TRF1 - 0000125-30.2015.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000125-30.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: TELVANE VILELA VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNARDO RODRIGUES DE SOUSA - GO10464 e FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO - GO49973 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração apresentado por TELVANE VILELA VIEIRA, onde requer a retratação da decisão proferida no id 1770066549, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposto no id 1453870358, sob o argumento de que esta foi omissa quanto à possibilidade do enfrentamento da tese de nulidade do auto de infração e termo de embargo mediante a apresentação da prova pré-constituída. (id 1812780186) Aduz a embargante, em síntese, que: (i) o auto de infração ambiental nº 489564-D (DOC. 02 - parte 01 - pág. 05), foi lavrado com a seguinte justificativa: “Destruir floresta nativa, objeto de especial preservação (Desmatar), uma área de 142,43 ha (cento e quarenta e dois inteiros e quarenta três centésimos de hectare), sem a devida autorização ou licença emitida pelo órgão ambiental competente”; (ii) Tal infração foi enquadrada no artigo 50, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008; (iii) em julgamento de primeira instância houve alteração do enquadramento, sendo este atualizado de acordo com a legislação vigente a época da consolidação da infração, a partir de então, esta restou enquadrada de acordo com o artigo 37, do Decreto nº 3.179/1999; (iv) a infração foi cometida em sede do Bioma Amazônico, tal qual não é objeto especial de preservação, haja vista que não detém regime jurídico próprio; (v) No caso da Floresta Amazônica, área da autuação em comento, não existe qualquer lei específica que regule a utilização e preservação de sua vegetação nativa, diferentemente da Mata Atlântica, que possui regime jurídico próprio desde a promulgação da Lei nº 11.248/06.
Outro exemplo, são as Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, as quais são reguladas pela Lei nº 12.651/2012; (vi) com o enquadramento da conduta ao artigo 37, do Decreto nº 3.179/1999, sem especificação da área de especial preservação na qual foi praticada a conduta, constata-se evidente vício no auto de infração, já que o Bioma da Amazônia, por si só, não se caracteriza como objeto de especial de preservação; (vii) o autuado ficou dispensado de realizar recomposição florestal em área desmatada, tendo em vista que a área é consolidada, já que o desmate ocorreu entre os anos de 2006 e 2007 (antes da edição da Lei nº 12.651/2012 - art. 68).
Requereu, ao final, (i) o reconhecimento da nulidade da CDA em cobro, pela consequente nulidade do auto de infração; (ii) a suspensão de execução fiscal conexa 0000170-34.2015.4.01.3507; (iii) a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios.
Intimado, o IBAMA apresentou suas contrarrazões no id 1864934185.
Relatado o suficiente.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem ser acolhidos.
Com efeito, este juízo foi omisso quanto à possibilidade de análise de alegação de vício no auto de infração.
De fato, acerca do auto de infração referente à propriedade inserida na chamada Amazônia Legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que “O enfrentamento da discussão sobre o termo técnico área de especial proteção se mostra necessária para a adequada subsunção da conduta imputada à autuada à correspondente infração administrativa, já que foi indevidamente incursa no art. 50 do Decreto nº 6.514/2008, que traz a definição em seu próprio § 2º do que vem a ser área de especial preservação como sendo florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação”.
Nesse sentido, cabe colacionar o recente julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL. ÁREA DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO DO PODER PÚBLICO.
DISTINÇÃO DE CONCEITOS.
DECRETO 6.514/2008.
ART. 50.
ERRO DE TIPIFICAÇÃO.
NÃO RETIFICADO.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS APLICÁVEL À ESFERA ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A observância do devido processo legal não se encerra ao se oportunizar ao infrator a contradita ao ato infracional que lhe é imputado, sendo mister a análise adequada acerca de suas alegações e provas, de modo a permitir que exerçam influência na formação do convencimento acaso sejam plausíveis. 2.
A lide deve ser apreciada nos limites em que proposta, devendo ser enfrentada a discussão acerca da regularidade de auto de infração, sob a premissa de que o agente fiscalizador não observou as normas aplicáveis à espécie, tendo imputado ato infracional diverso daquele que poderia se enquadrar a conduta da autuada, o que caracteriza ilegalidade e macula o ato. 3.
O preceito contido no art. 225, § 1º, III, da CF condiciona a delimitação de espaços territoriais especialmente protegidos a ato do Poder Público que assim os definam, dispositivo que veio a ser regulamentado pela Lei nº 9.985, de 1º de julho de 2000, a qual institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC e disciplina sobre a criação de Unidades de Conservação, a serem legalmente instituídas pelo Poder Público consoante redação do art. 2º, I, da referida Lei. 4.
A própria Lei reguladora em referência estabelece em seu artigo 22 que As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público, cuja criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.... 5.
A área inserida na Amazônia Legal não se reveste automaticamente das características dos espaços especialmente protegidos, diante do termo técnico utilizado pelo legislador constituinte para áreas assim definidas por ato formal do Poder Público, interpretação ratificada por José Afonso da Silva ao conceituar os espaços territoriais especialmente protegidos como áreas geográficas públicas ou privadas (porcão do território nacional) dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada (...) (sublinhamos). 6.
A Amazônia Legal se insere no conceito de Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil ZEE, disciplinado pela Lei nº 6.938/1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências) e regulamentado pelo Decreto nº 4.297/2002, o qual traz expressa menção ao ZEE da Amazônia Legal no art. 6-C e parágrafo único. 7.
Não fosse adequada a interpretação acerca do termo técnico de área de especial proteção, utilizado pelo legislador constituinte, não contaríamos, já no ano de 2015 e segundo dados fornecidos pelo Ministério do Meio Ambiente, com 315 Unidades de Conservação (UCs), cobrindo 112,6 milhões de hectares ou 22% da região, dentro da área delimitada como Amazônia Legal. 8.
O legislador ordinário fornece instrumentos próprios de preservação da Amazônia Legal ao instituir a reserva legal de 80% (oitenta por cento) da área total em imóveis que se situem dentro da sua delimitação art. 16, inciso I, da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal vigente na data dos fatos), regra mantida pelo atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, inciso I, a). 9.
O enfrentamento da discussão sobre o termo técnico área de especial proteção se mostra necessária para a adequada subsunção da conduta imputada à autuada à correspondente infração administrativa, já que foi indevidamente incursa no art. 50 do Decreto nº 6.514/2008, que traz a definição em seu próprio § 2º do que vem a ser área de especial preservação como sendo florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. 10.
O contexto da lide permite a conclusão de que a suposta conduta do autuado não se enquadra no art. 50 do Decreto nº 6.514/2008, pois sequer foi aventado que o imóvel se insere em unidade de conservação ou de preservação especial, assim definida pelo Poder Público, razão pela qual é de se impor a nulidade do Auto de Infração e do respectivo Termo de Embargo. 11.
Apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (TRF-1 - AC: 10002237220184013901, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/05/2020) Observando os ditames legais estabelecidos pelo Decreto Federal nº 6.514/2008 (art. 100, §1º), percebe-se que o IBAMA agiu de forma inadequada na elaboração do auto de infração, ensejando o reconhecimento de vício insanável, uma vez que a correção da autuação implica consequente modificação do fato descrito como infração.
Vale ressaltar, que as infrações foram cometidas nos anos de 2006 e 2007, antes da vigência do Decreto Federal acima referido.
Ademais, o embargante comprovou que a área desmatada obedeceu ao limite de 20% (vinte por cento) de reserva legal, exigível à época dos fatos.
Desmatou 142,43ha de uma área correspondente a 926,93 ha.
Por oportuno, vale colacionar o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO FORA DE RESERVA LEGAL.
ATIPICIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO ILEGÍTIMO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS.
DECRETO N. 3.179/1999.
LEGALIDADE ESTRITA.
SENTENÇA REFORMADA.
I A conduta de desmatar praticada (art. 37 Decreto 3.179/99), de acordo com a descrição da infração, somente era positivada se fosse efetivada em área de reserva legal, o que não é o caso do autor, que desmatou área fora de reserva legal.
II A aplicação de sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa.
Assim, somente com base em normas que preveem a conduta abstrata e a respectiva pena, tendo em vista do princípio da legalidade estrita a que está vinculada a Administração Pública, é que poderá haver a imposição de sanções administrativas.
III O auto de infração se afigura ilegítimo, porquanto embasado no Decreto nº. 3.179/99, o qual não previa sanção àquele que, sem licença do órgão ambiental competente, promovia o desmatamento de vegetação nativa fora de reserva legal.
IV Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, aos quais nega provimento. (TRF-1 - REO: 10006829520174013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 05/08/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/08/2019) Portanto, a embargante logrou êxito em demonstrar a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA em cobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos visto que são tempestivos e os acolho para julgar extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual da execução, com fundamento nos artigos 485, IV e 803, III e P.U., ambos do CPC.ante o reconhecimento de nulidade do auto de infração 489564 – D, bem como do termo de embargo correlato.
Condeno o IBAMA em honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos parágrafos 3º e 5º do art. 85 do CPC.
Determino, por consequência, o cancelamento de eventuais restrições inseridas em nome da parte executada.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000125-30.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:TELVANE VILELA VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNARDO RODRIGUES DE SOUSA - GO10464 DECISÃO Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada, ora excipiente, pela qual requer, em síntese, (i) o reconhecimento de ausência dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs; (ii) Reconhecimento de vício referente à tipificação da infração ambiental ensejador da nulidade do auto de infração. (id 1453870358) Intimada, a parte exequente, ora excepta, rechaçou as teses alegadas.
Requereu, ao final, a rejeição da exceção oposta (id 1624839857). É o que importa relatar, passo a decidir.
O incidente impugnativo não merece acolhida.
O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Regional é uníssona ao reconhecer que apenas os vícios insanáveis ensejam eventual nulidade da CDA.
Ao passo que, simples tipificação legal, alterada no decorrer do processo administrativo, não traduz vício insanável, quando devidamente descritos os fatos e a motivação no auto de infração e possibilitada a defesa administrativa do contribuinte.
Ressalte-se que o executado exerceu seu direito de defesa no bojo do processo administrativo de forma satisfatória.
Compulsando os autos, verifica-se que se torna imprescindível a devida instrução do feito, com a produção de provas periciais e análise do processo administrativo, vez que, nos termos do art. 204 do Código Tributário c/c o art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser vencida por prova em contrário, no âmbito de embargos à execução.
A exceção de pré-executividade como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução como busca a executada.
Sendo este, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça consignado no verbete sumular n. 393, in verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No presente caso, a executada cogita a ausência dos requisitos de validade do título executivo, sem, contudo, apresentar documentos idôneos capazes de demonstrar tais vícios.
Se pretende a parte, portanto, realizar produção de provas para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs em cobro, segundo o STJ, “não há como afastar a necessidade de dilação probatória inviável em sede de exceção de pré-executividade, cuja discussão deve se limitar a questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, consoante orientação adotada no REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973” (AgInt no AREsp 1367399 / SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 26/04/2019).
De outro lado, vê-se que o executado alega que o desmate realizado obedeceu a porcentagem determinada pela reserva legal, no entanto, tal comprovação carece de prova inequívoca incompatível com a exceção interposta.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o IBAMA para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Quedando-se inerte, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 40, §1º da LEF.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente.
Após o decurso do prazo especificado (um ano), e sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, arquivar os autos até manifestação da parte interessada.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/02/2022 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:34
Decorrido prazo de TELVANE VILELA VIEIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/10/2021 19:39
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:24
Conclusos para despacho
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17/06/2021 19:33
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:24
Proferida decisão interlocutória
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18/01/2021 15:05
Conclusos para despacho
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13/11/2020 07:31
Decorrido prazo de TELVANE VILELA VIEIRA em 12/11/2020 23:59:59.
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18/09/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 15:13
Restituídos os autos à Secretaria
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18/09/2020 15:13
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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16/09/2020 12:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/09/2020 23:59:59.
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18/07/2020 14:45
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 14:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/07/2020 14:57
Juntada de volume
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14/07/2020 10:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/06/2020 16:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
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19/06/2020 16:05
Conclusos para decisão
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19/06/2020 15:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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19/06/2020 15:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/05/2020 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO - TJGO MINEIROS
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13/04/2020 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/03/2020 18:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 337
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21/01/2020 10:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/11/2019 14:11
Conclusos para decisão
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15/07/2019 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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12/07/2019 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2019 11:22
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/06/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/06/2019 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/05/2019 14:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 1227/2018
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27/05/2019 14:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/09/2018 13:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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31/08/2018 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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30/08/2018 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2018 10:42
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/06/2018 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/06/2018 14:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1227
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17/04/2018 14:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/04/2018 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2018 18:19
Conclusos para despacho
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08/01/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXEQUENTE
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15/12/2017 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PGF
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06/12/2017 10:32
CARGA: RETIRADOS PGF
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29/11/2017 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/11/2017 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2017 16:24
Conclusos para despacho
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25/09/2017 17:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - REUNIDO AO FEITO N.º 2249-83.2015
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31/08/2017 12:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 116/2017
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31/08/2017 12:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/06/2017 18:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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18/04/2017 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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17/04/2017 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2017 08:59
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/03/2017 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/01/2017 15:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 116
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25/10/2016 13:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/10/2016 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2016 16:18
Conclusos para despacho
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22/08/2016 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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19/08/2016 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2016 10:24
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/06/2016 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/06/2016 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2016 14:34
Conclusos para despacho
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04/04/2016 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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04/04/2016 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2016 09:48
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/01/2016 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/11/2015 16:03
OFICIO EXPEDIDO
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13/11/2015 13:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/11/2015 13:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - pedido do credor deferido
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13/10/2015 13:50
Conclusos para decisão
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10/08/2015 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO UNIÃO
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07/08/2015 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2015 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/06/2015 19:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/06/2015 19:09
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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22/06/2015 19:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2015 19:09
Conclusos para despacho
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24/04/2015 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/04/2015 16:50
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/03/2015 17:42
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/02/2015 18:11
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/02/2015 18:11
CitaçãoORDENADA
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26/02/2015 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/02/2015 13:28
Conclusos para despacho
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12/02/2015 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2015 12:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/02/2015 12:07
INICIAL AUTUADA
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12/02/2015 11:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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