TRF1 - 1002110-36.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002110-36.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: SILVIA CESAR NEVES ESPINDOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LEANDRO NETO SILVA - GO42183 POLO PASSIVO:receita federal jatai SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por SILVIA CESAR NEVES ESPINDOLA, concernente à restituição do veículo VW/24.250 CLC 6X2, cor branca ano de fabricação 2009, placas MWY7D31, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal ante o cometimento de descaminho pelos condutores VAGNO DOS SANTO SILVA e de JOSEMAR BORGES DO PRADO.
Negado o pedido liminar de restituição, ante a ausência de elementos probatórios, este juízo determinou a busca de informações da autoridade fiscal e da autoridade policial a fim de instruir os autos.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id 1803317170) Ofício DPF – id 1823627646.
Ofício Receita Federal – id 1923346669.
Decido.
Em razão da independência das instâncias criminal e administrativa, o pedido de restituição do bem formulado no juízo criminal somente abrange a esfera penal.
Na existência de óbice de natureza administrativa à restituição do bem, cabe ao interessado resolver a pendência no âmbito administrativo ou demandar o requerido em ação própria na esfera cível, não havendo o que se decidir no âmbito criminal.
No caso, não obstante a apreensão ter sido realizada pela Polícia Rodoviária Federal, verifico que o ato administrativo não culminou em persecução penal, limitando-se a procedimento na esfera administrativa de patente controle aduaneiro, nos termos do artigo 105, X, do Dec.
Lei 37/66, e artigo 12 da Portaria RFB nº 1750/2018.
Conforme acentuado pelo MPF em sua manifestação, a parte busca a presente via como sucedâneo recursal ao mandado de segurança, o que se mostra incabível ao caso.
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Comunique-se a autoridade fazendária (id 1923346669).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002110-36.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: SILVIA CESAR NEVES ESPINDOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LEANDRO NETO SILVA - GO42183 POLO PASSIVO:receita federal jatai URGENTE DECISÃO Vieram-me os autos conclusos com pedido liminar para pronta devolução do veículo apreendido à sua proprietária SILVIA CESAR NEVES ESPINDOLA (CPF *78.***.*86-00).
Dados do veículo: Placa: MWY7D31 (GO), Chassi: 9535N8246AR014709, RENAVAM: *01.***.*01-92, Cor: Branca, Marca/Modelo: VW/24.250 CLC 6X2 Ano fabricação: 2009, ao que tudo indica, utilizado para a prática de crime de contrabando, nos termos do Boletim de Ocorrência da PRF nº 33122642302019140033.
Relatado o necessário, passo a decidir.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal demanda a presença concomitante do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, além da ausência do “periculum in mora” inverso.
No caso, ausente o "fumus boni iuris" e presente o periculum in mora inverso.
Para ter lugar a restituição de coisas apreendidas, devem estar presentes estes 03 (três) requisitos: a) não interessarem ao processo (art. 118); b) o bem não ser confiscável (art. 119, do CPP c/c o art. 91, inciso II, do CP) e c) haver comprovação da propriedade (art. art. 120, do CPP).
A parte interessada não juntou informações quanto ao inquérito policial de origem, nem maiores informações quanto à tramitação do perdimento do bem junto à Receita Federal.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Com o fim de apurar os fatos, (i) intime-se a DPF/Jataí para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do veículo apreendido, IPL originário e eventual interesse nas investigações; (ii) oficie-se à Superintendência da Receita Federal em Goiânia para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve a decretação do perdimento do bem na esfera administrativa, com observância do devido processo legal.
Cópia desta decisão servirá de oficio, a ser encaminhado com os documentos necessários para cumprimento da diligência.
Após, vistas ao MPF para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/05/2023 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
18/05/2023 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017985-47.2022.4.01.4100
Antonio Nelci Moraes
Gerente Executivo do Inss de Porto Velho...
Advogado: Rita de Cassia Ferreira Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 20:58
Processo nº 1021172-15.2020.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Associacao Nacional dos Servidores da Ju...
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2020 11:09
Processo nº 1021519-48.2020.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Associacao Nacional dos Servidores da Ju...
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2020 18:54
Processo nº 1025217-57.2023.4.01.0000
Jose Eduardo Rufino Nunes
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Paulo Henrique Pereira de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 14:56
Processo nº 1023007-38.2020.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Associacao Nacional dos Servidores da Ju...
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2020 17:48