TRF1 - 1002117-62.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002117-62.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: IPACIO DIVINO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO33670 DESPACHO Em foco carta precatória recebida do Juízo Deprecado, conforme documentos carreados no ID 2175854987.
A parte exequente foi devidamente intimada para acompanhar a tramitação da deprecata, bem como para recolher as diligências necessárias no Juízo de Direito da Comarca de Caiapônia, tendo deixado retornar a ordem sem cumprimento, criando incidente prejudicial ao feito.
Destarte, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, justificar a ausência no acompanhamento da deprecata, sob pena de extinção do feito pelo abandono.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002117-62.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: IPACIO DIVINO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO33670 Exequente: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09.
Executado/ citação de: GASPAR ALVES DE SOUZA - CPF: *48.***.*04-91.
Endereço: I) Avenida José de Almeida, s/nº, Qd. 51, Lt.. 20, Setor Alto Paraíso, Doverlândia/GO, Cep: 75.855-000.
II) Avenida José Alves de Assis, n° 647, Centro, Doverlândia/GO, Cep: 75.855-000.
Valor executado: R$ 2.384.804,44 em 03/08/2022 Juízo Deprecado: Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caiapônia/GO DESPACHO – CARTA PRECATÓRIA Defiro o pedido do exequente, formulado no id 1819616647.
Destarte, proceda-se a CITAÇÃO do(s) executado(s), nos termos do art. 829 seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal/0565 -, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, NCPC.
Intime-se a parte executada: (i) dando-lhe ciência de que tem o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva – R$ 2.708,55 (id 1422588782); (ii) poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c art. 231, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC); (iii) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá reconhecer o crédito em favor da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor cobrado, com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 prestações mensais, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora a 1% ao mês.
Não havendo manifestação do executado, pagamento ou garantia integral no prazo legal, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça, a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem de propriedade da parte executada, até o limite do débito exequendo, com vista a garantir a execução, podendo o Sr.
Oficial de Justiça alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol dos bens impenhoráveis previstos no art, 833 e §§ do CPC.
INTIMAR o credor fiduciário ou o credor hipotecário, se for o caso.
Recaindo a penhora sobre imóvel, de execução em desfavor de pessoa física, INTIMAR o cônjuge do(a(s)) executado(a(s)), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo.
Efetivada a penhora, intime(m)-se o(s) devedor(es) para ciência do ato constritivo e do prazo legal de 15 (quinze) dias, para eventual oposição de embargos à penhora.
NOMEAR depositário e INTIMÁ-LO a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Saliento ao Sr.
Oficial de Justiça a possibilidade de recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado em contrato de alienação fiduciária/reserva de domínio.
Não sendo conhecido o paradeiro ou localização dos imóveis/móveis encontrados, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Ocorrendo a constrição de bens do executado e não havendo notícia de interposição de Embargos, deve ainda ser designada a realização de leilão público dos bens constritos.
O bem será arrematado pela maior oferta, restringindo a alienação, no 1ª leilão, ao mínimo da avaliação; se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, será arrematado em 2ª leilão, por quem oferecer maior lanço não inferior a 50% do valor da avaliação.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca de Caiapônia, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial, título executivo, planilha do débito exequendo, valor penhorado e demais documentos necessários na espécie.
Dê-se ciência a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente naquele Juízo.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da Carta Precatória ou manifestação das partes.
Com o retorno da missiva, ou manifestação do executado, dê-se vista ao exequente para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002117-62.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IPACIO DIVINO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO33670 DECISÃO Em foco, exceção de pré-executividade oposta pela parte executada IPACIO DIVINO DE OLIVEIRA, ora excipiente, na qual pugna, em síntese, pelo “reconhecimento da nulidade da execução em discussão, em razão do título executivo extrajudicial (Acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU n.º 10204/2020) não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, visto que é nulo desde sua origem, já que a condenação do Excipiente ocorreu após transcorrido o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública Federal” (id 1418256781).
Instada, a exequente, ora excepta, rechaçou a tese alegada, afirmando, em síntese, inocorrência da prescrição, uma vez que “no RE n. 636.886, o STF afirmou expressamente que a tese nele firmada com repercussão geral, pela prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, não se aplica à fase anterior à formação do título executivo, ou seja, durante o curso do processo de controle externo perante o TCU”. (id 752152482). É o que importa relatar, passo a decidir.
O incidente impugnativo não merece acolhida.
A ação executiva foi protocolada em 03/08/2022.
O acórdão condenatório transitou em julgado, relativamente ao excipiente, em 04/11/2020.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se há nulidade na cobrança do título executivo extrajudicial, oriundo de acórdão do TCU, em razão da ocorrência da prescrição.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636886/AL, com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário proveniente de acórdão do Tribunal de Contas não é imprescritível e está sujeita ao prazo previsto na Lei nº 6.830/1980, como estabelece o artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 899/STF.
O Supremo Tribunal Federal, analisando detalhadamente a matéria relacionada ao Tema 897, concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei 8.429/92.
E, em 20/04/2020, a Corte Suprema, examinando a matéria relativa ao Tema 899 (Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas), firmou a tese no sentido de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". (destaque nosso) (TRF-4 - AC: 50011996820164047111 RS 5001199-68.2016.4.04.7111, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
RE 636886/AL.
ARTIGO 174 CTN E ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
ARTIGO 37, § 5º, CF.
ARTIGOS 1º, 7º E 8º DO DECRETO Nº 20.910/32.
RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ILICITOS QUE NÃO CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE.
PRETENSÃO PUNITIVA TCU.
LEI Nº 9.873/1999.
SUCUMBÊNCIA.
REVERSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO PROVIDA. - O Supremo Tribunal no julgamento do RE nº 636886/AL, com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário proveniente de acórdão do Tribunal de Contas não é imprescritível e está sujeita ao prazo previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), como estabelece o artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.
Foi fixada a seguinte tese jurídica: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela União foi esclarecido que a discussão ficou limitada à fase de execução e não tratou da fase anterior à formação do título extrajudicial e reafirmado que: “a pretensão executória de título executivo proveniente de decisão do TCU da qual resulte imputação de débito ou multa é prescritível; e, portanto, a ela se aplica o prazo prescricional da Lei de Execução Fiscal” - A execução de acórdão do Tribunal de Contas que considerar irregulares as contas e imputar débito e/ou multa ao (s) responsável (eis) enquadra-se no conceito de dívida ativa não tributária da União e está sujeita ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40 da Lei 6.830/1980, que rege o executivo fiscal, fixa o prazo 05 cinco anos para a cobrança do crédito e para a declaração da prescrição intercorrente, bem como estabelece como termo inicial a data da sua constituição definitiva - O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal prevê que os ilícitos praticados por agentes que causem prejuízos ao erário terão os prazos de prescrição fixados por lei, com exceção das ações de ressarcimento.
A interpretação literal do dispositivo levou a comunidade jurídica, num primeiro momento e por um longo período, a compreender que todas as ações de ressarcimento ao erário eram imprescritíveis.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, em nome da segurança jurídica, as ações de reparação de danos ao erário decorrentes de ilícitos civis são, em regra, prescritíveis, inclusive as decorrentes de atos de improbidade administrativa praticados sem dolo.
Precedentes - Para a Corte Suprema, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrente de ilícitos civis é cabível apenas para os casos de prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º).
Precedentes - No julgamento do RE nº 686886/AL, embora a discussão estivesse limitada à análise da prescrição da pretensão executória de acórdão do TCU, o STF definiu que a tese da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário aplica-se, inclusive, para as decisões do Tribunal de Contas que imputam ao responsável débito ou multa.
Para a corte, essa decisão não pode ser considerada imprescritível por ausência de previsão constitucional expressa e uma vez que não analisa a existência ou ato doloso de improbidade, não decorre de atividade jurisdicional, mas de ato de natureza administrativa, e não há no procedimento a garantia do devido processo legal, consubstanciada no exercício do contraditório e da ampla defesa, para fins de comprovação da ausência do elemento subjetivo - Cabe registrar que para o STF, o: “reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas significa grave ferimento ao Estado de Direito, que exige, tanto no campo penal, como também na responsabilidade civil, a existência de um prazo legal para o Poder Público exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade, sob pena de desrespeito ao devido processo legal”.
Foi ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa, paralelamente à execução de título extrajudicial, observados a ampla defesa e o contraditório, para os casos de irregularidades identificadas pelo TCU, consideradas atos ilícitos, para o fim de obter-se a condenação ao ressarcimento ao erário que, nos termos da tese fixada no Tema 897, será considerada imprescritível.
Precedente - Os artigos 1º, 7º e 8º do Decreto nº 20.910/32 estabelecem que as dívidas da União, bem como todo direito ou ação contra a fazenda federal, independentemente da natureza, prescreve em cinco anos, contados da data ou do fato do qual se originarem e que a citação tem o condão de interromper a prescrição, circunstância que somente poderá ocorrer uma vez.
A jurisprudência tem considerado que referida regra aplica-se às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos, que não configurem ato de improbidade dolosa, com fundamento nos princípios da igualdade e simetria.
Precedentes - A prescrição da pretensão punitiva do TCU, consoante entendimento jurisprudencial, é regulada pela Lei nº 9.873/1999, cujo artigo 1º fixa em cinco anos o prazo para ajuizamento da ação sancionatória pela administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para fins de apuração de infração, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que tiver cessado e prevê como uma das causas de interrupção a notificação ou citação do indiciado ou acusado (artigo 2º, inciso I).
Precedentes - À vista da reforma integral da sentença, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais.
Assim, considerados o valor da causa, o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda cuja solução não envolveu questões de elevada complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido e fixados no patamar mínimo previsto nas faixas percentuais iniciais constantes do artigo 85, §§ 3º e 5º, inciso III, do Código de Processo Civil - Apelação provida.
Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor. (TRF-3 - ApCiv: 00249202720154036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 16/12/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/12/2021) Assim, aplicando-se a regulamentação da Lei 9.873/1999 ao caso concreto, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação aos atos praticados pelo impetrante, levando-se em consideração a ocorrência de cinco (05) causas interruptivas da prescrição, não teria sido fulminada pelo decurso do tempo. (nesse sentido: STF, MS 36067 ED-AgR. Órgão julgador: Segunda Turma.
Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgamento: 18/10/2019) Conforme demonstrado pela UNIÃO: “O TC n. 028.068/2015-7 refere-se a Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra Alfredo Arantes da Rocha (gestão 2001/2004), Ipácio Divino de Oliveira (gestão 2005/2008), Gaspar Alves de Souza (gestão 2009/2012) e Roberto de Faria Salomão (gestão 2013/2016), todos ex-prefeitos de Doverlândia/GO, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 128.249-81/2001, para a “execução de Ação de Saneamento Básico – Esgotamento Sanitário” O ajuste esteve vigente entre 31/12/2001 e 30/03/2015.
Foi citado em 04/12/2019, por meio do Ofício 11826/2019-TCU/Seproc (Doc. 1).
Em 22/09/2020, por meio do Acórdão n. 10.204/2020-TCU-2ª Câmara, o excipiente teve contas julgadas irregulares e foi condenado solidariamente em débito, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei n. 8.443/1992.
O acórdão condenatório transitou em julgado, relativamente ao excipiente, em 04/11/2020 (Doc. 2).
O débito imputado ao excipiente ensejou a autuação do processo de cobrança executiva TC n. 007.097/2022-2 em 14/04/2022, concluído em 28/06/2022, quando o título executivo e demais subsídios para ajuizamento da execução foram encaminhados à AGU por meio do Ofício 2627/2022-TCU/PROC-MEVM (Doc. 3).
A presente ação n. 1002117-62.2022.4.01.3507 foi distribuída à Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jataí/GO em 3/8/2022”.
Nesse sentido, evidencia-se que não houve o lustro prescricional.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Abra-se vista à exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar/requerer todas as medidas necessárias ao efetivo andamento processual.
Quedando-se inerte a despeito dessa intimação, determino que seja o curso da execução suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual os autos deverão automaticamente ser encaminhados ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:47
Juntada de documentos diversos
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07/11/2022 14:57
Juntada de documentos diversos
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20/10/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/08/2022 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 23:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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