TRF1 - 1025623-90.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1025623-90.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAROLINE TAMILIS SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO CÍVEL.
DECISÃO.
PRETERIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO.
ATOS ORDINATÓRIOS.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por KAROLINE TAMÍLIS SILVA FERREIRA em face da UNIÃO, com pedido de liminar para que seja concedida a antecipação da tutela “'inaudita altera parte' para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região se abstenha de lançar edital de convocação de pessoas com deficiência inscritos em outra localidades para o provimento da 5ª vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área judiciária – especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, na subseção de Oiapoque/AP, bem como proceda com a nomeação seguindo exclusivamente a lista daquela localidade, observando a ordem classificatória, conforme o Edital do certame, sendo garantida a reserva da vaga para a requerente; [...] se durante o trâmite da presente ação, o TRF1 proceder com a abertura do Edital ofertando a vaga para outras regiões, que seja determinada a suspensão do Edital, a fim de resguardar o direito da requerente".
A inicial narrou, em síntese: “A Requerente participou do concurso público para o provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 2017, para lotação em Oiapoque, Estado do Amapá, sob o Edital de Abertura nº 1 de 5 de setembro de 2017” “[...] a autora verificou seu exímio desempenho, o que lhe assegurou a 6ª colocação no certame [...] O certame ocorreu de forma regionalizado, assegurando aos candidatos, no ato da inscrição, a opção de escolha para qual cidade desejariam concorrer, e ainda se desejariam concorrer as vagas destinadas as pessoas com deficiência, cota racial ou ampla concorrência [...] em razão do único candidato PCD ter desistido da vaga, o qual ocupava a quinta colocação, a requerente, sexta colocada no certame, deveria ter sido convocada para tomar posse” “Entretanto, mesmo após mais de 30 dias de vacância do cargo, com o vencimento do concurso para o mês de novembro do corrente ano, e havendo necessidade da mão de obra em Oiapoque/AP, a administração até o presente momento, não nomeou a requerente” “Ao tomar ciência na vacância do cargo, bem como da desistência do quinto colocado, a requerente enviou e-mail para a Dicap - Divisão de Cadastro de Pessoal para informar acerca da possibilidade de sua nomeação, momento em que foi surpreendida com a resposta de que, seria aberto edital de oferecimento de vaga para outras regiões para provimento do cargo vazio” “no caso em tela, a posição ocupada pela Requerente decorre da falta de razoabilidade da parte Requerida, que tenta impedir o seu acesso legítimo ao cargo alcançado, tendo em vista que, conforme os critérios estabelecidos pelo edital, bem como entendimento dos tribunais superiores, com a inexistência de PCD, a convocação deve seguir a classificação da ampla concorrência, não sendo mais que uma atitude irregular a sustentada pela Requerida, de modo que, deve o Poder Judiciário atuar no controle do ato administrativo desarrazoado, e por conseguinte, ilegal.” No mérito, requereu: “sejam julgados procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência, caso tenha sido deferida, determinando que o TRF1 se abstenha de lançar edital de convocação de pessoas com deficiência inscritos em outra localidades para o provimento da 5ª vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área judiciária – especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, na subseção de Oiapoque/AP, bem como proceda com a nomeação seguindo exclusivamente a lista daquela localidade, observando a ordem classificatória, conforme o Edital do certame, sendo garantida a nomeação e posse da requerente;” Procuração judicial anexa.
Pugnou pela concessão de gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos.
Determinou-se a emenda do valor da causa e recolhimento das custas judiciais e/ou comprovação do estado de hipossuficiência declarado (ID. 1798707149).
Em resposta, a parte Autora retificou o valor da causa para R$ 125.542,80 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) e juntou a comprovação de recolhimentos das custas judiciais iniciais (ID. 1826210177). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumprido o disposto em ID. 1798707149, recebo a emenda da inicial.
Passo à análise.
Nos termos do art. 300 do CPC , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
No caso em exame, verifico a presença da fumaça do bom direito e o perigo na demora, hábeis a autorizar a concessão da tutela de urgência requerida.
A reserva de vaga para deficientes físicos decorre da Constituição Federal (art. 37, inciso VIII), regulamentada pelas leis 8.112/90 (art. 5º, §2º - reserva de até 20%) e 13.146/2015, e pelo Decreto n. 9.508/2018, que estabelecem, no mínimo, 5% das vagas oferecidas para provimento por esse público.
No caso concreto, além da lei de regência devem ser observadas as regras do Edital nº 1 – TRF 1ª Região, de 5 de setembro de 2017, que optou, consoante narrado pelo Autor, pela seleção regionalizada de candidatos.
A propósito, diz o item 15 do o Edital de n.º 01/2017: “15 DO PROVIMENTO DOS CARGOS 15.1 O provimento dos cargos ficará a critério da Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e obedecerá à ordem de classificação específica dos candidatos habilitados, conforme a opção por cidade de classificação feita no momento de inscrição e de acordo com a necessidade do Tribunal.
A nomeação do candidato será na Classe “A”, Padrão 01, do respectivo cargo ou conforme dispuser a legislação na época da nomeação. 15.2 O candidato aprovado habilitado no concurso poderá ser nomeado, no âmbito da Primeira Região, para outra localidade, diversa da de sua opção, onde não haja candidato aprovado, ficando a nomeação condicionada a edital de convocação expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e manifestações de interesse do candidato, sem quaisquer ônus para a Administração.”.
Ness contexto, o art. 10 da Portaria PRESI 5912695 orientou que: Art. 10.
Na hipótese de não haver candidatos com deficiência aprovados em número suficientes para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso (ID. 1763896092).
Há, portanto, regras editalícias claras sobre a vinculação do candidato ao local de sua inscrição e a obediência da ordem classificatória específica para a cidade escolhida pelo candidato no momento da inscrição.
Desse modo, o preenchimento de cargos vagos – que em princípio deveriam ser ocupados por candidatos PcD da localidade específica – quando ausentes candidatos deficientes na lista da localidade, deverão ser direcionados a candidatos aprovados na ampla concorrência, inscritos para a mesma localidade.
Apenas após o esgotamento de todas as listas de aprovados para determinada localidade é que a Administração Pública estaria legitimada a convocar aprovados em lista de espera para outra lotação.
Por essa razão, na hipótese dos autos, uma vez inexistentes candidatos portadores de necessidades especiais para a localidade para a qual concorreu a Autora da demanda, deve a Administração, em princípio, prover as vagas destinadas àqueles candidatos mediante a convocação dos demais candidatos integrantes da lista de concorrência ampla, observada a ordem de classificação por eles obtida.
Na espécie, os fatos narrados na inicial estão materializados nas provas de ID. 1763896079, que contêm as regras contidas no Edital nº 1 – TRF 1ª Região, de 5 de setembro de 2017; de ID. 1763896082, no qual há a lista de classificados para o cargo de Analista Judiciário/Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal da Seção Judiciária de Oiapoque, estando entre eles a parte Autora (6ºlugar) e apenas um candidato declarado portador de deficiência; de ID. 1763896085, que, por meio do Ato PRESI 1124/2023, informa a vacância de cargo ocupado por ROBSON TIMÓTEO DAMASCENO, a contar de 30.6.2023; de ID. 1763896089, que informa a manifestação de desistência do único candidato classificado para a vaga reservada (PcD), referente à Seção Judiciária de Oiapoque/AP; de ID. 1763918050, que trata da informação prestada à candidata, pela DICAP, no sentido de que “[...] a Assessoria Jurídica deste Tribunal já firmou entendimento de que na ocasião de inexistência de candidato aprovado na categoria PCD que seja aberto edital de oferecimento de vaga destinada a referida categoria para provimento de cargo vago.
Esclareço que no momento não há vaga de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal na localidade de Oiapoque e na ocasião de surgimento esta DICAP adotará as providências para recomposição da força de trabalho nos termos da Portaria 5912695, bem como Edital de Abertura do certame” Convém destacar que não há no Edital nº 01/2017 a previsão de que na ausência de candidato com deficiência aprovado para certa localidade será realizado um edital de convocação para seleção de candidato aprovado como PcD de outra localidade/cidade de classificação para provimento em próxima chamada.
Portanto, criar procedimento diverso do previsto, ao menos em análise sumária, representaria grave violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital de regência do VII concurso para servidores do TRF1.
Presente, pois, a probabilidade do direito.
O perigo na demora decorre do fato de que a preterição à nomeação pode ocorrer a qualquer instante; além disso, deve ser levado em consideração a proximidade de encerramento de validade do concurso (novembro do corrente ano) e a possibilidade concreta de existência de cargo vago, decorrente não só da desistência do candidato inscrito como PcD, mas da vacância provocada pela exoneração do candidato ROBSON TIMOTEO DAMASCENO.
III - DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO FEDERAL que: I - se abstenha de lançar edital de convocação de pessoas com deficiência inscritos em outra localidades para o provimento da 5ª vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área judiciária – especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, na subseção de Oiapoque/AP; II - em havendo vaga, e segundo a conveniência da Administração, promova a nomeação do próximo candidato aprovado para a localidade Subseção Judiciária Federal de Oiapoque/AP (Analista Judiciário – Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal), exclusivamente segundo a lista dessa localidade, observando a ordem classificatória; III - se durante o trâmite da presente ação o TRF1 proceder com a abertura do Edital ofertando a vaga para outras regiões, que providencie a imediata suspensão do Edital, a fim de resguardar o direito da requerente.
Determino que a comunicação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região ocorra com o envio desta decisão aos e-mails [email protected] e [email protected], com urgência.
Cite-se a parte Ré para que no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do disposto no art. 183 do CPC, apresente contestação, oportunidade em que poderá arguir quaisquer das causas previstas no art. 337 do CPC, bem especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Após, intime-se o autor para que se manifeste sobre a contestação e para que especifique, justificadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada a prover quanto o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento das custas judiciais e a ausência de manifestação específica a respeito da hipossuficiência, quando provocada a parte.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
17/08/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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