TRF1 - 1003032-77.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/01/2025 10:35
Juntada de Informação
-
27/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 14:00
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MIRANDA DE MELO em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:42
Juntada de apelação
-
22/10/2024 16:55
Juntada de substabelecimento
-
14/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003032-77.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CRISTINA MIRANDA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS DORES VILHALVA DOS SANTOS - PR32359 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por ANA CRISTINA MIRANDA DE MELO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de veículo apreendido de sua propriedade.
Em síntese, alega que: I- é legítima proprietária do veículo HONDA/HR-V LX CVT, cor cinza, placa PRV-1365, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal – PRF em posse de terceiro, no dia 11 de junho de 2023, na BR 364, Km 198, no município de Jataí/GO; II- a apreensão do bem ocorreu em razão do transporte de mercadorias provenientes do Paraguai, sem comprovação de entrada regular no país, caracterizando, em tese, o crime de descaminho; III- após a apreensão, o automóvel foi lacrado e encaminhado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia acompanhado da carga ilícita, conforme o processo administrativo nº 10120.742027/2023-65; IV- conforme consta no Auto de Apreensão, foi mencionada como corresponsável pela infração, pois teria proporcionado meio (veículo) para consecução das irregularidades fiscais, nos termos do Regulamento Aduaneiro; V- contudo, não possui nenhum vínculo com os fatos que culminaram com a detenção do veículo, sendo pessoa estranha; VI- dessa forma, por entender que em nada concorreu para o suposto fato praticado, o Auto de Infração e Apreensão de Veículo seria ilegal, razão pela qual, não resta alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário com a finalidade de anular o ato administrativo.
Sustenta também que a pena de perdimento do veículo somente pode ser aplicada se comprovada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, o que não ocorreu no presente caso.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado a imediata “liberação do veículo Honda/HR-v LX CVT, cor cinza, placa PRV1365, à Autora na condição de fiel depositário, porém caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que conceda liminarmente a liberação do veículo mencionado, baseado no Poder Geral de Cautela, disposto no art. 804 do Código de Processo Civil, diante da demonstração do periculum in mora e do fummus boni iuris”.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de confirmar a tutela de urgência e, consequentemente, seja declarado a nulidade do auto de infração e apreensão.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Foi proferida decisão inicial indeferindo o pedido de tutela provisória antecipada e determinando o regular processamento do feito (id. 1782240555).
Citada, a União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, contesta a ação da autora, que busca a liberação de seu veículo apreendido por transportar mercadorias sem comprovação de entrada regular no país.
Aduz que o veículo já foi destinado, o que tornaria a ação desnecessária.
No mérito, argumenta que a apreensão e o perdimento do veículo são legais, uma vez que o condutor era filho da autora, configurando má-fé e afastando a alegação de boa-fé da proprietária (id. 2130321035).
Réplica apresentada pela autora, na qual refuta as alegações da União, rebatendo ponto a ponto os argumentos apresentados na contestação. (id. 2132827460).
Não hou pedido de produção de provas, motivo pelo qual vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DO EXAME DO MÉRITO - FUNDAMENTAÇÃO A questão central cinge-se em saber se restou demonstrada nos presentes autos a participação do(a) autor(a), proprietário(a) do veículo, no ato ilícito praticado, existência de má-fé de sua parte, e a aplicação do princípio da proporcionalidade visando afastar a pena de perdimento do veículo apreendido pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Em suma, a autora busca reaver seu veículo, argumentando que a apreensão foi ilegal e excessiva, violando seu direito de propriedade e os princípios da legalidade e proporcionalidade.
A União, por sua vez, busca manter a apreensão e o perdimento do veículo, argumentando que a autora não agiu de boa-fé e que a medida é legal, proporcional e necessária para combater o contrabando e o descaminho.
Pois bem.
A pena de perdimento de veículos, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, encontra-se prevista no artigo 96, do Decreto-lei nº 37, de 18/11/1966, que assim dispõe: Art. 96.
As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I – perda do veículo transportador; II – perda da mercadoria; III – multa; IV – proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (os grifos não constam no texto original).
As diversas situações concretas ensejadoras de sua aplicação estão arroladas no artigo 104, do mesmo diploma legal, sendo que o caso em análise subsume-se ao inciso V, senão, vejamos: Art. 104.
Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção.
No que toca especificamente ao artigo 104, V, do DL nº 37/66, regulamentado pelo artigo 688, V, do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), o perdimento é aplicável à situação em que, cumulativamente, o veículo: a) esteja conduzindo mercadoria sujeita a perdimento; b) as mercadorias pertençam ao responsável pela infração.
Ou seja, é o típico caso do indivíduo que adquire mercadorias em situação irregular e as transporta em seu próprio veículo, sendo surpreendido pela fiscalização aduaneira.
Ainda de acordo com tais dispositivos, para imposição da penalidade ao veículo transportador de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, devem estar configuradas duas circunstâncias: a) o veículo transportador pertencer ao proprietário das mercadorias apreendidas; ou b) ainda que as mercadorias não pertençam ao proprietário do veículo, houver responsabilidade deste último na prática da infração, esta entendida como o transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento.
Com efeito, o legislador tributário busca punir não apenas aquele que introduz mercadorias clandestinas no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as, tendo conhecimento das irregularidades que circundam a operação.
Nesse compasso, dispõe o Decreto nº 6.759/09, de 05/02/2009, em seu art. 674 (Regulamento Aduaneiro): Respondem pela infração (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 95): I – conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II – conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; No caso concreto, verifica-se que o veículo descrito na inicial, de propriedade da autora, conduzido na ocasião por Ramiro Fabiano Ferreira Melo, filho da proprietária do bem, foi apreendido pela PRF em Jataí/GO, na BR-364, km 198, no dia 11/06/2023, quando, segundo o boletim de ocorrência nº 3158094230611194048, transportava mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação legal, tais como telefones celulares, perfumes, bebidas e outros eletrônicos (id. 1775241587, p. 3).
Posteriormente, a RFB relacionou as mercadorias apreendidas (id. 1775241588), totalizando aproximadamente 94 (noventa e quatro) itens, avaliados em um montante de R$ 22.411,20 (vinte e dois mil, quatrocentos e onze reais e vinte centavos).
Ora, por meio dos elementos jungidos nos autos, observo que as mercadorias possuíam nítido caráter comercial, haja vista a quantidade e a característica dos produtos.
Dessa maneira, após a minuciosa análise das peculiaridades do caso, entendo que a responsabilidade do(a) autor(a) ficou evidenciada nos autos, uma vez que foi partícipe do ilícito.
Para reforço da argumentação, mesmo que não se admitisse essa possibilidade, o fato de o proprietário do veículo não ser dono das mercadorias e também não ser quem efetivamente conduzia o veículo não elide sua responsabilidade quando presente conduta sua que concorra para a infração.
Vale ressaltar que, muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece.
Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei n. 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CNT, exige a culpa in eligendo ou in vigilando (STJ, REsp 1371211/PR 2013/0056534-2, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014).
No caso vertente, não obstantes suas alegações no sentido de que desconhecia a prática do ilícito, o(a) requerente não se desincumbiu do ônus de provar que adotou as cautelas necessárias ao supervisionar as atividades do condutor do veículo, de modo que resta configurada a sua culpa in vigilando e in eligendo, o que atrai a responsabilização do proprietário do veículo e autoriza a decretação da pena de perdimento (STJ, AREsp: 1305871/RS 2018/0136433-3, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 22/09/2020).
Inclusive, quem cede o veículo, seja a título gratuito ou oneroso, assume o ônus pelos danos praticados pelo condutor (STJ, REsp. 1044527/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 01/03/2012).
O fato de as mercadorias estrangeiras apreendidas pressuporem a destinação comercial, possui o condão para afastar a aplicação do princípio da proporcionalidade, mostrando-se a imposição da pena de perdimento do veículo adequada e proporcional à gravidade da infração cometida.
Além do mais, a aplicação da pena de perdimento, presentes os requisitos legais, não se relaciona à Portaria MF nº 75/2012, que autoriza a União a não ingressar com demandas judiciais para cobrar valores inferiores a vinte mil reais.
As esferas penal e administrativa são independentes, e a aplicação da pena de perdimento decorre da legislação aduaneira, sendo irrelevante o valor das mercadorias para fins de aplicação da pena.
Nesse trilho, trago à colação precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. 1.
Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência deste Tribunal, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2.
Tendo em vista que as mercadorias estrangeiras apreendidas pressupõem destinação comercial, impõe-se a aplicação da pena de perdimento do veículo e o afastamento do princípio de proporcionalidade. 3.
A pena de perdimento do veículo, uma vez preenchidos os requisitos, não guarda relação com a norma que autoriza a União a não ingressar com demandas judiciais para cobrar valores inferiores a vinte mil reais (Portaria MF n.º 75, de 29/03/2012).
As esferas penal e administrativa são independentes. Às esferas cível e administrativa aplica-se a consequente e adequada regulação jurídica. (TRF-4, AC nº 50034876720174047106/RS 5003487-67.2017.4.04.7106, Rel.
Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019) (destaquei).
Por fim, convém ainda salientar que, em situações de descaminho e/ou contrabando, faz-se necessário considerar a finalidade da sanção de perdimento do veículo prevista na legislação aduaneira, porquanto visa coibir a reiteração da prática ilícita, funcionando “como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários são previstos em regulamento” (TRF-3, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 5001216-82.2020.4.03.6112, Rel.
Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Sexta Turma, julgado em 21/06/2021, data de publicação DJ: 24/06/2021).
Logo, a manutenção da pena de perdimento do veículo transportador é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 22:21
Juntada de impugnação
-
05/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 22:23
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 22:17
Juntada de contestação
-
26/04/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 02:04
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
26/02/2024 02:34
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MIRANDA DE MELO em 14/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:37
Juntada de manifestação
-
13/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003032-77.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CRISTINA MIRANDA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS DORES VILHALVA DOS SANTOS - PR32359 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Acolho o aditamento apresentado pela autora no id 1823751159 para retificar o valor da causa. 2.
Intime-se, então, a parte autora para que, pela derradeira vez, em 15 dias, comprove o pagamento das custas processuais, sob o risco de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Caso haja o recolhimento das custas, prossiga-se conforme determinado no Id 1782240555. 4.
Mantendo-se inerte, retornem os autos conclusos. 5.
Intime-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/12/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 13:51
Cancelada a conclusão
-
16/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MIRANDA DE MELO em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:06
Juntada de aditamento à inicial
-
08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003032-77.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CRISTINA MIRANDA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS DORES VILHALVA DOS SANTOS - PR32359 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANA CRISTINA MIRANDA DE MELO em desfavor da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, com a finalidade de obter provimento jurisdicional que determine a imediata restituição de veículo automotivo.
Em síntese, alega que: I- é a proprietária do veículo HONDA/HR-V LX CVT, cor cinza, placa PRV-1365, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal – PRF em posse de terceiro, no dia 11 de junho de 2023, na BR 364, Km 198, no município de Jataí/GO; II- a apreensão do bem ocorreu em razão do transporte de mercadorias provenientes do Paraguai, sem comprovação de entrada regular no país, caracterizando, em tese, o crime de descaminho; III- conforme consta no Auto de Apreensão, foi mencionada como corresponsável pela infração, pois teria proporcionado meio (veículo) para consecução das irregularidades fiscais, nos termos do artigo 674 do Regulamento Aduaneiro; IV- contudo, não possui nenhum vínculo com os fatos que culminaram com a detenção do veículo, sendo pessoa estranha; V- dessa forma, por entender que em nada concorreu para o suposto fato praticado, o Auto de Infração e Apreensão de Veículo seria ilegal, razão pela qual, não resta alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário com a finalidade de anular o ato administrativo.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado a imediata “liberação do veículo Honda/HR-v LX CVT, cor cinza, placa PRV1365, à Autora na condição de fiel depositário, porém caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que conceda liminarmente a liberação do veículo mencionado, baseado no Poder Geral de Cautela, disposto no art. 804 do Código de Processo Civil, diante da demonstração do periculum in mora e do fummus boni iuris”.
Por fim, pugna que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de confirmar a tutela de urgência e, consequentemente, seja declarado a nulidade do auto de infração.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
A propósito, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o beneficio da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019).
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) autora ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora, com o pedido de tutela provisória de urgência, a restituição liminar de veículo de sua propriedade, apreendido em posse de terceiro, supostamente, por transportar mercadorias de origem estrangeira sujeitas ao perdimento, uma vez que não concorreu com os fatos praticados.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo(a) autor(a).
Isso porque, o(a) requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao(a) demandante fazer prova capaz de afastar tal presunção.
Assim, entende-se necessário prova irrefutável da parte autora capaz de desconstituir a decisão administrativa da Receita Federal do Brasil, o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial, principalmente em uma análise perfunctória.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
V- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de IRPJ) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) CITE-SE a União Federal de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; b) em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; c) após, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência; d) sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); e) havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/09/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
24/08/2023 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027223-71.2022.4.01.0000
Mario Lucio de Mendonca Luna
Uniao Federal
Advogado: Mayara Gotti Goncalves Marcal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 17:14
Processo nº 1021420-41.2022.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fredinaldo Sousa Rosa
Advogado: Marcela Teixeira Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 11:11
Processo nº 1003285-32.2023.4.01.3906
Raimundo Moreira Barral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Jose Rabelo de Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 15:47
Processo nº 1007589-25.2023.4.01.3502
Francisco Fabio da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudia Cristiane Victor de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 17:59
Processo nº 1011558-12.2023.4.01.3902
Evely Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina de Siqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 20:30