TRF1 - 1002226-42.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002226-42.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIDALIA ALBINA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO/2024 DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CIDÁLIA ALBINA GOMES contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do seu requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário. 2.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1781026551). 3.
Sobreveio a sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança vindicada (Id 1882091690). 4.
Após, a impetrante veio aos autos (Id 195512151) para informar que a determinação judicial contida na presente demanda ainda não foi cumprida.
Pugnou, assim, pela intimação da autoridade impetrada para que procedesse à imediata análise do seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. 5.
Em razão disso, foi determinada a intimação da autoridade impetrada para comprovar o cumprimento da ordem judicial, sob pena de aplicação da multa cominatória (Id 2023380240). 6.
Posteriormente, a impetrante informou que o benefício, objeto do presente mandado de segurança, foi analisado em 20/04/2024 (Id 212388270).
Pugnou, assim, pela extinção do processo. 7.
Nesse caso, a pretensão da impetrante foi satisfeita, encerrando-se a prestação jurisdicional deste juízo. 8.
Desta feita, lembrando que a sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002226-42.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIDALIA ALBINA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CIDÁLIA ALBINA GOMES contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário. 2.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 1781026551). 3.
Posteriormente, sobreveio a sentença que concedeu a segurança vindicada (Id 1882091690). 4.
Após, a impetrante veio aos autos (Id 1955121151) para informar que a determinação judicial contida na presente demanda ainda não foi cumprida.
Pugnou, assim, pela intimação da autoridade impetrada para que proceda à imediata análise do benefício pleiteado na esfera administrativa, rogando pela aplicação de multa diária, a ser convertida em seu favor. 5.
Decido. 6.
Em se tratando de descumprimento de determinação judicial, o CPC, em seu art. 139, IV, prevê que pode o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 7.
Por sua vez, o art. 77, IV, do CPC, enumera, dentre outros, como dever da parte, “cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, cominando, em caso de violação desse preceito, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça, multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 2º, CPC). 8.
Ante o exposto, defiro o pedido da impetrante e determino a intimação da autoridade impetrada, para que comprove o cumprimento da ordem judicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser aplicada, pessoalmente, a multa cominatória diária, além das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 9.
Expirado o prazo supra sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002226-42.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIDALIA ALBINA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CIDÁLIA ALBINA GOMES contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 16/11/2022, requereu junto ao INSS a revisão do benefício de pensão por morte, cujo protocolo é 1147866808; (ii) no entanto, está aguardando há mais de 180 (cento e oitenta dias) por uma decisão sobre o requerimento; (iii) sendo assim, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1781026551).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id 1828955501). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do seu requerimento administrativo de nº 1147866808. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações. 10.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de revisão administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos requerimentos administrativos em um prazo máximo de 90 dias.
Em que pese o referido acordo falar em concessão inicial dos benefícios e não revisão como o caso dos autos, a deliberação nº 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional prevê que é razoável o prazo de 180 (cento e oitenta dias).
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 16/11/2022 (Id 1644729371).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que aprecie, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo (protocolo nº 1147866808 – Id 1644729371). 12.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002226-42.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIDALIA ALBINA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO - MANDADO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CIDÁLIA ALBINA GOMES contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário. 2.
Alega, em síntese, que: (i) em 16/11/2022, requereu junto ao INSS a revisão do benefício de pensão por morte, cujo protocolo é 1147866808; (ii) no entanto, está aguardando há mais de 180 (cento e oitenta dias) por uma decisão sobre o requerimento; (iii) sendo assim, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu requerimento administrativo de nº 1147866808. 7.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 8.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de revisão administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 9.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 10.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 11.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 12.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 13.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos requerimentos administrativos em um prazo máximo de 90 dias. 14.
Em que pese o referido acordo falar em concessão inicial dos benefícios e não revisão como o caso dos autos, a deliberação nº 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional prevê que é razoável o prazo de 180 (cento e oitenta dias). 15.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 16/11/2022 (Id 1644729371).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem qualquer decisão até o presente momento. 16.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 17.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 18.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 19.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo (protocolo nº 1147866808 – Id 1644729371). 20.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 21.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 22.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 23.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 24.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 25.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia desta decisão valerá como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/05/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007334-67.2023.4.01.3502
Ester Luiza Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus dos Santos Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 15:11
Processo nº 1004650-39.2022.4.01.0000
Banco Central do Brasil
Tarcisio Franklim de Moura
Advogado: Antonio Carlos Sobral Rollemberg
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2022 18:22
Processo nº 0007143-16.2008.4.01.4100
Uniao
Leticia Leite
Advogado: Geraldo Tadeu Campos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 11:30
Processo nº 1020937-11.2022.4.01.3902
Manuel Walter Correa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kallinka Rayssa Gomes Batinga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2022 00:58
Processo nº 1025476-28.2018.4.01.0000
Lecargo Comercio Importacao e Exportacao...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabio Felipe Mello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2018 14:50