TRF1 - 1020255-28.2022.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:35
Juntada de manifestação
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20/05/2025 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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26/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EDEN ARAUJO BATISTA em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:27
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 16:26
Juntada de procuração/habilitação
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22/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/11/2023 23:59.
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05/10/2023 14:06
Juntada de cumprimento de sentença
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18/09/2023 17:36
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1020255-28.2022.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEN ARAUJO BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) enquadramento previdenciário adequado; b) carência de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, II, c/c o art. 142 da Lei n.º 8.213/91; e c) 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, especialmente depois de 16/12/1998, conforme art. 201, §7.º, I, da CF, sem prejuízo da possibilidade de aposentação proporcional, nos termos do art. 9.º da EC n.º 20/98.
Para comprovar esse tempo contributivo, o segurado pode contar com os dados constantes do CNIS, mas também com as informações previstas em CTPS, cuja credibilidade é presumida, à falta de comprovação de defeito formal, nos termos da Súmula n.º 75 da TNU.
Nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, o que se infere a contrario sensu do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, o que a autarquia não logrou realizar.
Não foi por outro motivo que o próprio Decreto 3.048/99 determinou que os servidores previdenciários acatassem os contratos registrados na carteira profissional como prova “plena” do tempo de contribuição, conforme descrito no Art. 19 e 62 do referido diploma legal.
Ainda que as contribuições previdenciárias pertinentes não tenham sido recolhidas, o trabalhador, parte hipossuficiente nas relações jurídicas trabalhista e previdenciária em exame, não pode ser prejudicado pela omissão do empregador, seu substituto tributário, em cumprir suas obrigações definidas no inciso I do art. 30 da Lei 8.213/91, nem pela incúria do poder público em deflagrar a fiscalização cabível, a tempo e modo.
Prova disso é que o próprio cálculo do benefício definido pelo art. 27 da Lei 8.213/91 observa essa diretriz.
Nesse passo, com esteio no acervo probatório contido nos autos, passo a analisar o tempo de contribuição da parte autora: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 04/10/1964 - Sexo: Masculino - DER: 04/10/2021 - Período 1 - 08/08/1983 a 01/06/1988 - 4 anos, 9 meses e 24 dias - Tempo comum - 59 carências - CASAS DO OLEO LTDA - Período 2 - 20/04/1989 a 26/05/1989 - 0 anos, 1 meses e 7 dias - Tempo comum - 2 carências - CB-SUPERMERCADOS DA AMAZONIA SA - Período 3 - 01/08/1989 a 01/09/1989 - 0 anos, 1 meses e 1 dias - Tempo comum - 2 carências - DISTRIBUIDORA SANTOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - Período 4 - 02/10/1989 a 18/04/2008 - 18 anos, 6 meses e 17 dias - Tempo comum - 223 carências - COPAG DA AMAZONIA S A - Período 5 - 26/05/2008 a 01/06/2009 - 1 anos, 0 meses e 6 dias - Tempo comum - 14 carências - COTRAP CONST.
E TRANSP PIONEIRO LTDA *ctps - Período 6 - 01/08/2009 a 26/09/2009 - 0 anos, 1 meses e 26 dias - Tempo comum - 2 carências - C R TRANSPORTES LTDA - Período 7 - 25/09/2009 a 24/12/2011 - 2 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 27 carências - CENTER LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - Período 8 - 20/12/2011 a 16/06/2012 - 0 anos, 5 meses e 22 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 6 carências - MARTINS RENT A CAR LTDA - Período 9 - 17/06/2012 a 31/08/2017 - 5 anos, 2 meses e 14 dias - Tempo comum - 62 carências - A.
C.
B.
LOCADORA DE VEICULOS LTDA - Período 10 - 17/09/2017 a 27/06/2022 - 4 anos, 9 meses e 11 dias - Tempo comum - 58 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) BRAVSEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - Período 11 - 20/06/2022 a 31/07/2023 - 1 anos, 1 meses e 3 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 13 carências (Período posterior à DER) - (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 14 anos, 2 meses e 17 dias, 174 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 15 anos, 1 meses e 29 dias, 185 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 34 anos, 9 meses e 22 dias, 424 carências - 89.9194 pontos - Soma até 31/12/2019: 34 anos, 11 meses e 9 dias, 425 carências - 90.1806 pontos - Soma até 31/12/2020: 35 anos, 11 meses e 9 dias, 437 carências - 92.1806 pontos - Soma até a DER (04/10/2021): 36 anos, 8 meses e 13 dias, 447 carências - 93.7028 pontos Dessa forma, em 04/10/2021 (DER), o segurado fazia jus à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 4 dias).
Nesse caso, o cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Logo, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/10/2021), com juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, seguindo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porque é inconstitucional a aplicação da TR para fins de correção monetária baseada nas alterações da Lei n.º 11.960/09, em vista da notória inaptidão desse índice no combate da inflação, a ponto de ofender a coisa julgada e o direito à propriedade, consoante as razões de decidir exarada nas ADIs 4357 e 4425, RE 870947 e REsp 1495146.
Caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição exauriente, sendo da essência do bem da vida alimentar o perigo de dano e aplicando o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor a concessão de tutela provisória, por força do art. 300 do CPC.
Diante disso, julgo procedentes os pedidos da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) INCLUIR na contagem do tempo de contribuição da autora os períodos acima indicados e CONCEDER, inclusive como tutela de urgência, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, o benefício previdenciário em favor da parte Autora, consoante os seguintes dados: Espécie: Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB: 04/10/2021 DIP: 01/09/2023 RMI: A calcular Nome: CPF: Data de Nascimento: EDEN ARAUJO BATISTA *45.***.*82-53 04/10/1964 a1) O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). b) PAGAR as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB e a DIP, que deverão ser pagas pelo INSS com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e com juros de mora a contar da citação, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando ainda a renúncia à alçada do JEF na data do ajuizamento.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de trânsito em julgado desta decisão e comprovada a implantação do benefício acima: a) intime-se o INSS para, em até 30 dias, indicar os valores que entende devidos como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, de acordo com discriminativo de débito; b) apresentada a planilha autárquica: b.1) elabore-se minuta do requisitório correspondente; e b.2) intime-se a parte exequente para, em até 10 dias, impugnar os cálculos apresentados, conforme planilha com os valores que entender corretos, nos termos do art. 534 do CPC, e ainda indicar eventual renúncia do que vier a superar a alçada do JEF, nos termos do art. 17, §4.º, da Lei n.º 10.259/01, à luz do Enunciado 71 do FONAJEF, tudo sob a advertência de, se nada disser, serem levadas a cabo as medidas requisitórias no montante indicado pela Autarquia, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável, no que compatível com as prerrogativas da Fazenda Pública, conforme art. 17 da Lei n.º 10.259/01 e do art. 100 da CF.
Não apresentadas as medidas para execução invertida, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 534 e ss. do CPC, elaboração do montante devido a título da obrigação de pagar estipulada no item “b” do dispositivo da sentença.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) Federal -
14/09/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2023 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a EDEN ARAUJO BATISTA - CPF: *45.***.*82-53 (AUTOR)
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14/09/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 14:03
Juntada de contestação
-
21/10/2022 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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06/09/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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