TRF1 - 1001272-30.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001272-30.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Advogado Dativo nomeado nos autos Dra.
MORGANA BARBOSA BORGES, para ciência da expedição do Ofício requisitório para pagamento de honorários junto ao Sistema AJG - ID 2158627610.
JATAÍ, 14 de novembro de 2024.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II – Mat.GO80492 -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001272-30.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:FABIO SALES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA DE FREITAS SILVEIRA - GO18688, MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 e JHON LUKAS MARTINS - GO37143 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FABIO SALES RIBEIRO pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Aduz o MPF, em síntese, que: “Em 30/03/2022, no município de Paranaiguara/GO, FÁBIO SALES RIBEIRO, de forma livre, agindo com consciência e vontade, adquiriu moeda falsa.
Na data retromencionada, equipe formada por policiais federais, após receber informação dos Correios acerca de uma encomenda destinada FÁBIO SALES RIBEIRO possivelmente contendo notas falsas, deslocou-se até o endereço de entrega (Rua Vereador João Moreira, quadra 19, lote 9, Setor Central, Paranaiguara/GO).
No local, os policiais lograram êxito em abordar LEANDRA DOS SANTOS SILVA, esposa de FÁBIO, logo após ter recebido a encomenda do funcionário dos Correios.
Durante a abordagem, LEANDRA informou que havia recebido uma mensagem de FÁBIO, via WhatsApp, pedindo que ela ficasse atenta para o recebimento de uma encomenda.
No interior do envelope destinado à FÁBIO foram encontradas 14 (quatorze) cédulas falsas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 1 (uma) cédula falsa no valor R$ 100,00 (cem reais)”.
Conforme informações do MPF, o réu não buscou a formalização de ANPP, apesar de notificado para isso (cota de id 1672941491).
A denúncia foi recebida em 05/09/2023, nos termos da decisão de id 1787048078.
Resposta à acusação apresentada no id 2038894149.
Decisão de id 2039288191 determinou a continuidade da instrução, ante a ausência de hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Em audiência realizada em 19/03/2024, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação FRANCO BORGES BARBOSA.
Declarada a revelia do réu, ante a mudança de residência sem comunicação ao juízo. (ata de id 2091875175).
Em sede de alegações finais, o MPF requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 289, §1º do CP, uma vez comprovadas autoria e materialidade delitivas (id 2106508694) Em suas alegações finais, a defesa pugnou pela absolvição ante a ausência de provas.
Subsidiariamente pela aplicação da pena no mínimo legal. (id 2121879322) Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
O artigo 289, §1º, do Código Penal, dispõe que incide no crime de falsificação de moeda “quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
Trata-se de crime formal, de perigo abstrato.
A mera execução da conduta típica presume o perigo ao bem jurídico tutelado, sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiro para a consumação.
No caso, foram apreendidas 13 (treze) cédulas de R$ 50,00, todas de nº de série HB851730031, lacradas em envelope plástico padrão DPF sob nº B00533912; 01 (uma) cédula de R$ 50,00, aparentemente falsa, nº de série HB087554190, lacrada em envelope plástico padrão DPF sob nº B00533955; 01 (uma) cédula de R$ 100,00, aparentemente falsa, nº de série LV070010997, lacrada em envelope plástico padrão DPF sob nº B00530948 e 01 (uma) cédula de R$ 200,00, aparentemente falsa, de nº de série DW0385580429, lacrada em envelope plástico padrão DPF sob nº B00530930, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão nº 1180415/2022 e TERMO DE APREENSÃO Nº 1180415/2022.
O laudo pericial Nº 393/2022-SETEC/SR/PF/GO, por sua vez, atestou que a falsificação das cédulas não é grosseira, sendo capaz de aceitação como cédulas autênticas. (id 1336121248 - Pág. 16).
O perito ainda ressaltou que existem inúmeras ocorrências no Sistema de Criminalística de casos de moedas falsas com as numerações de série constatadas nas cédulas apreendidas no caso.
Durante a audiência de instrução, a testemunha de acusação, agente da polícia federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, disse que receberam um informe dos Correios sobre uma suposta encomenda contendo moedas falsas que seria entregue na cidade de Paranaiguara.
Com tais informações, a equipe se deslocou ao endereço e aguardaram a entrega do envelope no endereço informado.
Na entrega, uma senhora informou que a encomenda era naquele endereço.
O nome dela era Leandra, que abriu o envelope e notou a presença das cédulas falsas.
Informou que as notas eram para seu esposo.
Leandra mostrou um áudio de seu esposo informando que era para ela receber a encomenda naquela data.
A equipe percebeu que a senhora não era a destinatária.
Recolheram o material e levaram para a Delegacia.
O envelope estava com o nome e identificação do réu.
Geralmente as notas são envolvidas em outros papéis para tentar burlar o scanner dos Correios.
Eram cópia fidedignas.
Na hora da abordagem estava a mulher do réu, o filho e o pai dela.
O Réu não estava no momento e os policiais não entraram na residência.
O depoente participou apenas da abordagem da correspondência.
Se recorda do áudio ou mensagem que o réu enviou para a esposa, no qual informava sobre a encomenda.
No delito de moeda falsa, não sendo o réu confesso, a discussão e eventual demonstração acerca da consciência da falsidade das cédulas, necessária à configuração do elemento subjetivo do tipo penal em análise, dar-se-á com base nos indícios e circunstâncias, as quais o suposto infrator foi flagrado.
Assim, verifico que a materialidade e autoria do delito de moeda falsa foram devidamente comprovadas.
A primeira, pelo Laudo Pericial que atestou a falsidade da nota e concluiu pela capacidade da falsificação de iludir terceiros de boa-fé.
A segunda, pela comprovação do destinatário da encomenda em nome e endereço do réu.
Ademais, vale consignar que o réu, em sede policial, confessou que adquiriu as cédulas falsas, nos seguintes termos: “(...) seu amigo de nome LEANDRO, vulgo TATUZINHO, que reside em Paranaiguara/GO disse ao declarante que tinha curiosidade em ver cédulas falsas e que teria um contato com quem poderiam adquirir; QUE o declarante também tinha curiosidade em ver tais cédulas falsas; QUE LEANDRO então deu o valor de R$ 240,00 ao declarante, para que esse pudesse fazer o pagamento e encomendar as cédulas para serem entregues no domicílio do declarante; QUE não chegaram a tratar como seriam divididas as cédulas, apenas tendo ficado combinado que as moedas fossem entregues no endereço do declarante; QUE nem o declarante nem LEANDRO tinham intenção de fazer uso das cédulas falsas, mas apenas vê-las (...)” DISPOSITIVO Ante o exposto, comprovadas a autoria e a materialidade do delito descrito na denúncia, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar FABIO SALES RIBEIRO nas penas do artigo 289, §1º do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade da ré, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
A ré não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). não há outros registros criminais em desfavor do réu. (neutra).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de moeda falsa (art. 289, CP) é de 03 (três) a 12 (doze) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 09 (nove) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de moeda falsa (03 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo todas neutras, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
In casu, ausentes agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar da ré e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição das guias provisórias e/ou definitivas de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando a circunstância judicial desfavorável, bem assim a quantidade de pena superior a quatro anos, fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "b", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A prestação de serviços à comunidade será feita à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que a pena de reclusão foi fixada em 3 (três) anos, o que corresponde a 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, tem-se que o réu deverá cumprir 1.095 (mil e noventa e cinco) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
A prestação pecuniária deve corresponder a 20% da renda mensal, multiplicada pelo número de meses da pena aplicada, a qual deverá ser melhor detalhada pelo Juízo da Execução, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem sua renda.
Tendo em vista o parágrafo anterior, bem como o que prevê o art. 77, caput e inciso III do CP, incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que ausente pedido específico.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dra.
MORGANA BARBOSA BORGES – GO 50.145, no valor de R$ 563,83, nos termos da tabela do Anexo I da Resolução nº 305/2014 – CJF.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001272-30.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHON LUKAS MARTINS - GO37143, LIVIA DE FREITAS SILVEIRA - GO18688 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) da parte para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 10 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001272-30.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:FABIO SALES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA DE FREITAS SILVEIRA - GO18688, MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 e JHON LUKAS MARTINS - GO37143 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de FABIO SALES RIBEIRO, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 289, §1º, do Código Penal.
Denúncia recebida em 5/9/2023 (ID 1787048078).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação em 16/2/2024 (Id 2038894149), não sendo apresentadas preliminares, pugnando a defensora dativa em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 19/3/2024, às 14h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001272-30.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHON LUKAS MARTINS - GO37143, LIVIA DE FREITAS SILVEIRA - GO18688 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar a advogada MORGANA BARBOSA BORGES acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 15 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001272-30.2022.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHON LUKAS MARTINS - GO37143 e LIVIA DE FREITAS SILVEIRA - GO18688 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 19 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001272-30.2022.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA DE FREITAS SILVEIRA - GO18688 e JHON LUKAS MARTINS - GO37143 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO SALES RIBEIRO, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 289, §1º, do Código Penal.
Narra a denúncia que “Em 30/03/2022, no município de Paranaiguara/GO, FÁBIO SALES RIBEIRO, de forma livre, agindo com consciência e vontade, adquiriu moeda falsa.” A denúncia encontra-se instruída com o Inquérito Policial n. 2022.0021723 – DPF/JTI/GO.
Em sua cota, o MPF informa que ofertou proposta de ANPP ao investigado, porém este não mostrou interesse em celebrá-lo. É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do delito, bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: Informação nº 22706479/2022 (ID 1057517787 – fls. 7/10); Termo de Apreensão nº 1180415/2022 (ID 1057517787 – fl. 12); Laudo Pericial nº 393/2022 (ID 1336121248 – fls. 3/20); e Termo de Declarações de FÁBIO (ID 1336121248 – fls. 27/28).
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de FÁBIO SALES RIBEIRO, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Em caso de expedição de carta precatória para a citação e intimação do(a) acusado(a) já qualificado(a) na denúncia, observe o disposto do art. 396 do CPP, devendo constar na carta a expressa advertência do art. 396-A, § 2º do CPP (PRAZO: 30 DIAS).
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possue(m) condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), o Dr.
MORGANA BARBOSA BORGES, OAB/GO 50.145, em prol do(s) acusado(s) supramencionado(s).
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
28/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:11
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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19/05/2022 18:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/05/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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