TRF1 - 1002700-13.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/05/2025 10:00
Juntada de Informação
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13/05/2025 13:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:03
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:28
Decorrido prazo de THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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21/04/2025 15:29
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002700-13.2023.4.01.3507 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO, FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Thomas Ananias Rodrigues de Carvalho e Foco Assessoria Contábil e Empresarial contra a Caixa Econômica Federal – CEF, no processo nº 1002700-13.2023.4.01.3507, vinculado à execução nº 1002159-77.2023.4.01.3507.
Os embargantes alegaram excesso de execução, juros abusivos, cobrança indevida do CET e ausência de pacto de capitalização mensal de juros, requerendo revisão contratual, gratuidade da justiça, efeito suspensivo e condenação da CEF em honorários.
A sentença de 18/07/2024 (id 2137038218) julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade da Cédula de Crédito Bancário com base na Lei 10.931/2004 e jurisprudência do STJ (Temas 576 e 973.827/RS).
Considerou legítimos os juros pactuados e a capitalização mensal, além de afastar a cobrança do CET.
Foram fixados honorários de 10% sobre o valor da causa, sem custas.
O trânsito em julgado se deu em 20/08/2024.
Em 19/11/2024, conforme despacho id 2158949803, foi determinada a intimação da CEF para cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
A parte embargante interpôs recurso de apelação em 26/02/2025 (id 2174167144), alegando nulidade na intimação, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, dignidade da pessoa humana e devido processo legal, além de reiterar a gratuidade da justiça e pleitear o provimento do recurso com reforma da sentença e inversão da sucumbência. É o relatório.
Registra-se o recebimento da petição protocolada pela parte embargante, a qual veio acompanhada de instrumento de substabelecimento.
Contudo, observa-se que a subscritora da referida peça não se encontra devidamente cadastrada nos autos como procuradora da parte outorgante.
Referido cadastro foi realizado pelo Juízo, objetivando a intimação da subscritora, entretanto comunique-se à procuradora da parte embargante que compete exclusivamente à Secretaria deste Juízo a autorização de acesso a documentos que eventualmente tramitem em caráter sigiloso nos autos.
Ressalte-se, ademais, que a efetivação do cadastro de advogados não à atribuição da Secretaria, cabendo ao próprio patrono, no momento da juntada do instrumento de mandato, providenciar seu devido cadastramento junto ao sistema processual eletrônico, vinculando-se a parte que representa.
Em relação à peça juntada no id 2174167144, a sistemática processual adotada pelo CPC/15 retirou do juízo de primeiro grau o controle acerca da admissibilidade do recurso de apelação.
Dentro dessa lógica, como já foi interposta a apelação, a análise do juízo a quo acerca da verificação quanto ao prazo na interposição recursal importaria, por via reflexa, na invasão da competência do juízo de segundo grau na análise de requisito extrínseco recursal, qual seja a tempestividade, para fins de admissibilidade recursal.
Portanto, por ora, intime-se o apelado/CAIXA para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto no id 2174167144, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
No que concerne ao pedido de justiça gratuito saliento que em primeiro grau este Juízo indeferiu o pedido, conforme decisão proferida no id 1718034454.
Não havendo novos requerimentos que demandem manifestação deste Juízo, determino a remessa dos autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:56
Processo Desarquivado
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26/02/2025 16:29
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:37
Decorrido prazo de THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 20/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 13:43
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 17:01
Indeferido o pedido de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (EMBARGANTE)
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19/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
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27/12/2023 13:47
Juntada de manifestação
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26/12/2023 21:40
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 00:41
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:29
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:28
Juntada de impugnação aos embargos
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002700-13.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita: a empresa postulante, uma vez que o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica com fins lucrativos deve ser concedido apenas em situações excepcionais, quando suficientemente demonstrada a impossibilidade da empresa em suportar as despesas processuais sem comprometer a sua atividade precípua, situação que não se constata pelos documentos acostados à inicial.
Nesse sentido a intelecção consagrada no verbete Sumular 481 do STJ, editada em 2012, que assim proclama: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso a pessoa física possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. É adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor desse presunção de hipossuficiência o fato do total de rendimentos tributáveis apresentados no Imposto de Renda id 1717293460, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
D'outra banda, recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito devolutivo a execução n. 1002159-77.2023.4.01.3507, considerando que não foram preenchidos os requisitos do art. 919 §2º CPC.
Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920 do CPC.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/09/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:52
Gratuidade da justiça não concedida a THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *49.***.*52-43 (EMBARGANTE) e FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (EMBARGANTE)
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05/09/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/07/2023 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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