TRF1 - 1002097-37.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:04
Cancelada a Distribuição
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10/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA CAMARA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA CAMARA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:02
Juntada de manifestação
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26/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/05/2025 23:45
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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25/05/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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22/05/2025 21:29
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002097-37.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DA COSTA CAMARA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO O pedido da parte autora, no qual objetiva a suspensão do feito até julgado final do AI, já foi analisado nos autos e indeferido, resultando em matéria preclusa.
Reitero os termos do despacho de id 2181094222, uma vez que não há notícia de efeito suspensivo ou liminar concedida com o fim de reverter a decisão proferida por este Juízo.
Determino o imediato cumprimento da decisão de id 2136937205, com o cancelamento da distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 13:32
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 21:06
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:31
Juntada de manifestação
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17/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 10:56
Juntada de manifestação
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12/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:33
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002097-37.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DA COSTA CAMARA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Não obstante a informação de interposição de agravo de instrumento, ainda em 07/2024, não há nos autos informações de concessão de decisão liminar ou determinação de suspensão do feito pelo C.
TRF1.
Além disso, o número informado pelo autor (1001368-22.2024.4.01.0000) não é encontrado no sistema de busca do PJE de 2º grau.
Assim sendo, cumpra-se a decisão de id 2136937205.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:48
Desentranhado o documento
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23/01/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA CAMARA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:02
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA CAMARA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:35
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 22:36
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002097-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIGUEL DA COSTA CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, MIGUEL DA COSTA CÂMARA, ao fundamento de que há contradição na decisão que determinou o cancelamento da distribuição dos autos. 2.
Intimada, a União apresentou contrarrazões. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
Alega a Embargante, em síntese, que há erro na decisão que determinou o cancelamento da distribuição por falta de comprovação das custas iniciais, já que teria informado nos autos a interposição de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao autor.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para, com atribuição dos efeitos infringentes, seja afastado o cancelamento da distribuição. 6.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 7.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. 8.
Inicialmente, convém destacar que este juízo não desconhece a interposição do agravo já noticiada pelo autor, ocorre que apesar disso não se tem notícia da concessão de efeito suspensivo, de modo que a mera interposição não tem o condão de paralisar a marcha processual. 9.
Assim, não há que se falar em suspensão do feito até o julgamento do recurso, uma vez que compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde tramita o recurso, conceder-lhe ou não o efeito suspensivo almejado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o que inclusive já foi ressaltado por ocasião da decisão proferida no evento nº 2101463178. 10.
Não atribuído, portanto, o efeito suspensivo ao recurso o processo originário segue o seu curso, sem prejuízo dos atos subsequentes, cuja eficácia, entretanto, ficará condicionada ao desprovimento definitivo do recurso pendente. 11.
No casso, o erro passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 12.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se. 15.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/11/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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19/08/2024 22:37
Juntada de contrarrazões
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05/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002097-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIGUEL DA COSTA CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a UNIÃO (Fazenda NAcional) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:40
Juntada de embargos de declaração
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22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002097-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIGUEL DA COSTA CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MIGUEL DA COSTA CAMARA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que visa a obtenção de tutela jurisdicional que determine à ré lhe conceda a isenção do imposto de renda retido na fonte, eis que portador de doença grave. 2.
Em decisão inicial, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais. 3.
Após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, o autor foi intimado por duas vezes, não recolheu as custas de distribuição. 4.
Vieram os autos conclusos. 5. É o breve relato.
Fundamento e decido. 6.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 7.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o respectivo prazo, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 8.
Ainda, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 9.
Dessa forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado 10.
Na espécie, constata-se que a parte autora foi intimada por intermédio de seu advogado para proceder ao recolhimento das custas judiciais, mas não atendeu à intimação judicial, apesar de expressamente advertido de que o não cumprimento da determinação acarretaria o cancelamento da distribuição. 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de comprovação do pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. 13.
Sem recurso, arquivem-se. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA CAMARA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA CAMARA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002097-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIGUEL DA COSTA CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos. 2.
Indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento, uma vez que compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde tramita o recurso, conceder-lhe ou não o efeito suspensivo almejado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 3.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/04/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 08:49
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA CAMARA em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:08
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:20
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002097-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIGUEL DA COSTA CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira ou realizar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de comprovar sua hipossuficiência financeira, assim, considerando a renda do autor, indefiro a gratuidade judiciária requerida. 2.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Após, conclusos os autos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/01/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a MIGUEL DA COSTA CAMARA - CPF: *10.***.*63-04 (AUTOR)
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06/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
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06/10/2023 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA CAMARA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002097-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIGUEL DA COSTA CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados na certidão de prevenção não possuem identidade de objeto com o processo em análise. 2.
Antes de determinar o processamento do feito, chama a atenção do Juízo o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. 3.
Conquanto a parte possa gozar da gratuidade mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Desde que existam fundadas razões, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso, noto que a parte autora se qualifica como aposentado e junta comprovante de rendimentos que soma mais de 10 mil reais líquidos, assim não vislumbro prejuízo ao próprio sustento, tendo em vista o elevado valor dos rendimentos. 5.
Embora não haja critérios objetos para definição do conceito de hipossuficiente, devendo a solução advir sempre da avaliação do caso concreto, foge ao senso comum de hipossuficiência financeira o recebimento de proventos de aposentadoria quase 10 vezes maior que o salário mínimo vigente no país.
O quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
De todo modo, ainda que, como dito, haja fundadas razões para o indeferimento, em respeito ao contraditório, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deverá a parte autora ser intimada para manifestação, oportunidade em poderá complementar a documentação acostada, a fim de comprovar a declarada hipossuficiência. 7.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, comprove a sua hipossuficiência financeira ou,
por outro lado, emende a petição inicial e recolha as custas processuais iniciais, sob o risco de cancelamento da distribuição. 8.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/09/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
18/05/2023 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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