TRF1 - 1023310-59.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1023310-59.2023.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATHAN FERREIRA CORREA - AP4183 POLO PASSIVO:CLAUDETE RAMOS DA SILVA e outros EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO.
ACESSO AOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INTERVENÇÃO DE ASSISTENTES SIMPLES.
INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS.
ANÁLISE POSTERIOR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS.
Pedido de reconhecimento de regularidade da representação processual, com base em procuração válida já juntada aos autos.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há validade e regularidade formal da representação processual; (ii) verificar se há prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório diante da ausência de documento técnico exigido; e (iii) definir providências diante da intervenção de entes federais como assistentes simples e da controvérsia acerca da competência da Justiça Federal.
A representação processual é requisito essencial à validade dos atos processuais, conforme os arts. 76, 77, inciso V, e 105 do CPC.
O advogado possui prerrogativa de representar o cliente com liberdade, quando regularmente habilitado, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994.
Constatada a validade do mandato, deve ser reconhecida a habilitação do patrono nos autos, assegurando-lhe acesso e prática de atos processuais.
Manifestação processual quanto à inviabilidade de cumprimento de determinação deve ser oportunamente apreciada, garantida a ciência e manifestação dos assistentes simples, em observância ao art. 10 do CPC.
Ainda pendente a análise da competência da Justiça Federal, a qual será posteriormente decidida, considerando a intervenção de entes federais e o eventual interesse jurídico da União na lide, à luz do art. 109, inc.
I e § 1º da CF/1988.
Pedido procedente para reconhecimento da habilitação do patrono e intimação dos assistentes simples para manifestação, no prazo legal.
Tese de julgamento: “1.
A existência de procuração válida e já juntada aos autos impõe o reconhecimento da habilitação do advogado constituído. 2.
Assistentes simples devem ser intimados de petições relevantes, assegurando-se a efetiva participação no processo. 3.
A definição da competência da Justiça Federal demanda análise do interesse jurídico da União ou de suas entidades.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 76, 77, V, 105, 10 e 119.
Lei nº 8.906/1994, art. 7º, I.
CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 109, I e § 1º.
DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) Ação de reintegração de posse ajuizada por Julio Narciso Queiroz Braga em face de Claudete Ramos da Silva e Jeferson da Silva Lemos.
A parte autora alega que teve seu imóvel invadido pelos réus, o que teria ocasionado a perda da posse.
Requereu medida liminar para reintegração, instruindo a petição inicial com recibo de compra e venda datado de 1992, fotografias do bem na época da alegada posse, além de mencionar futura produção de prova testemunhal.
Afirma que, em razão da ocupação pelos réus, não foi possível realizar o memorial descritivo da área.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a Fundação Cultural Palmares - FCP, na qualidade de terceiros interessados, apresentaram petição intercorrente, em que requerem a intimação da parte autora para que junte aos autos documentação que comprove sua posse e o memorial descritivo do imóvel rural objeto da demanda, conforme exigência do artigo 225, §3º, da Lei nº 6.015/73.
Sustentam que a parte autora se baseia apenas em documento particular unilateral, sem respaldo técnico ou formal, o que seria insuficiente à demonstração da posse exigida para o manejo de ação possessória.
Na referida petição, os entes públicos também evocam o conceito de injustiça epistêmica, destacando o risco de tratamento desigual de provas oriundas de membros de comunidades vulneráveis, como os réus, que se autodefinem como remanescentes de quilombo, apontando a desproporcionalidade na distribuição do ônus da prova.
Em despacho ID 2131851608, o Juízo acolheu o pedido do INCRA e da FCP, determinando a intimação do autor para, no prazo de 10 dias, apresentar documentos comprobatórios da posse e o respectivo memorial descritivo da área objeto da demanda.
Determinou ainda que, após a resposta do autor, o INCRA e a FCP sejam novamente intimados para manifestação no prazo de 15 dias.
Em petição ID 2170050345, a parte autora informa impossibilidade de acesso ao imóvel em razão da ocupação pelos réus, o que teria impedido a realização do memorial descritivo.
Reitera que os documentos de comprovação da posse já se encontram nos autos, anexados à petição inicial, consistindo em recibo de compra e venda e fotografias.
Requer, ainda, a regularização de sua representação processual com a habilitação do advogado Vânderson Ferreira (OAB/AP 3679). É o relatório.
Decido.
A regularização da representação processual constitui requisito essencial à validade dos atos praticados em nome da parte e encontra amparo legal nos artigos 76, 77, inciso V, e 105 do Código de Processo Civil, que disciplinam a necessidade de representação por advogado habilitado, bem como a possibilidade de regularização da postulação em caso de ausência ou irregularidade.
Ademais, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), constitui prerrogativa do advogado exercer, com liberdade, a defesa dos direitos e interesses de seu cliente nos limites da lei, sendo indevida qualquer restrição injustificada ao exercício da atividade profissional, especialmente quando há mandato regularmente outorgado e documentação já acostada aos autos.
Neste contexto, sendo incontroversa a existência de procuração válida, cumpre ao juízo reconhecer formalmente a habilitação do patrono, assegurando-lhe pleno acesso aos autos e a prática de atos processuais em nome de seu constituinte, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Por outro lado, a parte autora também apresentou manifestação ID 2170050345, na qual responde ao despacho de ID 2131851608, notadamente quanto à impossibilidade de cumprimento da determinação de juntada do memorial descritivo da área objeto da lide.
Sustenta que a ocupação do imóvel pelos réus inviabiliza o ingresso de profissionais autorizados para a elaboração do referido documento técnico.
Ademais, reforça que a posse alegada já está demonstrada por meio de recibo de compra e venda, fotografias do imóvel e prova testemunhal oportunamente requerida.
Considerando que o INCRA e a FCP atuam no feito na qualidade de assistentes simples, nos termos do artigo 119 do CPC, é imperioso oportunizar-lhes ciência da manifestação apresentada pela parte autora, bem como facultar prazo razoável para que se pronunciem, conforme dispõe o artigo 10 do mesmo diploma legal.
Tal providência decorre do princípio do contraditório substancial, segundo o qual as partes devem ter efetiva possibilidade de influenciar na formação da convicção do julgador.
Cumpre observar, ainda, que a presente ação foi remetida pela Justiça Estadual e que ainda pende análise acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, especialmente diante da intervenção de entes federais como assistentes simples e da controvérsia sobre o eventual interesse jurídico da União na demanda possessória, o que demandará exame detido à luz do artigo 109, inciso I, e § 1º da Constituição Federal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 105 do Código de Processo Civil e no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 8.906/94, bem como nos princípios do devido processo legal e do contraditório, determino a anotação da habilitação do advogado Vânderson Ferreira, OAB/AP 3679, como patrono da parte autora, Júlio Narciso Queiroz Braga, regularizando-se a representação processual nos autos.
Outrossim, determino a abertura de vista ao INCRA e à FCP, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a petição de ID 2170050345, podendo requerer o que entenderem de direito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da competência jurisdicional desta Justiça Federal, em atenção ao princípio do juiz natural e ao exame da presença, ou não, de interesse jurídico direto da União e/ou da FCP que justifique a permanência do feito neste juízo federal.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1023310-59.2023.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATHAN FERREIRA CORREA - AP4183 POLO PASSIVO:CLAUDETE RAMOS DA SILVA e outros DECISÃO.
POSSESSÓRIA.
PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR EM CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INÉRCIA.
DECISÃO Constatando-se a paralisação do feito por lapso temporal superior a trinta dias, determino a intimação da parte autora a impulsionar o feito no prazo de até cinco dias úteis, sob pena de extinção por inércia, nos termos do art. 485, I, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1023310-59.2023.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA Advogado do(a) AUTOR: JHONATHAN FERREIRA CORREA - AP4183 REU: CLAUDETE RAMOS DA SILVA, JEFERSON DA SILVA LEMOS DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória promovida por PATRICK ULYSSES SILVA QUIRINO DOS SANTOS contra RAIMUNDO DA SILVA BARRIGA, cujo objeto é o LOTE DE N. 05-K, localizado na gleba AD-04 (Título de Domínio n. 4.0182/005141), com área de 40,1965 (quarenta hectares, 19 ares e 65 centiares) registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sob a matrícula n. 1.796, Livro 02.
Sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá (id 1606588379 - pág. 01/04), julgou procedente o pedido formulado, condenando a parte ré a desocupar o imóvel objeto dos autos.
Recurso de Apelação não provido pelo egrégio TJAP no id 1606588376 (páginas 06/11).
Interposto Recurso Especial ao Colendo STJ, este teve seu seguimento negado, cuja decisão transitou em julgado em 10/04/2015 (id 1606588368 - pág. 8).
Após o manejo de vários recursos por parte do réu, 35 (trinta e cinco) pessoas opuseram Embargos de Terceiro (0033437-73.2020.8.03.0001), contra a ordem de cumprimento de sentença proferida nos autos, que teve seu pedido de tutela de urgência indeferido (id 1606567373 - pág. 06).
Outras 6 (seis) pessoas manejaram ação anulatória contra a aludida decisão judicial transitada em julgado (0036359-87.2020.8.03.0001), no qual o TJAP, em decisão tomada em recurso de Agravo de Instrumento (0004925-83.2020.8.03.0000), deferiu a medida liminar a fim de sobrestar o cumprimento da sentença contida nos autos originais (0006762-54.2012.8.03.0001) - id 1606567362 - pág. 02/05.
Decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Capital declinou a competência para a Justiça Federal (id 1664077983), visto que o TJAP, no bojo da referia ação anulatória, deferiu o pedido de intervenção da Fundação Palmares no feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88. É o breve relatório.
Decido.
A terras de quilombos são áreas ocupadas pelos remanescentes das comunidades quilombolas e utilizadas por este grupo social para sua reprodução física, social, econômica e cultura.
O art. 68 do ADCT da CF/88 confere proteção especial aos territórios ocupados pelos remanescentes quilombolas.
Confira: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".
Dessa forma, aos quilombolas há o direito da propriedade das terras ocupadas e determina ao Estado uma obrigação de fazer consistente na expedição de título de propriedade das citadas terras.
Por meio da Lei n. 7.668/88, a União foi autorizada a constituir a Fundação Cultural Palmares, uma fundação pública federal que possui, dentre outras atribuições, a de realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação (art. 2º, III).
O Decreto n. 4.887/2003 regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
Nesse contexto normativo, é incontroverso nos autos que o autor da presente demanda é o legítimo proprietário da área em litígio, como depreende-se do título de domínio emitido em favor do INCRA/AP ao seu falecido genitor (id 1606643349 - pág. 04) com registro no Ofício de Imóveis da Capital (id 1606643349 - pág. 09).
Não obstante o art. 68, do ADCT conferir um título de propriedade aos ocupantes tradicionais das terras por remanescentes dos quilombos, em nenhum momento a carta determina a nulidade ou extinção dos títulos expedidos em favor de particulares, como expressamente o fez das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas (art. 231, §6º, da CF/88).
Desse modo, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação por parte do INCRA, nos termos do art. 13, do Decreto m. 4.887/2003.
Vejamos: Art. 13.
Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber. (...) § 2º O INCRA regulamentará as hipóteses suscetíveis de desapropriação, com obrigatória disposição de prévio estudo sobre a autenticidade e legitimidade do título de propriedade, mediante levantamento da cadeia dominial do imóvel até a sua origem.
Esse entendimento encontra consonância com o decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADI 3239/DF, em 08/02/2018, no qual possui a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO Nº 4.887/2003.
PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS.
ATO NORMATIVO AUTÔNOMO.
ART. 68 DO ADCT.
DIREITO FUNDAMENTAL.
EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA.
INVASÃO DA ESFERA RESERVADA A LEI.
ART. 84, IV E VI, "A", DA CF.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
INOCORRÊNCIA.
CRITÉRIO DE IDENTIFICAÇÃO.
AUTOATRIBUIÇÃO.
TERRAS OCUPADAS.
DESAPROPRIAÇÃO.
ART. 2º, CAPUT E §§ 1º, 2º E 3º, E ART. 13, CAPUT E § 2º, DO DECRETO Nº 4.887/2003.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
STF.
Plenário.
ADI 3239/DF, rel. orig.
Min.
Cezar Peluso, red.p/ o ac.
Min.
Rosa Weber, julgado em 8/2/2018 (Info 890).
O item 11 do acórdão é claro nesse sentido.
Confira-se: " (...) 11.
Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório.
A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação.
Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887/2003".
Dessa forma, para o deslinde da causa que já perdura por mais de 11 (onze) anos, a Fundação Palmares e o INCRA, devem comprovar nos autos que a gleba de propriedade do autor encontra-se inserido em terras remanescentes em comunidades quilombolas; que as pessoas ocupantes das terras do autos são consideradas como remanescentes quilombolas; e que há procedimento administrativo, aberto no INCRA, visando a desapropriação das terras de propriedade do autor, nos exatos termos do Decreto n. 4.887/2003, sob pena da posse promovida pelos réus serem consideradas ilegais.
Ante o exposto: a) determino a intimação da FUNDAÇÃO PALMARES e do INCRA/AP, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, comprovem nos autos que a gleba de propriedade do autor encontra-se inserido em terras remanescentes em comunidades quilombolas; que as pessoas ocupantes das terras do autos são consideradas como remanescentes quilombolas; e que há procedimento administrativo, aberto no INCRA, visando a desapropriação das terras de propriedade do autor, nos exatos termos do Decreto n. 4.887/2003, sob pena da posse promovida pelos réus serem consideradas ilegais; b) promova a SECVA o cadastro, no sistema PJe, na qualidade de terceiros interessados, das pessoas descritas nos id 1606567362 - pág. 02/05 - intimando-as do presente feito; c) determino a juntada desta decisão nos processos redistribuídos da Justiça Estadual, cuja causa de pedir seja idêntica a esta, impondo as mesmas providências descritas no item "a" a FUNDAÇÃO PALMARES e ao INCRA/AP; c) intime-se o Ministério Público Federal para que, caso queira, intervenha no feito (art. 178, I e III, do CPC); d) transcorrido o prazo previsto no item "a", com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão; e) intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/07/2023 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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