TRF1 - 1005502-41.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005502-41.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILDMA FERREIRA GALVAO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA TELES NASCIMENTO - AP3832 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE.
PROCEDÊNCIA.
LIMINAR CONFIRMADA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede de ação de procedimento de conhecimento ajuizada por GILDMA FERREIRA GALVÃO DUARTE contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP), objetivando a concessão de provimento que determine a sua remoção para o IFSP (INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO -CAMPUSSERTÃOZINHO).
Relata em síntese, que, é professora do quadro de pessoal do Ifap, e que seu esposo, Emerson Duarte Ferreira, foi diagnosticado com hipertensão arterial sistêmica- HAS de longa data, sendo identificado posteriormente como portador de “Doença Renal Crônica estadio 5 (CID 10: N18.9) cuja etiologia é microangiopatia trombótica secundária à nefroesclerose secundária maligna”.
Afirma que não existe tratamento adequado para seu marido no Estado do Amapá, o que motivou sua inclusão no Programa Tratamento Fora do Domicílio - PTFB, pelo que ele está sendo atendido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo- HCFMUSP (Ribeirão Preto), instituição pública que atende pacientes do SUS, referência nacional em nefrologia e transplante renal.
Aduz que o tratamento não tem como ser realizado com a manutenção de sua lotação em Macapá/AP.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido de tutela foi deferido pela decisão ID. 1556578374, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa; a intimação da parte autora para réplica, bem como das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Deferiu-se, ainda, o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou a contestação em ID. 1563903864, apresentando impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deferido em favor da parte autora utilizando-se do parâmetro de que a mesma aufere renda superior ao valor de isenção do imposto de renda da pessoa física.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para equacionar as vagas acerca da distribuição/remoção de servidores entre IES.
No mérito, sustentou a impossibilidade de remoção por motivo de saúde no caso em apreço em lugar da redistribuição; necessidade de avaliação por junta médica oficial; e o caráter provisório da remoção pretendida.
O IFAP demonstrou o integral cumprimento do quanto decidido em sede de liminar, por intermédio da edição da Portaria nº 505, de 03 de abril de 2023 (documento id. 1598192854).
Réplica da parte autora em ID. 1643000890, refutando os termos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça De início, sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, tem-se que razão não assiste à parte ré, porquanto, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juizse balizar apenas na remuneração auferida, impondo-seapreciar as condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, prevalecendo, pois, o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até dez salários-mínimos.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇA GRATUITA.HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DIREITO ASSEGURADO. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça,para o deferimento da gratuidade dejustiça,não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade dejustiçadifere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 15/02/2013).
No mesmo sentido: REsp 1.196.941/SP, Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 23/03/2011. 2.
Nesta Corte, prevalece o entendimento de que ajustiça gratuitadeve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor (TRF1, AG 1015536-05.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2019).
Confiram-se também, entre outros: AC 0010049-98.2011.4.01.3800, relatora Juíza Federal Convocada Olívia Merlin Silva, 1T, e-DJF1 04/12/2019; AG 1019347-07.2018.4.01.0000, relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, 2T, e-DJF1 29/11/2019; EDAC 0008481-49.2011.4.01.9199, relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1T, e-DJF1 23/10/2019; AG 0037586-52.2013.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/07/201; AC 0001427-98.2008.4.01.3100, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 30/04/2018; AGTAG 1018022-26.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2020). 3.
O agravante tem rendimento mensal bruto de R$ 4.326,04 e, após descontos, o valor líquido é de R$ 2.613,64, ou seja, bem abaixo de 10salários-mínimos. 4.
Agravo de instrumento provido”(TRF1, Sexta Turma, Apelação Cível nº 1016291-29.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira,inDJe de 29/09/2022).
Assim, conforme demonstrado pela autora nos autos, por meio da juntada do contracheque referente ao mês de março do corrente ano (documento id. 1555292393), sua renumeração líquida (R$ 6.382,30) não supera esse patamar, de forma que mantenho o benefício da gratuidade deferido pela decisão id. 1556578374.
Preliminar - Ilegitimidade Passiva para Equacionar Vagas entre IES A presente demanda objetiva compelir a parte ré a proceder à remoção da parte autora por motivo de doença de dependente que viva às suas expensas do IFAP/AP para o IFAP/SP, pretensão que seguramente está dentre as atribuições institucionais da IES, não se havendo, - nem de longe, - que se falar em interesse da União para figurar no polo passivo da lide.
Rejeito a preliminar.
Mérito Superadas essas questões preambulares, passa-se ao merecimento da causa.
Inexistindo modificação do cenário fático entre o deferimento da provisão liminar e esta sentença, por economia e celeridade processual, adoto como razões de decidir parte da fundamentação exarada por ocasião da análise da tutela de urgência, que avançou juízo sobre o mérito: “O art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 permite a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde dele próprio, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial.
Eis o teor do dispositivo legal: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III-a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial A leitura do dispositivo revela que a transferência do servidor é um direito que se impõe de forma compulsória, independentemente da anuência da Administração, quando necessária para a realização do seu próprio tratamento de saúde ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente.
Desse modo, não basta a existência de problema de saúde para viabilizar a transferência para local diverso daquele em que o servidor se encontra lotado, sendo necessário que a junta médica oficial certifique a existência da enfermidade.
No que tange à comprovação da enfermidade, os laudos médicos e relatórios apresentados (Num. 1555296346 - Págs. 57/122; 146), demonstram o quadro de saúde do marido da autora, e que seu tratamento ocorre perante o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMUSP), vinculado à Universidade de São Paulo (USP).
Os documentos Num. 1555296347 e Num. 1555296348 demonstram, respectivamente, que o marido da autora está sendo atendido por meio do Programa de Tratamento Fora de Domicílio (PTFD) administrado pelo estado do Amapá, e a atualidade do tratamento, que continua a ser realizado pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
Ainda, o relatório médico Num. 1555296349, de 24/02/2023, atesta ser imprescindível à realização do método de tratamento, a presença de acompanhante.
Tal conclusão também consta do laudo médico pericial emitido pelo Subsistema Integrado de Atenção a Saúde do Servidor (Siass) do Ifap (Num. 1555296350).
Embora o cônjuge da autora não tenha sido submetido à junta médica oficial, houve a devida provocação da Administração Pública, que decidiu por não instruir o pleito administrativo e proferiu decisão denegatória de plano, conforme se infere do processo administrativo 23228.002307.2022-08 (Num. 1555296346), no âmbito do qual foi proferido despacho no sentido de que “4.
Considerando que a remoção só se dá dentro do âmbito do mesmo órgão; 5.
Informamos que não é possível a realização da perícia solicitada por falta de previsão legal para atendimento do pleito. 6.
Encaminhamos o processo para PROGEP, que seja dada ciência ao servidor e para providências cabíveis” (Num. 1555296346 - Pág. 156).
Logo, a autora não pode ser penalizada pela inação do Ifap.
Ademais, a marido da autora é assistido pelo Sistema Único de Saúde, de modo que os documentos emitidos pelo HCFMUSP presumem-se verdadeiros.
A autora traz documentação suficiente para demonstrar a motivação para aremoção.
Dos elementos acostados aos autos, infere-se que seu marido foi diagnosticado com doença renal crônica estágio 5 (CID 10: N18.9), e o laudo médico mais recente (Num. 1555296349) a necessidade de realização de terapia renal substitutiva, que, como o nome indica, “substitui” o rim do paciente.
Somado a essas circunstâncias, verifica-se que a negativa ao pedido administrativo está sustentada apenas na alegação de que as Instituições Federais de Ensino possuem quadro de pessoal distintos, pelo que não seria possível deferir a remoção da autora para outra IFE (Num. 1555296346 - Pág. 156).
Contudo, em se tratando de remoçãoentre instituições de ensino públicas, o Superior Tribunal de Justiça entende que os cargos docentes integram um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
PROFESSORA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO MENOR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90.
UNIVERSIDADES FEDERAIS DIVERSAS.
VINCULAÇÃO DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, cumulada com pedido cominatório de Obrigação de Fazer, proposta por professora de magistério superior, em desfavor da Universidade Federal de Alagoas, objetivando a manutenção de sua remoção, concedida pela Portaria 1.013, de 09/11/2018, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90 - por motivo de saúde de seu filho menor, que sofre de transtorno do espectro do autismo -, posteriormente revogada pela Portaria 1.153, de 28/12/2018, de molde a permanecer no Campus da Universidade Federal de Campina Grande, declarando-se a nulidade da referida Portaria revogadora da remoção.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda, o que restou mantido, pelo Tribunal a quo.III.
O Recurso Especial, interposto pela Universidade Federal de Alagoas, cinge-se a apontar violação ao art. 36 da Lei 8.112/90, ao fundamento de que a remoção não pode ser feita, da Universidade Federal de Alagoas para a Universidade Federal de Campina Grande, por se tratar de quadros de pessoal distintos.
IV.
A jurisprudência do STJ orienta-se, há muito, no sentido de que, "para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua dependente" (STJ, REsp 1.703.163/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Nessa mesma linha: STJ, AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJU de 09/04/2007; AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; REsp 1.641.388/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2017; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015; AgRg no REsp 1.357.926/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Nesse sentido os seguintes julgados monocráticos: STJ, REsp 1.942.768/RN Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 01/07/2021; REsp 1.819.325/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 29/06/2021; REsp 1.873.445/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2021 (transitado em julgado); REsp 1.868.988/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/04/2020 (transitado em julgado); REsp 1.655.482/SE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/03/2017 (transitado em julgado); REsp 1.553.485/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), DJe de 03/05/2016 (transitado em julgado).V.
O acórdão recorrido deve ser mantido, eis que o entendimento por ele firmado não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Recurso Especial conhecido e improvido. (REsp 1917834/AL, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021)”.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processual Civil, para determinar que a parte ré proceda à remoção da autora, GILDMA FERREIRA GALVÃO DUARTE, para o IFSP (INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO -CAMPUSSERTÃOZINHO), por motivo de saúde do cônjuge do servidor.
Ratifico a decisão id. 1556578374.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, os quais arbitro, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
30/03/2023 21:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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