TRF1 - 1015384-61.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015384-61.2022.4.01.3100 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: KESSIA DE SOUZA DIAS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA.
OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO KESSIA DE SOUZA DIAS, menor já devidamente qualificado, nascido no exterior e filho de brasileira, formula opção pela nacionalidade brasileira e requer registro de nascimento.
Em síntese, narra na petição inicial que: a) a parte autora nasceu no Município de Kourou, na Guiana Francesa, em 18/08/2004; b) A genitora da parte autora, LUCELIA DE SOUZA DIAS, possui nacionalidade brasileira, nascida em 16/05/1985 na cidade de Macapá/AP, conforme documentação anexa, sendo que, à época do nascimento, não estavam a serviço do Brasil e, ainda, que não houve registro do nascimento da parte em repartição consular brasileira no exterior. c) Conforme documentação em anexo, a parte autora passou a residir no Brasil no ano de 2018, se estabelecendo, com ânimo definitivo, no país. d) A parte autora veio para o brasil com a sua genitora ainda menor de idade e atualmente reside na casa de sua genitora na cidade de Macapá, com residência fixa há pelo menos 4 anos e opta pela nacionalidade brasileira, esteve presencialmente em 09/11/2016 no consulado brasileiro de Macapá-AP e teve a tradução juramentada de sua certidão de nascimento, conforme documento anexo. e) No intuito de adquirir nacionalidade brasileira, à qual tem direito com respaldo na alínea “c”, inciso I do art. 12 da Constituição da República, a parte autora buscou a Defensoria Pública da União, que, conforme PAJ supra, verificou que a parte autora faz jus à nacionalidade, por preencher os requisitos legais, sendo necessária a seguinte ação, de caráter voluntário.
Juntou documentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela regularidade da marcha processual e pelo prosseguimento sem sua intervenção no feito, conforme parecer id. 1447641855.
A União, em petição id. 1483252391, opôs-se ao deferimento do pedido, porquanto, no seu entender, ausentes documentos e requisitos indispensáveis.
Apontou a necessidade de esclarecimentos quanto à divergência da data de nascimento, a necessidade de realização do traslado do registro de nascimento para o Livro “E”, bem como a existência de dúvida quanto ao atual domicílio da parte autora.
Juntou documentos.
A parte autora, em petição id. 1547416391, aduziu o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de opção, esclarecendo que a data de nascimento mencionada na petição inicial contém erro material, devendo ser considerada 18/08/2004.
Disse que, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal, não se exige a transcrição para efeito de opção de nacionalidade.
Além disso, entendeu regularmente comprovada a residência permanente no Brasil.
A União requereu diligência para constatação, em dia e horas indeterminados, de modo a comprovar cabalmente que a autora reside no País. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A competência é da Justiça Federal (art. 109, inciso X, da CF/88).
A opção de nacionalidade deve ser deferida, porquanto está de acordo com o disposto no art. 12, I, “c”, da Constituição Federal de 1988, disposição alterada pela EC nº 54, de 20/9/2007. "Art. 12.
São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)".
No caso, a parte autora é maior.
Sobre a condição jurídica do optante, em casos que tais, leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Um problema que aflora consiste em saber qual a condição jurídica do optante, antes da opção. [...] Agora parece que, dos termos do vigente texto constitucional, decorre, como antes, que o momento da fixação da residência no País constitui o fato gerador da nacionalidade, que fica sujeita a uma condição confirmativa, a opção, mas, como não há mais prazo para tal, a condição de brasileiro nato fica suspensa até a implementação da condição”. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 11ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 315). É sabido que o Colendo Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento de que a opção de nacionalidade é um direito personalíssimo que somente pode ser exercido quando alcançada a maioridade (Informativo STF n° 398; RE 415957/RS).
Por tais razões é que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como opção provisória o pedido formulado antes de alcançada a maioridade.
Neste sentido, confiram-se: “COMPETÊNCIA.
TRANSCRIÇÃO DO TERMO DE NASCIMENTO OCORRIDO NO ESTRANGEIRO.
MÃE BRASILEIRA QUE NÃO ESTAVA A SERVIÇO DA PÁTRIA.
MENOR RESIDENTE NO BRASIL.
OPÇÃO PROVISÓRIA.
ARTIGO 12, I, ‘C’, CONSTITUIÇÃO. - Compete à Justiça Federal a apreciação de pedido de transcrição do termo de nascimento de menor nascida no estrangeiro, filha de mãe brasileira que não estava a serviço do Brasil, por consubstanciar opção provisória de nacionalidade a ser ratificada após alcançada a maioridade (Art 12, I, ‘c’ e 109, X, da Constituição).” (STJ, 2ª Seção, CC 18.074/DF, Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 10/09/1997, unanimidade). “REGISTRO DE NASCIMENTO.
INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
Na linha de precedentes da Segunda Seção, a Justiça Federal é competente para apreciar ‘pedido de transcrição do termo de nascimento de menor nascida no estrangeiro, filha de mãe brasileira que não estava a serviço do Brasil, por consubstanciar opção provisória de nacionalidade a ser ratificada após alcançada a maioridade (Art 12, I, ‘c’ e 109, X, da Constituição)’.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, 3ª Turma, RESp n° 235.492/DF, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. 11/11/2003, unanimidade).
Outrossim, o artigo 32 da Lei Federal nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos – também ampara o pedido formulado nos autos.
Vejamos: “Art. 32.
Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade. § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal.
Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. § 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º”. (destaquei) Há nos autos cópia da certidão de registro de nascimento emitida pelo Consulado do Brasil em Caiena, na qual se identifica as informações necessárias da parte autora; comprovante de residência; e, ainda, cópia de documento pessoal de sua genitora, a qual é brasileira.
De outra parte, não subsistem os motivos apontados pela União como impeditivos ao deferimento do pedido de opção de nacionalidade, porquanto, da documentação juntada, perfeitamente possível aferir a real data de nascimento, bem como a fixação de residência como ânimo definitivo.
Ainda, a transcrição para o livro “E”, dado seu caráter transitório e precário, não se reveste de condição para o deferimento da opção de nacionalidade aqui exercida em caráter permanente e definitivo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de transcrição de seu registro de nascimento e a opção permanente pela nacionalidade brasileira por KESSIA DE SOUZA DIAS e DETERMINO seu registro no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil deste Estado, no termos do art. 32 da Lei Federal nº 6.015/1973.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro Civil desta Capital - Cartório Jucá Cruz, para ciência e cumprimento desta, consignando-se que a parte autora é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
16/12/2022 17:39
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/12/2022 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2022 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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