TRF1 - 1002699-28.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/11/2024 16:41
Juntada de Informação
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26/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002699-28.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Em foco apelação interposta contra sentença proferida neste autos – id 2125441792.
Destarte, tendo a CEF/embargada apresentado suas contrarrazões (id 2137495711), determino a remessa dos autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Dê-se ciência.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/10/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 12:50
Cancelada a conclusão
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20/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:21
Juntada de contrarrazões
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25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:19
Decorrido prazo de THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:04
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002699-28.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Vistos em Inspeção Constato regularidade nos atos judiciais, bem como na tramitação processual.
Entretanto, deve a Subseção estar atenta à necessidade de cumprir as ordens emanadas no processo, no prazo máximo de sessenta dias, considerando a redução do acervo em tramitação ajustada, abaixo de cinco mil processos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAELBRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL e THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, distribuídos por dependência à Execução Extrajudicial de nº. 1002154-55.2023.4.01.3507.
Sustenta, em apertada síntese, a inexigibilidade do título executivo, em razão de: (i) inserção do custo efetivo total exacerbado; (ii) excesso de execução em razão da estipulação ilegal de juros acima da média do mercado prevista pelo Banco Central do Brasil; (iii) prática de anatocismo e afrontou os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, o reconhecimento do excesso da execução, seja afastado o Custo Efetivo Total (CET), seja realizada a revisão contratual e realização da prova pericial e os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão de ID 1718034452, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Os embargantes interpuseram agravo de instrumento, conforme informado na petição de id 1841000195.
Impugnação aos embargos apresentada no ID 1850815156, rechaçando os argumentos da inicial e pugnando pela improcedência da ação e condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Réplica apresentada no ID 1976811683, bem como pela produção de prova pericial. É o importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I- Desnecessidade de produção das provas requeridas.
Prova documental suficiente.
De plano, nos termos do art. 355, I, do CPC, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência ou prova pericial.
O Magistrado é o destinatário da prova.
Portanto, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se presentes elementos suficientes ao desate da controvérsia, notadamente se inviável a prova testemunhal e pericial, uma vez que os documentos apresentados são idôneos para a análise das cláusulas contratuais aplicadas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA ASSINATURA DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial. 2.
Entre os itens essenciais da Cédula de Crédito Bancário, não está a assinatura de testemunhas, diferentemente dos contratos em geral, consoante artigo 784, inciso III, do CPC. 3.
Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4.
A capitalização de juros em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 de 31 de março de 2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001)é permitida desde que pactuada por meio de previsão contratual clara e expressa.
Inteligência da Súmula nº 539. 5.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541 do STJ. 6.
Conforme jurisprudência do STJ somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada.
Hipótese em que não restou configurada a discrepância em relação às taxas de mercado aferidas pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão. 7.
Inexistente irregularidade no contrato, nem havendo o que ser restituído à parte autora, não cabe cogitar da descaracterização da mora e a repetição do indébito em dobro ou compensação. (TRF-4 - AC: 50339481520184047000 PR 5033948-15.2018.4.04.7000, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 18/02/2020, TERCEIRA TURMA) Com efeito, desnecessária a produção de prova pericial, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento.
Passo ao julgamento da ação.
II - Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Não se discute a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos submetidos a exame, até porque há Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, no que diz respeito à inversão do ônus da prova, cabe ressaltar ser medida desnecessária, uma vez que a alegação, em muitos pontos, não é verossímil, conforme se viu, bem como não está presente a vulnerabilidade jurídica do consumidor frente à obtenção da prova de suas alegações.
Ademais, no caso, não está caracterizada relação de consumo uma vez que o empréstimo contratado (capital de giro) destinou-se à implementação e ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica. (AgRg no AREsp 292324 / RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29/11/2013) III- Da Abusividade em Taxa Efetiva de Juros Remuneratórios A respeito da taxa efetiva de juros anual, cabe mencionar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), sendo inclusive o entendimento do STF exposto através do verbete sumular 596, in verbis: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Ademais, nesse sentido foi o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, o qual consignou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Não havendo qualquer norma legal que determine qual é o valor máximo aplicado à taxa de juros, deve ser respeitada a pactuação de taxa de juros previamente disponibilizada pela instituição financeira.
Por fim, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, a fim de colocar o contratante dos serviços bancários em desvantagem exagerada, desde que tal situação fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
Além disso, é importante ressaltar o seguinte: (i) os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país.
O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos.
Essa abusividade deve ser analisada frente aos demais índices divulgados pelo Banco Central e não apenas à média; (ii) deve ser respeitada a pactuação das partes quando se apresenta razoável em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato.
Não deve ocorrer modificação da taxa para menos simplesmente porque há outras instituições que cobram menos.
Essa avaliação (da melhor taxa de juros) cabe à pessoa interessada em realizar transação bancária quando da escolha da instituição financeira.
Na hipótese dos autos, conforme os dados do crédito do contrato, a taxa remuneratória pactuada entre as partes é representada pela taxa de juros de 15,25% ao ano.
Nesses termos, verifico que a taxa convencionada na modalidade “Empréstimo à Pessoa Jurídica – capital de giro” foi fixada um pouco abaixo da taxa média de mercado para o período, que era de aproximadamente 17,76% a.a, conforme Relatório de Taxa de Juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, não ensejando, porém, a abusividade alegada pela autora. (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros.).
Ressalto, nesse particular, que segundo informações coletadas junto ao Banco Central do Brasil, pelo sítio supramencionado, vislumbramos instituições que cobravam taxas superiores às praticadas pela CEF, quais sejam: Banco do Brasil (1,98% a.m. e 26,59% a.a); Banco Itaú Unibanco (1,92% a.m. e 25,62% a.a), bem como outras instituições com taxas inferiores, como exemplo: Banco BMG. (1,19% a.m. e 15,22% a.a) e Banco Sicoob S.A. (1,03% a.m. e 13,09% a.a.).
Além disso, é cediço no STJ que para a revisão de juros remuneratórios, em caráter excepcional, deve-se analisar a presença de requisitos essenciais, quais sejam: relação de consumo e a abusividade capaz de deixar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o disposto no art. 51, §1º, do CDC, o que não é cabível no presente caso (AgInt no AREsp 1149073 / MS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 15/04/2019) IV - Da Certeza, Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo O advento da Lei 10.931/2004, trouxe mudanças significativas na prática bancária de abertura de crédito em conta-corrente, de modo a conferir certeza, liquidez e exigibilidade “seja pela soma nela indicada (na Cédula), seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente” (art. 28).
Referida mudança, também repercutiu na jurisprudência do STJ que, no julgamento do Tema Repetitivo 576, consolidou o seguinte entendimento: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º,incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/0/2013).
Em outros termos, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente.
Cabe ressaltar que, por tratar-se de norma especial, o rol taxativo previsto na Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II (requisitos formais da Cédula de Crédito Bancário), têm preponderância na hipótese dos autos, sendo, portanto, inaplicáveis os requisitos vertidos em norma geral pelo CPC, como é o caso do art. 784, III, do referido codex (assinatura de duas testemunhas).
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Luiz Felipe Salomão: “Em suma, porque não havia lei prevendo a exequibilidade do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não podia o credor suprir a iliquidez e a incerteza que emergia diretamente do contrato, mediante a elaboração unilateral de cálculos relativos ao crédito utilizado, enquadrando o contrato de abertura de crédito na categoria geral de "documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas" a que faz referência o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, ao indicar os títulos executivos extrajudiciais aceitos no ordenamento jurídico” (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/0/2013).
Assim, consoante dispõe os incisos I e II, do § 2º, do artigo 28, da Lei 10.931/2004, os requisitos formais da Cédula de Crédito Bancário são: (i) emissão da Cédula de Crédito Bancária pelo valor total posto à disposição do mutuário; (ii) discriminação do valor efetivamente utilizado pelo devedor; (iii) detalhamento do valor principal da divida, seus encargos, multas, juros, correção e despesas de cobrança; (iv) amortização aplicadas em decorrência dos pagamentos feitos pelo devedor; No caso vertente, vislumbro, pela análise da execução, que foram observados todos os requisitos formais acima elencados.
Portanto, frente à documentação acostada aos autos da execução, conclui-se que as Cédulas de Crédito Bancário são certas, líquidas e exigíveis, sendo desnecessária a instrução.
V – Do excesso da execução.
Do CET – custo efetivo total.
Os embargantes tiverem ciência por meio da documentação apresentada pela CEF, onde constava expressamente não apenas o valor contratado, mas também a quantidade de parcelas, o valor da prestação, a taxa de juros ao mês e ao ano, o custo efetivo total mensal e anual e o valor do IOF.
A contratação do empréstimo foi admitida, tendo sido comprovada a disponibilização do crédito em sua conta bancária, mostra-se legítima a cobrança, amparada em documentação que comprova a evolução do saldo devedor, os encargos cobrados e legitimidade do montante cobrado.
Cabe ponderar que o “CET (custo efetivo total) é cláusula meramente informativa ao consumidor, calculada considerando os juros e demais encargos contratuais, não acrescentando ônus à operação.
Por esta razão, a cláusula que informa o CET não pode comportar abusividade em si mesma.
Eventual abusividade estará nas taxas e despesas que compõem o custo efetivo total – que poderão ser revistas e resultarão em sua redução –, mas não no CET em si”. (nesse sentido: TRF-3 - ApCiv: 50089728120204036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/09/2021) A parte não trouxe aos autos evidências suficientes para comprovar o excesso da execução, nem especificou os valores que julga justos e adequados a serem cobrados, limitando-se a tecer alegações genéricas de sua pretensão.
DISPOSITIVO Por conseguinte, com lastro nos art. 487, in.
I do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.
Sem custas (art. 7º, lei 9.289/96).
Condeno a embargante aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §13, do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução de nº. 1002154-55.2023.4.01.3507, certificando eventual interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo pela Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/05/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 16:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 19:50
Conclusos para decisão
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24/01/2024 00:07
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:33
Decorrido prazo de THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:28
Juntada de impugnação
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02/10/2023 14:39
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002699-28.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita: a empresa postulante, uma vez que o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica com fins lucrativos deve ser concedido apenas em situações excepcionais, quando suficientemente demonstrada a impossibilidade da empresa em suportar as despesas processuais sem comprometer a sua atividade precípua, situação que não se constata pelos documentos acostados à inicial.
Nesse sentido a intelecção consagrada no verbete Sumular 481 do STJ, editada em 2012, que assim proclama: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso a pessoa física possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. É adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor desse presunção de hipossuficiência o fato do total de rendimentos tributáveis apresentados no Imposto de Renda id 1717258477, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
D'outra banda, recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito devolutivo a execução n. 1002154-55.2023.4.01.3507, considerando que não foram preenchidos os requisitos do art. 919 §2º CPC.
Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920 do CPC.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/09/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *49.***.*52-43 (EMBARGANTE) e FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (EMBARGANTE)
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05/09/2023 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/07/2023 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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