ações de conhecimento Título I - Da juntada da mídia pela parte autora Artigo 14.
Nas demandas caberá à parte autora, na esteira do que dispõe o art. 319, do CPC, juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação, dos documentos probatórios que entender necessários, na forma do disposto na Portaria TRF1 Presi n. 8016281, os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, nos termos do estabelecido na Seção III, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Artigo 15.
Na ausência de mídias anexas à inicial e tendo a parte autora promovido pela produção de prova oral, esta será intimada para aditar a inicial e promover a devida juntada, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único - No mesmo prazo poderá a parte justificar a impossibilidade de fazê-lo, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, requerer a juntada de mídias correspondentes por ocasião da réplica ou, ainda, a produção da prova em juízo, desde que devidamente justificado.
Artigo 16.
Com a juntada da prova, e não sendo o caso do parágrafo único do artigo antecedente, proceder-se-á à citação do réu.
Artigo 17.
Faculta-se à parte autora a juntada da prova oral em réplica, desde que assim tenha requerido na inicial ou em aditamento.
Decorrido o prazo da réplica, sem manifestação do autor, considerar-se-á concluída a fase probatória, sem prejuízo do disposto no art. 18. § 1º - Optando o autor pela juntada de mídia com os depoimentos na fase descrita no caput, seguir-se-á a intimação do réu para o devido contraditório. § 2º - Poderão as partes requerer ao juízo, em petição fundamentada, prorrogação de prazo para apresentação de contraprova visando desconstituir ou modificar o conteúdo apresentado em mídia. § 3º - Sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015), é assegurado à parte autora, em réplica, o direito de fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnar as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob quando apresentadas mídias com depoimentos em contestação.
Artigo 18.
Não havendo requerimentos de produção de provas, ou tratando-se de matéria exclusivamente de direito, serão os autos conclusos para julgamento na forma dos art. 355 e 356, do CPC/2015.
Artigo 19.
No caso de inaplicabilidade do artigo anterior, serão os autos conclusos para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015).
Título II - Da juntada de mídia pela parte ré Artigo 20.
Citado o réu, este deverá observar o disposto no art. 336, do CPC, bem como, desejando produzir prova oral, proceder conforme disposto na Seção III; Artigo 21.
Na comprovada impossibilidade de juntada da prova oral (mídia) simultaneamente à contestação, deverá o réu, fundamentadamente, promover pela juntada posterior ou protestar pela produção da prova em juízo, indicando, desde logo, neste último caso, as justificativas do requerimento e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - considerando caber ao Juízo a pertinência da prova oral para o conhecimento da causa será analisada pelo juízo, o simples requerimento de realização de audiência não dispensa o réu da juntada de depoimentos em mídia. § 2º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; Artigo 22.
No prazo para a defesa, deverá o réu, em sendo o caso e observando os dispositivos e prazos legais, fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnando as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015); § 1º - Levantando o réu dúvida razoável sobre a idoneidade dos depoimentos apresentados pela parte autora, a parte demandada poderá requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 2º - No caso do parágrafo anterior, parte autora se manifestará em réplica, seguindo-se a conclusão do feito para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015), ou designação de audiência de instrução; § 3º - Acolhida a impugnação, poderá a parte interessada requerer a substituição de testemunhas, apresentando os depoimentos em mídia ou requerer a oitiva em juízo das testemunhas impugnadas.
Artigo 23.
Apresentando a parte autora mídia com prova oral por ocasião da réplica (art. 17), será oportunizado o contraditório, após o que, serão os autos conclusos para saneamento (art. 19).
Título III - Da juntada de mídia pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União Artigo 24.
Quando a prova oral for requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, seja na condição de autores, réus ou intervenientes, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nas Seções III e IV, asseguradas as prerrogativas legais.
Artigo 25. É assegurado ao Ministério Público e à Defensoria Pública o protesto pela inquirição de testemunhas em juízo, na forma do art. 455, §4º, IV, do CPC/2015, incumbindo-lhes, em quaisquer casos, a observância dos requisitos estabelecidos no art. 319 e 336 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Independentemente da prerrogativa indicada no caput, poderão atender ao disposto nesta Portaria, sempre que as condições e estrutura institucionais permitirem. (...) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006048-11.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região nº 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes para especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006048-11.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ADRIANO FRANCISCO PEREIRA, ADRIANO MOREIRA, ARQUELINO JESUS CORTES, IVALDETE FERREIRA DE SOUZA GOMES, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA DE SA Advogado do(a) REU: NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407 Advogado do(a) REU: ANA CAROLINE BORGES PARIS - RO11663 Advogado do(a) REU: ALVARO ALVES DA SILVA - RO7586 Advogado do(a) REU: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 DECISÃO Considerando a alegação de hipossuficiência financeira do réu ADRIANO FRANCISCO PEREIRA (id 1644010879), DÊ-SE vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para avaliar a possibilidade de promover a defesa do mesmo.
Positiva a avaliação, apresente peça contestatória em favor do assistido, no prazo legal.
Em relação ao réu JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO, tendo em vista que foi citado (id 1327204759), contudo não apresentou contestação, DECRETO-LHE a revelia, com a ressalva do art. 345, I, do CPC.
O réu, enquanto não constituir patrono nos autos, deverá ser intimado dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, do mesmo Estatuto Processual).
Ressalto que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
17/02/2023 10:56
Juntada de parecer
-
10/02/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 19:17
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 10:54
Cancelada a conclusão
-
04/11/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:06
Juntada de parecer
-
14/10/2022 08:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/09/2022 10:52
Juntada de contestação
-
13/09/2022 22:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:59
Juntada de diligência
-
30/08/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 20:58
Juntada de contestação
-
16/07/2022 21:14
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 18:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/07/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 18:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SA em 29/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 19:22
Juntada de contestação
-
31/05/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 19:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/05/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 19:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/05/2022 13:45
Juntada de parecer
-
30/05/2022 10:48
Juntada de contestação
-
19/05/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 12:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/05/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2022 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 17:23
Outras Decisões
-
15/04/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 14:19
Juntada de parecer
-
09/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 17:54
Juntada de Parecer
-
14/09/2020 13:30
Juntada de Petição intercorrente
-
24/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 12:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
04/06/2020 12:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/05/2020 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034275-24.2023.4.01.3900
Rosa de Melo Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joyc Cristina Dias Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 15:48
Processo nº 1057387-04.2022.4.01.3400
Julhius Simon de Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Celso Simon de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 18:31
Processo nº 1034658-62.2023.4.01.0000
Municipio de Iguai
Uniao Federal
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 17:32
Processo nº 1002142-98.2023.4.01.3100
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Jose Rabelo Mourao
Advogado: Luiz dos Santos Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 11:30
Processo nº 0036129-71.2016.4.01.3300
Jose Carlos Pereira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nivaldo Souza Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2016 09:13