TRF1 - 1013918-93.2022.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013918-93.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICYA RODRIGUES CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PAULO DA SILVA - GO61233 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LETICYA RODRIGUES CHAGAS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, visando assegurar o suposto direito de ter sua carta de habilitação de crédito preenchida e assinada pela impetrada, a fim de concluir seu financiamento estudantil, sob pena de aplicação de multa diária. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é graduanda do curso de medicina da FAMP, regularmente matriculada no 1º período, cursando atualmente o 3º mês, conforme comprovante de matrícula em anexo; (ii) a IES não possui sistema próprio de financiamento estudantil, conforme contrato de prestação de serviços em anexo, no entanto, possui convênios com algumas instituições financeiras, como por exemplo Bradesco e Santander; (iii) a impetrante conseguiu junto ao Banco Santander uma oportunidade única de conseguir financiar toda sua graduação, através de um financiamento estudantil, pois preenche todos os requisitos exigidos para contratar o financiamento; (iv) após dirigir-se à instituição bancária para dar andamento ao financiamento em questão, a Impetrante recebeu uma carta de habilitação de crédito, a qual deveria ser preenchida e assinada pela Instituição de Ensino e posteriormente levada ao banco para os trâmites finais; (v) para a surpresa e decepção da discente, a IES se recusou a preencher o documento que garantiria o bom andamento do financiamento, sem nenhuma argumentação plausível, justificando simplesmente que o prazo para o preenchimento e assinatura da carta de habilitação já havia se esgotado; (vi) a negativa da IES de emitir a carta de habilitação de crédito é ilegal, uma vez que não há previsão contratual correlata tampouco em regimento interno da FAMP; (vii) não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para que lhe fosse garantido o direito de ter sua carta de habilitação de crédito preenchida e assinada pela impetrada. 3.
Inicialmente, a presente demanda foi endereçada à Seção Judiciária de Goiás, sendo distribuída para a 2ª Vara Federal Cível da SJGO. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por aquele Juízo (Id 1037157790), sob o fundamento de que, não tendo sido apresentada a cópia do regimento interno da IES, no qual se baseou o ato administrativo vergastado, não se pôde deduzir se houve ou não excesso por parte da autoridade impetrada. 5.
Em razão disso, a impetrante requereu a juntada do Regimento Interno da FAMP e pugnou pela reconsideração da decisão liminar (Id 1039747281). 6.
O pedido de reconsideração foi rejeitado pelo juiz então oficiante do feito (Id 1048306761). 7.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1082139767), arguindo, em sede de preliminar: a) a incompetência de foro, em razão da comarca de Mineiros pertencer à jurisdição da Subseção Judiciária de Jataí/GO; e b) a perda superveniente do objeto da ação, por ter o semestre letivo se iniciado no dia 24 de janeiro de 2022, existindo apenas uma única parcela referente ao mês de junho para a quitação do semestre letivo, sendo impossível abrir um procedimento para financiar uma única parcela cujo vencimento com desconto seria no dia 05 de junho de 2022.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo. 8.
Por sua vez, a impetrante compareceu para refutar as alegações da autoridade coatora, rogando pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (Id 1105582252). 9.
Com vista, o MPF deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público primário a justificar sua intervenção (Id 1106784782). 10.
Ao apreciar as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, o juiz então oficiante do feito acolheu a arguição de incompetência absoluta e, declinando da competência, determinou a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO (Id 1605061857). 11.
Recebidos os autos nesta Subseção Judiciária, este juízo ratificou todos os atos praticados no Juízo incompetente e determinou a intimação da impetrante para informar se o seu interesse no prosseguimento do feito ainda persistia, ante a conclusão do semestre letivo (Id 1760085593). 12.
Contudo, a impetrante não atendeu ao chamamento judicial. 13. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
Depreende-se dos autos que a pretensão aduzida pela impetrante consistia no suposto direito de ter sua carta de habilitação de crédito preenchida e assinada pela impetrada, a fim de concluir seu financiamento estudantil relativo ao 1º período do curso de medicina da FAMP. 15.
A presente ação mandamental foi ajuizada em 29/03/2022, e endereçada à Seção Judiciária de Goiás, sendo distribuída para a 2ª Vara Federal Cível da SJGO. 16.
O pedido de liminar foi indeferido pelo Juiz então oficiante do feito. 17.
Os autos foram recebidos nesta Subseção Judiciária em 05/05/2023, ou seja, após a conclusão do semestre letivo referente ao financiamento estudantil postulado na inicial. 18.
Nesse caso, não há mais necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ, uma vez que inexiste interesse no prosseguimento do feito, em virtude da perda superveniente do seu objeto. 19.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 20.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 22.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 23.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1013918-93.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICYA RODRIGUES CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PAULO DA SILVA - GO61233 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LETICYA RODRIGUES CHAGAS contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH - FAMP, objetivando assegurar o suposto direito de ter sua carta de habilitação de crédito preenchida e assinada pela Impetrada, a fim de concluir seu financiamento estudantil, sob pena de aplicação de multa diária. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é graduanda do curso de medicina da FAMP, regularmente matriculada no 1º período, cursando atualmente o 3º mês, conforme comprovante de matrícula em anexo; (ii) a IES não possui sistema próprio de financiamento estudantil, conforme contrato de prestação de serviços em anexo, no entanto, possui convênios com algumas instituições financeiras, como por exemplo Bradesco e Santander; (iii) a impetrante conseguiu junto ao Banco Santander uma oportunidade única de conseguir financiar toda sua graduação, através de um financiamento estudantil, pois preenche todos os requisitos exigidos para contratar o financiamento; (iv) após dirigir-se à instituição bancária para dar andamento ao financiamento em questão, a Impetrante recebeu uma carta de habilitação de crédito, a qual deveria ser preenchida e assinada pela Instituição de Ensino e posteriormente levada ao banco para os trâmites finais; (v) para a surpresa e decepção da discente, a IES se recusou a preencher o documento que garantiria o bom andamento do financiamento, sem nenhuma argumentação plausível, justificando simplesmente que o prazo para o preenchimento e assinatura da carta de habilitação já havia se esgotado; (vi) a negativa da IES de emitir a carta de habilitação de crédito é ilegal, uma vez que não há previsão contratual correlata tampouco em regimento interno da FAMP; (vii) não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para que lhe fosse garantido o direito de ter sua carta de habilitação de crédito preenchida e assinada pela impetrada. 3.
Inicialmente, a presente demanda foi endereçada à Seção Judiciária de Goiás, sendo distribuída para a 2ª Vara Federal Cível da SJGO. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por aquele Juízo (Id 1037157790), sob o fundamento de que, não tendo sido apresentada a cópia do regimento interno da IES, no qual se baseou o ato administrativo vergastado, não se pôde deduzir se houve ou não excesso por parte da autoridade impetrada. 5.
Em razão disso, a impetrante requereu a juntada do Regimento Interno da FAMP e pugnou pela reconsideração da decisão liminar (Id 1039747281). 6.
O pedido de reconsideração foi rejeitado pelo juiz então oficiante do feito (Id 1048306761). 7.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1082139767), arguindo, em sede de preliminar: a) a incompetência de foro, em razão da comarca de Mineiros pertencer à jurisdição da Subseção Judiciária de Jataí/GO; e b) a perda superveniente do objeto da ação, por ter o semestre letivo se iniciado no dia 24 de janeiro de 2022, existindo apenas uma única parcela referente ao mês de junho para a quitação do semestre letivo, sendo impossível abrir um procedimento para financiar uma única parcela cujo vencimento com desconto seria no dia 05 de junho de 2022.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo. 8.
Por sua vez, a impetrante compareceu para refutar as alegações da autoridade coatora, rogando pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (Id 1105582252). 6.
Com vista, o MPF deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público primário a justificar sua intervenção (Id 1106784782). 7.
Ao apreciar as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, o juiz então oficiante do feito acolheu a arguição de incompetência absoluta e, declinando da competência, determinou a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO (Id 1605061857). 8. É o que tinha a relatar.
Decido. 9.
De início, cumpre registrar que o art. 64, § 4º, do CPC consagra a regra da preservação da validade dos atos processuais praticados perante o juízo incompetente, cabendo ao juízo competente declarar eventual nulidade dos atos processuais já praticados e sua extensão. É isso que se tem nos escritos mais atuais sobre o tema (por exemplo: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas - Coordenadores, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª edição, pág. 239).
Oportuno citar, ainda, o enunciado nº 238 do Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre a interpretação do CPC/15, no sentido de que o aproveitamento dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa. 10.
Sendo assim, fulcrado no atual regramento e, considerando a higidez dos atos promovidos pelo juízo incompetente no bojo dos presentes autos, em prestígio, inclusive, ao aproveitamento dos atos processuais e ao princípio da celeridade processual, reconheço a validade de todos os atos promovidos até esta fase, prosseguindo a ação em seus ulteriores termos. 11.
Desta feita, considerando que o semestre letivo referente ao financiamento estudantil postulado na inicial já foi concluído, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/05/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 12:20
Juntada de impugnação
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25/05/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
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16/05/2022 17:02
Juntada de contestação
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02/05/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 18:36
Juntada de manifestação
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22/04/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 15:33
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 15:05
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 19:45
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2022 18:35
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/03/2022 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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