TRF1 - 1007193-45.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº: 1007193-45.2023.4.01.3309 AUTOR: JOVITA RIBEIRO CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença rural, e o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo.
Tendo em vista a presunção de veracidade do ato, inexistência de elementos aptos a desconfigurá-los, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento do julgamento do mérito da demanda.
Em análise aos autos, observo que, faz-se necessária a adequação com os termos do que dispõe o art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 14.331/2022, combinado com o art. 321 do CPC. 1.
EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora não apresentou exames comprobatórios.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deverá ainda, instruir a petição inicial com os seguintes quesitos: Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; e Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial.
Não apresentadas as devidas adequações, nos termos acima, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Após, cumprida a determinação supra, à SECVA para designar perícia médica, intimando as partes do agendamento por meio de ato ordinatório.
Designada a perícia médica, deverá o autor comparecer na data e horário agendados munido de toda a documentação médica, atual e antiga, relacionada à enfermidade, incluindo exames, laudos, atestados, prescrições de medicamento e pareceres médicos, de modo que a ausência injustificada à perícia implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo, ainda acarretar em custas judiciais e no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntado o laudo, à secretaria para requisição dos honorários periciais.
Após, caso o perito médico tenha concluído pela capacidade laboral, dê-se vista à autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e venham-me os autos conclusos para sentença.
Caso comprovada a incapacidade laboral através do exame técnico apresentado, cite-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para querendo, apresentar contestação, carreado do processo administrativo e dossiê previdenciário da parte autora, conforme prevê a línea “b”, do inciso I, do art. 2º da Portaria Conjunta PFBA/SSJGNB nº03/2022, de 20/10/2022, e ainda, apresentar contestação nos termos do inciso II do mesmo artigo desta portaria, como passo a transcrever: Art.2º, II- O INSS ao responder à citação ou à intimação do laudo pericial, conforme o caso, realizará uma triagem prévia de todo os processos, categorizando-os da seguinte forma: Tipo 1- acordo direto; Tipo 2- encaminhamento para sessão de conciliação; Tipo 3- manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial; Tipo 4- manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por ausência de demais requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aquiescência conclua-se o feito para sentença homologatória.
Não sendo o caso de conciliação, seja pela ausência de proposta de acordo pelo réu, seja pela não anuência pela parte autora, retornem os autos à secretaria para analisar a viabilidade da designação de audiência.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos. 3.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Em sendo o caso de audiência, e considerando as Resoluções Presi 24/2021 e 78/2022, as quais dispõem sobre a implantação e o funcionamento do Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, a parte autora será intimada por meio de ato ordinatório para registrar ciência da designação da sobredita audiência, bem como, manifestar se tem interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, bem como informar um endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, firmando o compromisso de mantê-los atualizados, sob pena de ser considerada efetiva a intimação feita por estes meios.
Nesse contexto, ressalto que a sobredita adesão não impede que determinados atos judiciais sejam praticados presencialmente, caso constatada a inviabilidade de sua prática no meio virtual.
Assim, apresentada resposta positiva pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara com a inclusão desta demanda no fluxo referente ao Juízo 100% Digital.
Guanambi/BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO -
16/08/2023 22:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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