TRF1 - 1002142-98.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá MACAPÁ 6ª Vara Federal Cível da SJAP 1002142-98.2023.4.01.3100 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, contra JOSÉ RABELO MOURAO, objetivando liminarmente a obtenção de ordem judicial para reintegração de área de 523,14 ha (quinhentos e vinte e três hectares e quatorze ares) localizada na Reserva Biológica do Lago Piratuba, imóvel denominado “FAZENDA NOVA TATIANA”.
Alega o instituto federal que “Em Relatório de Vistoria Ambiental REBIO foi constatada a ocupação irregular de parte da Unidade, de uma área de 523,14 ha (quinhentos e vinte e três hectares e quatorze ares) localizada na Reserva Biológica do Lago Piratuba (RBLP), imóvel denominado “FAZENDA NOVA TATIANA”, dentro da Unidade de Conservação, sobre a qual o demandado intitula-se posseiro, área esta cujo perímetro encontra-se descrito a seguir (id 1699474494 - pág. 4) : Afirma que, “No presente caso, o imóvel em litígio, conforme se denota da análise dos documentos anexados aos autos, está inserido na Reserva Biológica do Lago Piratuba (RBLP), unidade de conservação criada pela União (Decreto nº 84.914, de 16/7/1980), que tem como órgão gestor, por sua vez, o ICMBio, com atribuições definidas no art. 1º da Lei n.º 11.516/2007.
Tal fato atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, para processar e julgar a demanda”.
Relata, ainda, que o presente pedido judicial "visa promover a desocupação da área denominada Fazenda Nova Tatiana, cujo procedimento administrativo prévio (SEI n. 0731947), teve como decisão final a reintegração de posse por parte da autarquia federal sem direito a indenização por benfeitorias." Noticia que o "Relatório de Vistoria Ambiental evidencia que a área em litígio é atualmente utilizada para criação de búfalos, animal que por ser qualificado como de grande porte, causa inúmeros danos à proteção ambiental pretendida com a criação da aludida Unidade de Conservação".
Por fim, requereu a concessão da medida liminar "sem ouvir os réus, determinando que os requeridos e eventuais terceiros detentores desocupem imediatamente a área no âmbito da Reserva Biológica do Lago Piratuba, e que sejam impedidos de procederem a novas ocupações sem aquiescência da Autarquia, sob pena de imposição da penalidade de multa, a ser arbitrada pelo Juízo.
Para tanto, requer ainda que seja considerada a possibilidade de uso de força policial, como medida emergencial, com o uso da Polícia Federal em colaboração da Polícia Militar (o ICMBio pode articular com a PM local essa parceria), para dar efetivo cumprimento à decisão; Oportuna a autorização expressa para que os Oficiais de Justiça deste douto Juízo adotem as medidas que se fizerem necessárias para garantir que os réus desocupem, inclusive mediante o emprego de força policial e remoção de pessoas com o uso de algemas, se por eles entendido como necessário"; Decisão do juízo da 2ª Vara Federal da SJAP (id 1500977887) determinou o envio dos autos para este juízo, sob o fundamento da conexão existente entre com a Ação Civil Pública de n. 1000996-27.202.4.01.3100.
Liminar indeferida em decisão de id 1571821892, com determinação para que a parte autora se manifesta-se sobre possível litispendência com outras ações ajuizadas neste juízo.
Manifestação da ICMBio (id 1699474482) defende a não ocorrência da litispendência e o deferimento da medida liminar.
Determinada a intimação do MPF (id 1739911575), este se emitiu parecer favorável ao pedido de reintegração de posse, bem como requer sua intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica.
Vieram os autos conclusos É a breve síntese da demanda.
Decido.
A reintegração de posse é ação possessória cujo rito é disciplinado nos artigos 561 e seguintes do CPC.
O objetivo premente de tal instituto é a restituição da posse em caso de esbulho, que se entende como a privação ilegítima da posse, ou a manutenção desta, em caso de turbação.
Nesse passo, estabelece o art. 561, do CPC, que o autor deverá provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração.
O ICMBio é uma autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Cabe ao Instituto executar as ações do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as Unidades de Conservação (UC) instituídas pela União.
Cumpre destacar, ainda, que cabe à referida autarquia ambiental fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental.
Em suma, além do poder de gestão, o ICMBio detém o poder de polícia sobre as unidades de conservação.
Baseado neste poder de polícia poderá fiscalizar a impor sanções a quem descumpra as medidas impostas pela legislação no tocante ao uso e ocupação das unidades de conservação.
Conforme narrado na inicial e com lastro nos documentos anexados aos autos, extrai-se que a parte demandada alega ser possuidora do imóvel em questão com base em suposta aquisição, por meio de contrato de compra e venda firmado em 2003, medindo aproximadamente 500 (quinhentos) metros de frente e sem limites fundo.
Como prova o demandado apresentou o recibo de compra e venda emitido por RUBI TEREZA KAWAKAMI (id 1699474494 - pág. 2).
No âmbito do processo administrativo SEI n. 02070.001108/2010-00, o requerido apresentou os documentos que, na sua visão, lhe dariam posse e propriedade da referida área.
Todavia, a parte autora entendeu que os documentos apresentados não comprovaram a propriedade ou a boa-fé da ocupação, tampouco anuência expressa da União referente à permanência (posse) dos interessados na área, com base nos seguintes fundamentos.
Vejamos: “4.
FUNDAMENTAÇÃO/ANÁLISE TÉCNICA/PARECER Trata-se da análise do processo nº 02070.001108/2010-00 referente à ocupação localizada no interior da REBIO do Lago do Piratuba, em nome de José Rabelo Mourão, em atendimento ao Despacho Interlocutório TELETRABALHO (5322020), no qual solicita análise dos novos documentos inseridos neste processo.
Cabe ressaltar que já houveram análises anteriores de documentos apresentados pelo ocupante da área e concluído em Nota Técnica a ausência de documentos comprobatórios de ocupação de boa fé.
A Reserva Biológica do Lago do Piratuba foi criada pelo Decreto nº 84.914, de 16 de julho de 1980 e teve seus limites alterados pelo Decreto nº 89.932, de 10 de julho de 1984, o que demostra o marco temporal de sua criação a data de criação publicada nos veículos oficiais do governo federal.
Após nova análise processual, não foi identificado no processo documento que comprove a ocupação de boa fé, mesmo após nova oportunidade dada ao interessado na reunião realizada entre as partes envolvidas na temática, ocorrida na cidade de Macapá-AP, conforme Memória de Reunião sobre a Regularização Fundiária (4300363) .
Tais documentos inseridos no processo, remetem à transação de compra e venda, datada em 19/02/2003 e não demonstram os requisitos legais para se concluir a ocupação de boa fé, tendo vista, dentre eles, a ausência de identificação do início da ocupação da área em questão. 5.CONCLUSÃO E/OU PROPOSIÇÃO Amparado na análise documental e nos pareceres nº 428/2014/AGU/PGF/PFE-ICMBIO e nº 0227/2015/PFEICMBIOSEDE/PGF/AGU, além da Decisão da Presidência (0731947) nº 176/2016-GABIN/PRESI/ICMBio, conclui-se pela insuficiência de comprovação da ocupação de boa-fé, anterior à criação da unidade de conservação e a falta de indício de que o interessado exerça moradia habitual na área. (id 1699474492 - pág. 2) A parte autora juntou, ainda, mapa com a plotagem da área denominada “Fazenda Nova Tatiana” (id 1699499946 - Pág. 11), o qual não deixa dúvida de que a área em litígiosa encontra localizada dentro da Reserva Biológica do Lago Piratuba (RBLP), Unidade de Conservação Federal, sendo de posse e domínio público federal, nos termos da Lei n. 9.985/2000.
A Reserva Biológica do Lago Piratuba - REBIO foi criada pelo Decreto nº 84.914, de 16/7/1980, encontra-se matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amapá, na fl. 31 do Livro 2-A no Livro 2-A do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amapá, sendo que tal Unidade é classificada como de proteção integral e esta sob a Administração do autor.
Enquanto modalidade de unidade de conservação de proteção integral, a RBLP não admite a presença de áreas particulares em seus limites.
Em caso de existência de áreas particulares anteriores a criação da unidade de conservação, estas devem ser desapropriadas, nos termos do § 1º, do art. 10, do SNUC.
Vejamos: Art. 10.
A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
No mais, é relevante o fato de que, “A área (em litígio) apresenta enormes valas irregulares, decorrentes da presença de búfalos, que estão distribuídos em todo o terreno (figura 15).
Uma dessas valas se estende do rio Araguari, iniciando próximo às sedes da fazenda Nova Tatiana e Nossa Senhora de Nazaré, até o lago Grande.
Na área mais ao interior, a vala ainda é pouco profunda, mas seu alargamento pode criar uma nova drenagem para dar vazão à rede de lagos que ocorre no interior da reserva.
O risco maior é a aceleração da seca dos campos no período de estiagem, ampliação do processo de assoreamento dos lagos e aumento do risco de incêndios florestais".
Consoante toda a documentação acostada aos autos, a parte ré possui a detenção irregular de terras na Reserva Biológica do Lago Piratuba.
Afere-se, ainda, que a exploração de bubalinocultura (criação de búfalos), atividade que exerce no interior da REBIO, é incompatível com a categoria de proteção integral a qual a REBIO encontra-se enquadrada.
Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, própria da presente fase processual, cuida-se de detenção completamente irregular de área localizada dentro de reserva biológica, ou seja, de área de preservação integral da biota, em total dissonância com os parâmetros legais para uso e conservação da área.
De igual sorte cumpre ressaltar que o ICMBio vem tentando, há tempos, a desocupação da área pelas vias administrativas, quedando-se inerte o demandado.
Outra via não resta, senão a judicial.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente.
Isso porque a fiscalização constatou que, o réu permanece na área, persistindo na criação de bubalinos e mantendo toda a estrutura inerente, como cercamento, inclusive detectou-se o cercamento do leito do rio, desmatamento e construções irregulares praticados pelo demandado.
Sobre a questão, firmou-se na jurisprudência do STJ que, em se tratando de bem imóvel pertencente a órgão público, descabe a invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar, porque a ocupação de área pública não é reconhecida como posse, mas mera detenção.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MERA DETENÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE POSSE NOVA E POSSE VELHA.
LIMINAR.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Não merece reparo a posição adotada pelo Tribunal local.
Tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção. 2.
A recorrente não rebate os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido.
Aplicação, na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1640701 MG 2016/0122726-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Ainda que assim não fosse, mesmo a posse de força velha poderia ser agasalhada através da tutela antecipatória, como também já entendeu o STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
POSSE VELHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. 3.
Não há falar em erro de julgamento se a decisão de primeiro grau aplica indevidamente o art. 927 do CPC/73, e o Tribunal de origem enquadra o fato em dispositivo legal diverso, confirmando a liminar de reintegração de posse, porque preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem. 5.
Segundo o acórdão recorrido, os documentos carreados aos autos mostraram-se suficientes para comprovar a existência da posse sobre o imóvel e o esbulho praticado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.089.677/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.) Por tais razões, a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) Defiro o pedido liminar e determino a reintegração de posse da área denominada "FAZENDA NOVA TATIANA" em favor do ICMBio, nos termos do perímetro descrito no documento de id 1699474494 - pág. 4, proibindo a parte ré de realizar alterações antrópicas no imóvel a partir da ciência desta decisão, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie; b) Concedo ao requerido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para desocupação voluntária. c) Expeça-se mandado reintegratório, com as cautelas de praxe. d) Autorizo, desde já, o uso de força policial em caso de descumprimento, apenas na medida estritamente necessária para o fiel cumprimento desta decisão. e) Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/02/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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