TRF1 - 1003969-36.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003969-36.2022.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE BORGES DOS SANTOS - GO23117 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA LÚCIA FERREIRA, em face do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE GOIÂNIA (GEXGOI), em que se pretende a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade Impetrada“… a conclusão do processo administrativo de acerto pós-perícia protocolado sob o número 1700737429, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposição contida no art. 49 da Lei n. 9.784/1999 sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.” No mérito, requer a confirmação da liminar.
Em síntese, sustenta que: a) “Requereu administrativamente, em 30/03/2022, a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Que o INSS, após a realização da perícia médica, agendada para o dia 02/08/2022, instaurou procedimento de acerto pós-perícia, em 03/08/2022, em razão da divergência nos dados cadastrais da Impetrante junto à Autarquia, tendo sido solicitada a juntada de vários documentos, providência tomada pela demandante no mesmo dia, tendo o INSS solicitado a complementação da documentação em 31/08/2022, juntados pela demandante em 05/09/2022, conforme fotocópias que acompanham a inicial.
Desta forma, considerando que até a presente data não obteve resposta da autarquia, enseja-se o ajuizamento do writ.” Juntou documentos.
Recolheu as custas iniciais (ID 1391654278).
O pedido liminar foi deferido (ID 1397434253).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da Procuradoria Federal, manifestou interesse em ingressar na lide (ID1423133763).
O GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS, em suas informações, informou que o requerimento administrativo fora “analisado e CONCLUÍDO em 28/12/2022” (ID 1467814379) A parte impetrante foi intimada para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca das informações prestadas, todavia quedou-se inerte. É suficiente o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A concessão do mandamus, conforme previsão acima mencionada, depende da existência de ato coator, perpetrado por autoridade, bem como a comprovação da existência de direito líquido e certo, entendido como a pretensão demonstrável de plano, dispensando dilação probatória.
No caso dos autos, o writ foi manejado com o objetivo de compelir o impetrado a analisar o processo administrativo.
Consoante documentação anexada no evento de ID 1467814382, o pedido da impetrante já foi analisado e deferido.
Desta feita, na ação de segurança, quando seu processamento evidencia que o objeto da ação foi alcançado deve ser julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, por falta de interesse ao impetrante na prolação de uma nova decisão que lhe conceda ou não a segurança.
Em face do exposto, julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto do presente writ.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registros automáticos.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. -
21/11/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 17:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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14/11/2022 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:04
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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10/11/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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