TRF1 - 1032694-53.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:44
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 07:59
Juntada de manifestação
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27/03/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2024 08:29
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 19:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 19:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 19:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PRESCENDO TONIN em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
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27/10/2023 02:21
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2023 02:21
Juntada de réplica
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19/10/2023 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:47
Juntada de contestação
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12/10/2023 15:17
Juntada de manifestação
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10/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PRESCENDO TONIN em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 11:39
Desentranhado o documento
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18/09/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032694-53.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS PRESCENDO TONIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARCOS VINÍCIUS PRESCENDO TONIN, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS com pedido de provimento judicial para declarar a nulidade da questão 29 da prova objetiva Tipo 1, cor branca, do concurso para Auditor Federal de Finanças da Controladoria-Geral da União - CGU, para lhe atribuir a pontuação correspondente e determinar o prosseguimento nas demais fases do certame.
Alternativamente, requereu a correção de sua prova discursiva e o prosseguimento no certame.
Na petição inicial (Id 1102070760 – fls. 04 a 30), a parte autora alegou que se inscreveu para concurso público ao cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU, área de especialização: tecnologia da informação – TI, regido pelo Edital n. 01, de 23 de dezembro de 2021.
Aduziu que foi desclassificado na prova objetiva e, por conseguinte, impossibilitado de ver sua prova discursiva corrigida por apenas uma questão.
Aduziu que pretende a anulação das questões 29 de Administração Financeira e Orçamentária por não apresentar alternativa correta.
Aduziu que o gabarito foi alterado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Requereu a gratuidade de justiça.
Foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas judiciais (Id 1141709836 – fl. 171).
O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (Id 1207642254 – fls. 174 a 193).
A decisão foi mantida e determinou-se aguardar eventual decisão do agravo em trinta dias (Id 1427505288 – fl. 194).
Transcorrido o referido prazo, os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, ainda não houve o julgamento do agravo de instrumento n. 1023127-13.2022.4.01.0000 a respeito da gratuidade de justiça requerida.
No mérito, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, não há probabilidade do direito.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e correção das questões, como exemplifica o seguinte aresto: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Concurso público.
Prova objetiva.
Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame.
Anulação.
Possibilidade.
Fatos e provas.
Reexame.
Cláusulas editalícias.
Análise.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 839653 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015).
Nestes autos, a parte autora busca que o Poder Judiciário, pronunciando-se sobre a correção ou não do conteúdo da questão 29, declare a sua nulidade.
Tal provimento levaria o Poder Judiciário a substituir a banca examinadora, o que não é compatível com a ordem jurídica, como foi visto.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR COM A SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO.
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 2.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 3.
O candidato não tem direito adquirido a que o resultado do gabarito provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade "ex officio" da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação inicialmente atribuída, não importam violação a suposto direito subjetivo. (RMS 51.136/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 4.
Hipótese em que a banca examinadora alterou o gabarito preliminar de questão de prova objetiva de forma motivada, não ensejando ilegalidade capaz de autorizar nova alteração do gabarito pelo Poder Judiciário. 5.
Apelação a que se nega provimento”. (TRF da 1ª Região: AMS n. 1001332-09.2017.4.01.3400 - Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa - PJe de 09.04.2021).
Portanto, a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Após o prazo da contestação: Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
14/09/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:40
Juntada de manifestação
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10/03/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:06
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:44
Juntada de manifestação
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07/07/2022 12:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PRESCENDO TONIN em 04/07/2022 23:59.
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14/06/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 14:11
Outras Decisões
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26/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/05/2022 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2022 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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