TRF1 - 1027223-71.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027223-71.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047308-63.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIO LUCIO DE MENDONCA LUNA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR FORMAGUERI CUNHA DE OLIVEIRA - RJ230650 e VITOR HUGO SOUZA DOS SANTOS - RJ234566 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027223-71.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência requerida para que o Exército se abstenha de excluir o autor/agravante, devendo ele permanecer na condição de agregado/adido.
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Autos devidamente processados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027223-71.2022.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A legislação pertinente assegura ao militar acometido de enfermidade que lhe cause incapacidade temporária ou, que necessitava de tratamento médico-hospitalar por ocasião de seu licenciamento, a sua permanência no serviço militar na condição de adido, a fim de garantir-lhe tratamento adequado (art. 84, “caput”; o art. 82, I e art. 50, IV, “e”, com redação dada pela Lei nº 13.954/19, todos da Lei nº 6.880/80).
Ademais, a compreensão jurisprudencial do STJ em relevo – acompanhada por esta Corte Regional – é clara no sentido de ser ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, em razão de acometimento de moléstia física ou mental no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada a reintegração ao quadro de origem, como adido, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, prescindida a relação de causa e efeito da enfermidade com o serviço militar prestado.
Confiram-se os seguintes julgados: Na hipótese, o autor/agravante – incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 01/05/2015 e licenciado em 30/04/2022 (cf.
ID 249715540) - ao pretender sua reincorporação, na condição de adido, não fez juntar aos autos documentação comprobatória da probabilidade do direito invocado, especificamente se seu quadro de saúde acarreta incapacidade desde o licenciamento.
A situação esboçada nos autos requer dilação probatória que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência.
Portanto, restam ausentes – em um juízo prelibatório - os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027223-71.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIO LUCIO DE MENDONCA LUNA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYARA GOTTI GONCALVES - MG144557-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
EXÉRCITO BRASILEIRO.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
AGREGADO.
ART. 84, DA LEI N º 6.880/80.
INCAPACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para que o Exército se abstenha de excluir o autor/agravante da ativa, devendo ele permanecer na condição de agregado/adido. 2.A legislação pertinente assegura ao militar acometido de enfermidade que lhe cause incapacidade temporária ou, que necessitava de tratamento médico-hospitalar por ocasião de seu licenciamento, a sua permanência no serviço militar na condição de adido, a fim de garantir-lhe tratamento adequado (art. 84, “caput”; o art. 82, I e art. 50, IV, “e”, com redação dada pela Lei nº 13.954/19, todos da Lei nº 6.880/80). 3.A jurisprudência é clara no sentido de ser ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que se tornou temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada a reintegração, como adido, para o tratamento médico-hospitalar, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, prescindida a relação de causa e efeito da enfermidade com o serviço militar prestado.
Precedentes do STJ e do TRF1. 4.Hipótese em que o autor/agravante – incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 01/05/2015 e licenciado em 30/04/2022 (cf.
ID 249715540) - ao pretender sua reincorporação, na condição de adido, não fez juntar aos autos documentação comprobatória da probabilidade do direito invocado, especificamente se seu quadro de saúde acarreta incapacidade desde o licenciamento.
Necessidade de dilação probatória, incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência. 5.Ausência dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 6.Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
25/08/2022 14:55
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 07:28
Juntada de Certidão
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17/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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03/08/2022 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 20:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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