TRF1 - 1003911-82.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003911-82.2022.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:NADJA MARIA GUIMARAES DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de NADJA MARIA GUIMARAES DOS SANTOS, com vistas à formação de título executivo decorrente de Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito, Cheque e Crédito direto (ids. 1261129288, 1261129289 e 1261129290), cujo saldo devedor alegado é de R$ 52.329,85 (cinquenta e dois mil e trezentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizados em 07/2021.
Petição inicial instruída com procuração, planilhas de evolução do débito e outros documentos.
A requerida foi devidamente citada por oficial de justiça (id. 1543596867).
Porém, decorreu in albis o prazo sem oferecimento de embargos à monitória.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700, do CPC).
No caso em tela, as cópias dos contratos supranomeados, acompanhadas das planilhas de evolução da dívida, são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Oportuno destacar que no REsp n.º 1.061.530, processado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”.
Referido entendimento se consolidou, ainda, por conduto da Súmula nº 381, de seguinte teor “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Logo, na hipótese, em que não foram opostos embargos pelos devedores principais, conquanto devidamente citados, e nem tampouco questionados os instrumentos contratuais e/ou o cômputo da dívida, há de se reconhecer a formação do título executivo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, fixando a dívida em R$ 52.329,85 (cinquenta e dois mil e trezentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizados em 19/07/2022, a qual deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme pactuado, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, dada a simplicidade da causa e reduzida atividade processual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, antes da expedição do mandado executivo, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória de cálculo atualizada do débito e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC (Prazo: 15 dias úteis).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Juiz Federal -
06/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 20:05
Outras Decisões
-
08/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
12/08/2022 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006598-67.1999.4.01.4000
Espolio de Zildete de Araujo Resende
Uniao Federal
Advogado: Marco Aurelio Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/1999 08:00
Processo nº 1003217-75.2023.4.01.3100
Eucenita Cardoso de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 16:00
Processo nº 1017102-15.2022.4.01.3902
Jailson Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 01:55
Processo nº 1017102-15.2022.4.01.3902
Jailson Vieira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 15:31
Processo nº 1021051-35.2021.4.01.3400
Hermes Ferreira Rodrigues Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia de Souza Miranda Lino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2021 16:46