TRF1 - 1000791-38.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000791-38.2020.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:EVELIN MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXUEL REZENDE VALE - GO57235 DESPACHO 1.
Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o DNIT para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000791-38.2020.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:EVELIN MARIA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ajuizou a presente ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, em desfavor de EVELIN MARIA DA SILVA, objetivando, em sede liminar, a reintegração de posse da área indevidamente ocupada por ele na faixa de domínio da BR 364/GO. 2.
Inicialmente, a presente demanda foi ajuizada em face de José Arruda Oliveira. 3.
Alegou o DNIT, em síntese, que: (i) o réu ocupa indevidamente, sem permissão do DNIT, faixa de domínio da Rodovia Federal BR-364, Km 300,40, sentido crescente no município de Mineiros/GO; (ii) as fotografias, imagens de satélite e o croqui, constantes do processo administrativo nº 50612.000894/2018-45, demonstram que o réu invade a faixa de domínio com a edificação irregular de 85 m²; (iii) o réu foi notificado, administrativamente, para desocupar a área em questão, em 14 de abril de 2016, mas não cumpriu a determinação; (iv) a edificação deve ser demolida, porque as faixas de domínio das rodovias constituem bens públicos de uso comum do povo.
Requereu, assim, a concessão de liminar para reintegrá-lo na posse da área, objeto da presente demanda, a fim de evitar acidentes de trânsito e propiciar melhor execução das obras de manutenção e duplicação de rodovias federais.
Ao final, pugnou pela procedência do pleito autoral com a consequente demolição do imóvel em questão e indenização decorrente do uso da área. 4.
A inicial veio instruída com documentos. 5.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 228556399). 6.
Após a expedição da Carta Precatória, o DNIT compareceu aos autos para informar que foi realizada nova vistoria no local e foi constatado que a atual ocupante é Evelin Maria da Silva.
Requereu, assim, a emenda da inicial para alteração do polo passivo da demanda (Id 176840585). 7.
Diante disso, este juízo deferiu o pedido, a fim de que a ação prosseguisse em face da atual ocupante do imóvel (Id 1788111593). 8.
A Carta Precatória foi devidamente cumprida, procedendo o Oficial de Justiça à citação de Evelin Maria da Silva (Id 2043493163 – fl. 40). 9.
Apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou defesa. 10. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Da revelia 12.
O art. 344 do CPC estabelece que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 13.
Todavia, para a aplicação do aludido dispositivo, é necessário que as provas produzidas pelo autor sejam aptas a comprovar o que foi por ele alegado. 14. É que a revelia não enseja a presunção absoluta dos fatos postos em juízo, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a inicial.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp: 1627806/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 28/06/2019). 15.
De qualquer forma, o julgamento antecipado a favor do autor nunca será automático, uma vez que este somente tem lugar se o juiz estiver absolutamente convencido da veracidade dos fatos articulados na petição inicial, justificando a sua convicção na prova documental já constante nos autos, ou se a investigação dos fatos for totalmente irrelevante para o julgamento do pedido. 16.
Por outro lado, o art. 346 do CPC prevê que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial”.
No entanto, o parágrafo único desse artigo dispõe que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que encontrar”. 17.
Nesse contexto, no caso sub judice, considerando que a requerida não apresentou contestação nos autos, declaro sua revelia e procedo ao julgamento antecipado da lide, devendo os prazos processuais correrem independentemente de intimação pessoal. 18.
Do mérito 19.
Pretende o DNIT, por meio desta ação, provimento jurisdicional que determine sua reintegração definitiva na posse do bem imóvel descrito na inicial, haja vista a situação de esbulho possessório caracterizado pela ocupação irregular da faixa de domínio da rodovia BR 364/GO, em razão de edificação construída pela requerida sem anuência do demandante. 20.
No que se refere aos bens públicos, sujeitos ao regime administrativo, são especificamente aplicáveis as regras do Decreto-Lei n. 9.760/46, que estabelece que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil” (art. 71). 21.
Quanto às rodovias, considera-se faixa de domínio público a “base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamento, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo”. É vedada a ocupação da faixa de domínio sem autorização do órgão competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada, nos termos do art. 1º do Decreto n. 84.398/80. 22.
A largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNIT a definição de sua largura. 23.
Os limites da faixa de domínio têm sua configuração variada de acordo com cada rodovia, divididos simetricamente em relação aos eixos dos canteiros centrais. 24.
A partir da faixa de domínio, tem início a área non aedificandi, faixa não edificável que constitui uma limitação de natureza administrativa, fixada pelo art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79 em 15 (quinze) metros de cada lado, podendo ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado (redação dada pela Lei nº 13.913/2019). 25.
A faixa de domínio e a área non aedificandi, portanto, não são equivalentes.
A primeira, em toda a sua extensão, tem natureza de bem público, e a segunda, limitação administrativa ao direito de edificar, que, mesmo sendo eventualmente relativa a imóvel particular, é afetada ao serviço público de transportes rodoviários e, como tal, considerada bem público por extensão. 26.
Desta forma, a Lei nº 13.913/2019, de 25 de novembro de 2019, que alterou a Lei 6.766/1979, passou a assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, possibilitando a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital. 27.
Foi incluído o § 5ª, no art. 4º, da Lei 6.766/1979, com o seguinte texto: "As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital". 28.
Na hipótese sob exame, o DNIT requereu a reintegração de posse apenas e tão somente da faixa de domínio irregularmente ocupada. 29.
Feitas essas considerações, a análise dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que o pedido merece acolhimento. 30.
Os documentos que instruíram a inicial, notadamente o Relatório de Situação de Imóvel no processo administrativo nº 50612.000894/2018-45 e a planta baixa, croqui e fotografias do trecho da rodovia BR-364, na altura do KM 300,40, revelaram que o imóvel de propriedade da demandada foi edificado, com finalidade residencial, no sentido crescente daquela rodovia, ocupando 85 m² da Faixa de Domínio (Id 227247378). 31.
Inserindo-se a área ocupada, portanto, em imóvel público, é desnecessário perquirir se o esbulho alegado é de força “velha” ou “nova”, posto que a ocupação de bem público não configura “posse”, mas apenas detenção de natureza precária, que não confere os mesmos direitos do possuidor ao detentor.
Assim, não há que se falar em retenção ou indenização por acessões e benfeitorias realizadas, conforme entendimento pacificado pelo E.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FAIXA DE DOMÍNIO.
FERROVIA.
CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS.
DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA.
DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2.
O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4.
Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial.
O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ).
Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5.
Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6.
Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha". (REsp 1755460/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida [...]. (AgInt no REsp 1819584/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Súmula 619: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (Corte Especial, aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). 32.
In casu, a análise técnica realizada pelo DNIT em Mineiros, constante dos autos do PA n. 50612.000894/2018-45 dando conta da ocupação irregular de faixa de domínio, cerca-se da presunção de legitimidade conferida aos atos administrativos. 33.
Não bastasse isso, foram acostados aos autos do P.A. a planta baixa, croquis e fotografias do local, como já mencionado alhures. 34.
Assim, estando a edificação ocupando irregularmente faixa de domínio e tratando-se a ocupação de mera detenção precária, que autoriza o ente público a reclamar o bem a qualquer tempo, impõe-se a desocupação do local, com a demolição da construção ali erigida de forma irregular, o que deve ocorrer às expensas da requerida, não se justificando que o DNIT seja responsabilizado pelas despesas advindas de conduta praticada por particular em desrespeito à lei.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) reintegrar o DNIT na posse da faixa de domínio da Rodovia 364, Km 300,40, sentido crescente, no Município de Mineiros, e; b) condenar a requerida a proceder, às suas expensas, à demolição da edificação irregular na porção de 85 m² que invade a faixa de domínio da BR 364, Km 300,40, sentido crescente, no Município de Mineiros/GO. 36.
Condeno a demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 37.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado/Carta Precatória de intimação da requerida Evelin Maria da Silva para cumprimento da ordem judicial, no seguinte endereço, informado na Carta Precatória (Id 2043493163 – fl. 38): BR-364, Km 300,40, sentido crescente, Avenida Maria Pereira Martins, Qd. 36, Lt. 79, Casa 2, Residencial Santa Maria, Mineiros/GO.
Fica deferido à parte ré o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, sob pena de execução forçada, na forma da lei. 38.
Expirado o prazo supra, sem que a requerida tenha cumprido a determinação judicial, faculto ao DNIT que adote as providências necessárias para a desocupação e demolição do imóvel, na porção definida nessa sentença.
Autorizo, desde já, o uso de força policial para acompanhar o servidor da autarquia na diligência, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000791-38.2020.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE MARCOS ARRUDA OLIVEIRA DESPACHO 1- Considerando que não houve citação válida, defiro o pedido de emenda à inicial.
Oficie-se ao juízo deprecado ( [email protected] ) solicitando a devolução da Carta Precatória n. 122/2020 no estado em que se encontra. 2- Proceda a secretaria à retificação do polo passivo da ação conforme peticionado no evento de ID n. 1762840585. 3- Após, expeça-se Carta Precatória para citação da requerida Evelin Maria da Silva(CPF *18.***.*48-63), com prazo de 90 dias para o cumprimento, nos termos da expedida no id 305258889. 4.
Após o encaminhamento da carta precatória via malote digital, junte-se o protocolo de encaminhamento nos autos e na sequência intime-se a parte autora que deverá, ela própria, sem intervenção deste Juízo, proceder aos atos necessários junto ao Juízo deprecado como, por exemplo: buscar de informações sobre o número de distribuição recebido pela carta e sobre o andamento processual, realizar pagamento de eventuais custas, informar a este Juízo e requerer providências quando a carta estiver sem o regular andamento e demais atos para que a carta seja cumprida no prazo determinado (art. 261, §§2º e 3º, do CPC). 5.
Aguardem-se os autos suspensos até o cumprimento da missiva. 6.
Havendo informação da parte autora que a carta encontra-se sem movimentação no Juízo deprecado por mais de 30 (trinta) dias, se já ultrapassado o prazo de seu cumprimento, oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando informações e o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Decorrido o prazo do item supra, sem que haja devolução da carta precatória ou justificativa do não cumprimento do Juízo deprecado, oficie-se à Corregedoria-Geral da Primeira Região para providências necessárias, mantendo-se os autos suspensos até a devolução da carta. 8.
Havendo devolução da carta sem cumprimento, vista à parte autora para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido este prazo sem manifestação, intime-a por mais 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção da ação. 9.
Havendo devolução da carta devidamente cumprida, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
10/08/2022 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2022 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/06/2021 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:07
Juntada de informação
-
15/01/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2021 10:46
Juntada de outras peças
-
26/10/2020 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2020 15:13
Juntada de Certidão.
-
21/10/2020 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2020 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:07
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2020 17:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 15/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
30/04/2020 10:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/04/2020 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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