TRF1 - 0018275-60.2013.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0018275-60.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENTERPA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por ENTERPA ENGENHARIA LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: c) seja declarada a nulidade do Termo de Encerramento do Contrato, capeado pelo Ofício n.º 1150/2012/ SEP/PR, datado de 15. 08. 12, com a consequente nulidade de suas errôneas conclusões de “inexecução parcial do objeto contratado por vícios e falhas na condução da obra por parte da contratada”, e outras estampadas no item 5.
Conclusão; d) seja declarada a nulidade do Ofício n.º 1365 /SEP /PR, datado de 24.09.12, com a consequente anulação das penalidades e sanções administrativas por ele aplicadas, a saber, as penas de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público e multas no valor total de R$ 3.138.341,19, bem como a cobrança do valor de R$ 1.429.247,61; e) seja declarado o encerramento contratual, com a consequente inexecução parcial do objeto contratado, por conveniência da Ré, SEP-PR, e a declaração da ausência de culpa da Autora no que se refere a essa inexecução; h) seja, após instruída, julgada procedente a presente ação e condenada a Ré, SEP/PR, a pagar à Autora o valor encontrado pelo perito, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, com os juros legais e os consectários da sucumbência, para o pagamento dos serviços executados e não remunerados, o pagamento das tolerâncias contratuais, o pagamento dos reajustamentos e as perdas e danos que decorreram dos erros do Projeto Básico por ela veiculados, causadores do andamento anormal do Contrato, bem como da inexecução parcial do objeto contratado por conveniência administrativa; i) seja condenada a Ré-SEP/PR, ainda, no valor arbitrado por V.
Exa. para “indenizar os danos à imagem e à reputação da Autora, em virtude da injusta aplicação a ela das sanções e penalidades administrativas, sobretudo da declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública; j) seja determinado à Ré a devolução do seguro-garantia referente à Apólice nº 02-0745-0234800 e respectivos endossos, da empresa J.
MALUCELLI.
Para tanto, afirma que era titular do Contrato SEP/PR n.º 04/2010, assinado com a Secretaria de Portos da Presidência da República para a execução das obras de dragagem de aprofundamento por resultado dos acessos aquaviários ao Porto de Cabedelo/PB, mas que, durante a execução contratual, a realidade geológica e geotécnica do local do Porto de Cabedelo se mostrou completamente diferente daquela antecipada pelo Edital, deixando flagrantes os erros do Projeto Básico e da sua Planilha de Quantidades, visto que a proporção de ocorrência do material mais duro e do material mais mole praticamente se inverteu em relação ao que o edital previa, tanto nos locais quanto em quantidade, o que inviabilizou por completo o planejamento executivo do contrato, causando um enorme desequilíbrio econômico-financeiro.
Defende que o segundo problema, absolutamente impeditivo da continuidade do Contrato, é que, como a geologia do local se mostrou de tal forma diversa daquela antecipada pelo Projeto Básico do Edital e sua respectiva Planilha de Quantitativos, a Autora, mesmo com dificuldades, lentidão e quebras frequentes de equipamento, escavava uma quantidade além da prevista de material mais duro.
Sustenta que, ainda assim, não conseguia remover tudo, restando alguns pontos ou “"cocorutos" mais resistentes, que a draga não era absolutamente capaz de remover e que demandariam outro método de desagregação, tal como até a aplicação de explosivos.
Posiciona-se no sentido de que tal contexto gerou a necessidade jurídica de uma adequação do Contrato, que contemplasse a revisão do Projeto Básico, da Planilha de Serviços, do Cronograma Físico-Financeiro e dos equipamentos de escavação, à luz da superveniente descoberta dos elementos de geologia e geotecnia completamente diferentes do Edital, tudo de forma a viabilizar a continuidade e execução dos trabalhos e a contrapartida do seu respectivo pagamento.
Aduz que a ré, não reconhecendo seus esforços e a disparidade entre o previsto no projeto básico e a realidade conhecida somente após o início da execução dos serviços, aplicou-lhe diversas multas e deu início a um processo de execução abusiva da apólice do seguro-garantia n.º 02-0745-0234800, no valor de R$ 2.298.274,21, que foi obstada em virtude de medida liminar acertadamente concedida à Autora no contexto da ação cautelar n.º 0011759-24.2013.4.01.3400.
Despacho Num. 162667348 - fl. 1283 da rolagem única determinou o apensamento da cautelar no 0011759- 24.2013.4.01. 3400 aos presentes autos.
Contestação Num. 162667348 – fls. 1286/1860 da rolagem única, pela improcedência.
Quanto ao contexto delineado, nota-se que, a par das alegações da inicial, a UNIÃO alega que a autora tinha ciência das condições que enfrentaria na execução dos serviços e inclusive “apresentou a Declaração de Conhecimento e o Certificado de Visita a que se refere o item 11 do Edital da Concorrência Pública Internacional nº 21/2009, de modo que a autora elaborou seu projeto executivo de forma incorreta, não podendo alegar desconhecimento das dificuldades na execução dos serviços”.
Afirma ainda que “a questão da presença de argila plástica, também chamada de ‘tabatinga’, bem como de arenito categoria 02 (de maior resistência) em locais diversos e em volumes muito superiores aos indicados na Planilha Contratual, foi devidamente analisada pelo grupo de assessoria técnicogerencial do PND, por meio do PARECER TÉCNICO nº 155/2010/DEC/SEP/PR-PND e pela área técnica da contratante.
Sendo que o pleito da contratada foi contemplado na celebração do 2º Termo Aditivo, ocorrida em 28 de dezembro de 2010”.
Aduz que "a Unidade Técnica do SECOB - 4 do Tribunal de Contas da União entendeu que a celebração do segundo Termo Aditivo ao Contrato 004/2010/SEP (contratação das obras de dragagem de aprofundamento por resultado do Porto de Cabedelo/PB), alterou indevida e injustificadamente os percentuais de arenito tipo 2 a ser dragado, de 30% para 56,89%, e de arenito tipo 1, de 70% para 43,1%, o que representa um prejuízo de R$ 5.904.264,08 ao erário, em inobservância ao princípio da economicidade e à Lei 8666/1993, art. 65, inciso Il, alínea d. (3.1)”.
Réplica Num. 162667352 – fls. 1864/1893 da rolagem única.
Despacho Num. 162667352 – fl. 1903 da rolagem única - deferiu a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos e sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 979245172, Num. 1037297271 e Num. 1075821751).
Foi ainda juntado laudo complementar (Num. 1374573264, Num. 1407869793 e Num. 1480832391). É o breve relatório.
DECIDO.
Diante dos argumentos das partes, é fácil concluir que há forte controvérsia fática quanto à responsabilidade pela inexecução parcial do contrato.
Inicialmente, cumpre destacar que a própria Administração, ao promover estudos para o segundo aditamento, reconheceu a veracidade das afirmações da autora quanto à divergência em relação ao projeto básico, de modo que o ajuste contratual somente não fora possível em razão de impedimentos apontados pelo TCU, como afirma a UNIÃO em contestação.
Mesmo assim, diante da recalcitrância no cumprimento do contrato e após várias extensões de prazos, a UNIÃO entendeu que a obra tornara-se inexequível com os recursos técnicos e materiais disponíveis por culpa da ora autora, o que culminou, após processo administrativo, na aplicação de penalidades e extinção do vínculo contratual.
No trabalho pericial, o Sr.
Perito posiciona-se no mesmo sentido defendido na inicial, apontando que houve clara distorção entre a realidade e o contexto apresentado no projeto básico.
Reconheceu, ainda, a impossibilidade de execução dos serviços com os equipamentos listados pela Administração, o que demandaria ações no sentido de alcançar o reequilíbrio econômico financeiro do contrato nº 04/2010, firmando o valor necessário em R$ 18.344.137,07, com data base em dezembro de 2009, já incluídos os custos adicionais com estudos, pesquisas e os demais decorrentes das adaptações em razão das divergências na condição do solo conhecidas após o início dos serviços, que divergiram consideravelmente das apresentadas no projeto básico, bem como que, ainda assim, a autora executou 92,20% dos serviços contratados.
Além disso, o Sr.
Perito também afirma que o Projeto Executivo formulado pela autora “é consistente e não há qualquer comprovação de imperícia técnica”; “concluindo que as informações disponibilizadas no projeto básico anexo ao edital de concorrência/2009, são completamente divergentes da realidade das características dos perfis físico-geológico existentes nos trechos de dragagem – fartamente comprovadas por todos os perfis de sondagens dos Autos e também anexo ao novo edital de concorrência/2021”.
Inclusive, registra-se que as afirmações do Sr.
Perito foram todas reiteradas no laudo complementar, quando o Expert teve a oportunidade de posicionar-se sobre as impugnações apresentadas pela UNIÃO.
Ultrapassado tal ponto, é de se afirmar que a Lei nº 8.666/1993 deixa clara a importância do projeto básico em contratos desse jaez, exigindo do responsável pela sua elaboração análise com precisão pertinente ao seu desiderato, que é justamente apontar norte seguro tanto à Administração quanto aos futuros possíveis contratados, tudo em nome da segurança jurídica, economicidade e até mesmo impessoalidade, já que apresenta aos licitantes elementos confiáveis para a formulação das propostas, sendo sua presença obrigatória nas contratações de obras e serviços, dada sua extrema importância.
Note-se: Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: […] IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; […] Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; […] § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; […] § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Percebe-se, ainda, o caráter vinculativo do projeto básico, como deflui do §4º do art. 7º acima transcrito, que deixa clara a impossibilidade jurídica de posteriores inclusões fora das previsões reais do projeto.
Sendo assim, não cabe à Administração, após iniciados os serviços e constatadas graves falhas nas informações, afastar-se da responsabilidade pela produção do documento, apontando que a contratada deveria ter ciência do contexto que a própria contratante ignorava.
Demais disso, claramente concorreria para o enriquecimento ilícito da Administração corroborar sua posição no sentido de que se pudesse impelir à contratada executar os serviços e obras, no contexto dos autos, quando ficou evidente que os custos para sua realização foram expressivamente maiores que as informações constantes no projeto básico permitiram antever.
Dessa forma, é de se concluir que, diante do contexto alinhavado, restavam à Administração duas possibilidades para a superação do contexto: buscar o aditamento contratual, para a readequação do equilíbrio econômico-financeiro, e manutenção do contrato com os ajustes necessários aos novos esforços para a colheita do resultado inicialmente pretendido; ou, não fosse isso possível, seja pela desnaturação do objeto ou pela elevação dos valores acima dos limites legais, rescindir o contrato, garantindo-se à autora os ressarcimentos pertinentes, já que não teria ela, no caso, qualquer culpa pela inexecução contratual.
Dessa forma, assiste razão à autora quanto aos pedidos de declaração de nulidade das sanções aplicadas, bem como em relação à necessidade de adimplemento dos serviços devidamente executados, como aponta o Sr.
Perito.
Por outro lado, entendo que o pedido de indenização não deve prosperar.
Com efeito, restou demonstrado que houve também falha/inércia na postura da autora diante de todo o contexto, que culminou na aplicação das sanções.
Ora, como relatado, embora a Administração tenha inicialmente concordado com o seu pleito de aditamento, este foi obstado pelo TCU, ocasião em que poderia a autora ter buscado as vias jurídicas adequadas para sanar as ilegalidades, já que, desde o início, constatou as discrepâncias e as profundas dificuldades, inclusive financeiras, que enfrentaria para o cumprimento do objeto.
Malgrado tal fato, optou por quedar-se inerte nesse aspecto, oferecendo seu deslinde unicamente à Administração, quando poderia ter buscado, por exemplo, a rescisão do contrato, nos termos do art. 79, III, com as repercussões do seu §2º, da LL.
Assim, quando optou pela inércia, inclusive admitindo a prorrogação do contrato após várias aditamentos, contribuiu para que a aplicação das sanções por inexecução, sabedora há muito tempo antes do entendimento aplicado pela Administração no que se refere à sua obrigação em dar cabo ao objeto do contrato.
Ao assim proceder, infringiu a boa fé objetiva, já que não buscou minorar os possíveis prejuízos decorrentes da falha inicial do projeto básico previsto no edital (duty to mitigate the loss).
Além disso, a decisão proferida na cautelar preparatória a este feito impediu a produção dos efeitos das sanções aplicadas, de modo que sequer decorreram as repercussões negativas aludidas (fls. 797/800 da rolagem única do processo nº 0011759-24.2013.4.01.3400).
Do mesmo modo, não há como prosperar o pedido de devolução do seguro-garantia, já que a garantia sequer chegou a ser executada.
Dessa forma, de rigor a parcialmente procedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade das sanções aplicadas à autora por inexecução parcial do objeto do Contrato SEP/PRn.º 04/2010, já que a incompletude de sua realização se deu por culpa exclusiva da Administração; e CONDENO a UNIÃO ao pagamento dos serviços executados e não pagos, bem como dos demais custos advindos inclusive da necessidade de prorrogações do contrato, nos patamares apontados no Laudo Pericial Num. 979245172, em tudo incidindo juros e correção monetárias, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente.
Dada a sucumbência ínfima da autora, condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incs.
I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
03/10/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 21:33
Conclusos para despacho
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12/05/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 18:34
Juntada de alegações/razões finais
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22/03/2022 02:46
Decorrido prazo de JOAO DE SIQUEIRA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 11:02
Juntada de laudo pericial
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04/03/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 04:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:05
Decorrido prazo de ENTERPA ENGENHARIA LTDA em 04/10/2021 23:59.
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20/09/2021 14:38
Perícia designada
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16/09/2021 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 17:23
Juntada de outras peças
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03/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:35
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 14:57
Expedição de Alvará.
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23/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:33
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
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14/05/2021 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/05/2021 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) de 20ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de perícia
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19/02/2021 16:51
Juntada de manifestação
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12/02/2021 07:05
Decorrido prazo de GILBERTO DE MIRANDA AQUINO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:56
Decorrido prazo de ENTERPA ENGENHARIA LTDA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:46
Decorrido prazo de ALYNE DE MATTEO VAZ em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de ENTERPA ENGENHARIA LTDA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de GILBERTO DE MIRANDA AQUINO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:13
Decorrido prazo de ALYNE DE MATTEO VAZ em 11/02/2021 23:59.
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19/12/2020 00:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 15:33
Conclusos para despacho
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19/05/2020 16:05
Decorrido prazo de ENTERPA ENGENHARIA LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 02:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
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29/01/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 07:22
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:22
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:22
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:22
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:22
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:22
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:20
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:20
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 19:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/12/2019 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/12/2019 17:44
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/12/2019 17:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/12/2019 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
23/07/2019 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
23/07/2019 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2019 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2019 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/06/2019 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/06/2019 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 10/06/2019
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06/06/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/06/2019 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/05/2019 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2019 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2019 14:44
CARGA: RETIRADOS PERITO
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16/04/2019 12:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMACAO PERITO
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22/02/2019 09:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/02/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2019 13:02
Conclusos para decisão
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26/10/2018 16:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/09/2018 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/09/2018 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/08/2018 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 03/09/2018
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21/08/2018 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/08/2018 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/08/2018 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2018 08:17
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/07/2018 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/07/2018 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2018 12:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/06/2018 12:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/06/2018 12:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/06/2018 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2018 12:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/06/2018 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 08:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/12/2017 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/10/2017 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/08/2017 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/06/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/06/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 06/07/2017
-
14/06/2017 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 19/06/2017
-
17/05/2017 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/05/2017 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2017 15:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2017 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/02/2017 21:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2017 18:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/10/2016 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2016 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2016 08:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/09/2016 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/07/2016 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/07/2016 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/07/2016 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 06/07/2016
-
27/06/2016 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/06/2016 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2016 11:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/05/2016 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/05/2016 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/05/2016 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/05/2016 18:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/05/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2016 12:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2016 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2016 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2016 16:08
CARGA: RETIRADOS PERITO - 5 DIAS
-
17/12/2015 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/08/2015 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/08/2015 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
18/08/2015 12:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/05/2015 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/05/2015 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2015 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2015 07:51
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
-
31/03/2015 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/03/2015 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2015 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/02/2015 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/01/2015 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 02/02/2015
-
22/01/2015 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
12/12/2014 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PARA 19/12
-
09/12/2014 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/12/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2014 13:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2014 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2014 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/08/2014 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/07/2014 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA 18/8
-
15/05/2014 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/05/2014 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2014 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2014 08:38
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS (VOLS. 1º AO 7º)
-
07/05/2014 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/05/2014 21:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2014 18:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2014 17:52
REPLICA APRESENTADA
-
28/02/2014 08:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/02/2014 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/02/2014 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBL. 28/02
-
24/10/2013 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/10/2013 12:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2013 12:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/07/2013 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2013 07:32
CARGA: RETIRADOS AGU - 60 DIAS
-
29/05/2013 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/05/2013 18:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/05/2013 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2013 15:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2013 15:13
INICIAL AUTUADA
-
22/04/2013 13:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/04/2013 07:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DA JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO.
-
18/04/2013 07:13
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
17/04/2013 13:43
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
16/04/2013 17:30
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
16/04/2013 17:30
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
16/04/2013 09:10
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2013
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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