TRF1 - 1047045-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1047045-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO MOREIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR BARBOSA DE FREITAS - MG188075 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por LEONARDO MOREIRA FARIAS contra a UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade das questões de nº 34, 49, 57, 64, 66 e 66, das provas do concurso para o qual se inscreveu, por ausência de previsão do tema cobrado no conteúdo programático do edital, bem como em virtude de as mencionadas questões possuírem gabarito equivocado ou não por não possuírem resposta adequada.
Postula que se determine às Rés que assegurem o seu prosseguimento nas próximas etapas do certame (Id. 1616907861).
A parte autora afirma que se inscreveu no concurso público para cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital normativo nº 1/2022 – RFB, de 2 de dezembro de 2022, e executado pela banca examinadora Fundação Getúlio Vargas.
Assevera ter participado da prova objetiva e, quando da divulgação do resultado, ter observado que as questões de nº 34, 49, 57, 64, 66 e 66 do caderno de provas do tipo 3 – amarela continham vícios.
Relata que duas questões não tinham conteúdo ventilado no edital e que as demais possuíam gabarito manifestamente equivocados.
Afirma não pretender adentrar no mérito de correção da banca examinadora, mas sim demonstrar que a ré cobrou assunto não previsto no edital do concurso e elaborou questões com vícios, o que se reveste de ilegalidade.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de assistência judiciária gratuita.
Decisão não deferindo a tutela de urgência e intimando o autor a comprovar a hipossuficiência (Id. 1617748372).
Contestação da FGV (Id. 167067993).
Réplica (Id. 1728221085).
Contestação da União (Id. 1872668182).
Réplica (Id. 1942311194). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, examino a preliminar suscitada pelo réu.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a requerida que é vedada ao Poder Judiciário a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos.
Defende que “o pedido formulado pela parte Autora resulta de mero inconformismo, o que jamais poderá impor, de forma manifesta, a existência de um direito constitutivo, o corrobora para o insucesso da presente demanda”.
Razão não assiste à ré.
O interesse de agir surge da necessidade de se obter um provimento jurisdicional a fim de alcançar a tutela pretendida.
Os argumentos aventados confundem-se com o próprio mérito da causa.
Destaco, ainda, que não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois a ilegalidade supostamente perpetrada pode ser corrigida dentro do prazo prescricional legalmente previsto.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada Pretende a parte autora a anulação de questões da prova objetiva do Concurso para Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, regida pelo Edital nº 01/2022, sob o fundamento de que em duas questões constariam matérias que supostamente não estavam previstas em edital, bem como que outras questões apresentariam gabaritos manifestamente equivocados.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE em sede de Repercussão Geral firmou a seguinte tese (Tema nº 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Nesse sentido, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra o conteúdo exigido nas questões nº. 34, 49, 57 e 66 do caderno de prova do tipo 3 - amarela.
Alega que os gabaritos das questões ou não possuem resposta correta, ou têm evidente erro material ou, ainda, que as respostas são ambíguas.
Com relação às questões 64 e 66, estas conteriam conteúdo não ventilado no Edital.
No tocante às questões com gabaritos supostamente equivocados, como dito, não cabe a este Juízo avaliar os critérios estabelecidos pela banca examinadora para considerar uma determinada alternativa como correta, pois estaria adentrando indevidamente na seara da discricionariedade, que diz respeito ao próprio mérito da atividade administrativa.
Dessa forma, a pretensão da parte autora, quanto às questões 34, 49, 57 e 66, esbarra na tese firmada no acórdão do leading case, RE 632.853/CE, assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.”
Por outro lado, no que tange à alegação de extrapolação do conteúdo programático previsto no Edital, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, a fim de sanar possíveis ilegalidades.
Nesse mesmo sentido destaco julgado do e.
STJ: ..EMEN: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE.
NULIDADE DECRETADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante aponta a ilegalidade das questões 46 e 54 do Concurso para Provimento do Cargo de Oficial Escrevente, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por veicularem conteúdo não previsto no edital do certame. 2.
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (...)EMEN: (ROMS 201102790870, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.) Colocadas essas premissas, passo à analise das questões 64 e 66 ora impugnadas da Prova tipo 3 - amarela.
Segundo o autor, as referidas questões versam sobre banco de dados relacionais, especificamente sobre consultas SQL, tópico este que não estaria explícito no edital.
Argumenta que não se pode considerar conteúdos implícitos no edital, mas tão somente aqueles especificamente mencionados.
Acerca do conteúdo cobrado, constou no Edital (fl. 70) do certame o seguinte: Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data.
Em esclarecimentos, quanto à suposta ausência da matéria no Edital, aduziu a ré que: A questão aborda tabelas em bancos de dados relacionais.
Tabelas relacionais são amplamente utilizadas em SGBD.
O argumento de que a questão trata de SQL é descabida, pois as transações de insert e update não são necessariamente originadas no uso do SQL.
De outro lado, o uso de triggers é um tópico central no uso de SGBD, especialmente em aplicações que tratam assuntos críticos e de grande sigilo.
A questão está corretamente formulada, e o resultado do comando SQL pode ser facilmente comprovado.
A cláusula where será sempre unknown, haja vista que a comparação com o valor NULL resulta num valor lógico unknown.
Não há dúvidas quando a isso.
Entretanto, a absoluta maioria dos recursos impetrados contra a questão em tela contesta a inclusão do assunto SQL, a linguagem de manipulação, definição e controle utilizada em bancos de dados relacionais.
Os argumentos focaram principalmente em quatro pontos principais: 1 SQL não foi citada explicitamente; 2.
O concurso para a Secretaria da Fazenda de MG, SEFA-MG, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; 3.
O concurso para o Tribunal de Contas da União, TCU, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; 4.
Bancos de dados NoSQL foram citados explicitamente e, logo, SQL deveria ter sido citado explicitamente.
Argumento 1 As siglas SGBD (português), ou DBMS (inglês), referem-se a artefatos de software que têm o papel de Gerenciadores de Bancos de Dados.
Uma pesquisa no Google sobre os SGBD mais utilizados em todo o mundo retorna, com raríssimas exceções, listas que incluem Oracle, MySQL e SQL Server.
Como se observa, o próprio nome de dois desses artefatos revelam a centralidade do SQL nessas implementações.
A própria empresa Oracle, nos seus primórdios intitulava-se “Relational Software Inc. (RSI)”, pois foi uma das pioneiras a utilizar versões do SQL para expressão de consultas e demais operações.
Argumento 2.
O edital do concurso do SEFA-MG incluiu o trecho: 1.
Bancos de dados relacionais. 1.1 Sistemas gerenciadores de banco de dados: Oracle DataBase. 1.1.1 Conceitos básicos. 1.1.2 Noções de Administração. 1.1.3 SQL (Procedural Language/Structured Query Language).
Nesse caso, houve uma redução do escopo do título Sistemas gerenciadores de banco de dados para o Oracle.
Note que sob o título 1.1, referente a SGBD, aparece a linguagem SQL, o que demonstra a subordinação do tópico SQL aos sistemas gerenciadores.
Na SEFA-MG, foi necessário citar o SQL procedural, pois inclui particularidades exclusivas do Oracle.
Argumento 3.
O edital do concurso do TCU incluiu o trecho: ... 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação.
Uso do SQL como DDL, DML, DCL.
Processamento de transações.
Nesse caso, a intenção foi ressaltar que o conteúdo programático incluiria o uso do SQL em três categorias funcionais.
DML é a mais comumente usada no dia a dia, e DDL e DCL ficam restritas às funções de gerenciamento dos bancos de dados, tais como estrutura, permissões de acesso, e outras características mais estáveis.
Adicionalmente, note-se que esse detalhamento foi necessário porque, ao contrário do presente concurso, o termo “Principais SGBD’s” não foi especificado expressamente.
Argumento 4.
Os bancos NoSQL distanciam-se notadamente dos principais SGBD, pois são mais adequados quando a estrutura de dados é mais dinâmica, pois suas implementações não seguem o figurino dos SGBD tradicionais.
Mesmo assim, alguns produtos permitem o uso do SQL, dada a gigantesca comunidade que usa essa linguagem.
Isso é tanto verdade que, alguns autores leem a sigla inglesa NoSQL como “not only SQL” e não como “no SQL”.
Essa inclusão no conteúdo programático no concurso em tela reforça a presença inequívoca do SQL como um recurso central e indispensável quando se fala em SGBD, e até mesmo para bancos de dados da categoria NoSQL.
Além desses argumentos, é preciso deixar claro que o programa que o programa do concurso em tela é completamente independente de outros editais.
A FGV organiza editais e estabelece conteúdos programáticos de acordo com a circunstâncias e interesses específicos de cada contratante Assim, confrontando o Edital do certame com os esclarecimentos fornecidos pela requerida e tópicos constantes na prova, verifico que o assunto cobrado nas questões impugnadas estava compreendido no conteúdo programático do certame.
Dessa forma, não verifico qualquer ilegalidade nas questões ora impugnadas.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Oficie-se ao(à) DD.
Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 1020191-78.2023.4.01.0000 interposto nos autos para ciência desta sentença.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047045-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO MOREIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR BARBOSA DE FREITAS - MG188075 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por LEONARDO MOREIRA FARIAS contra a UNIÃO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando a procedência da ação, “declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade das questões de nº 34, 49, 57, 64 e 66 e 66, das provas em questão, por ausência de previsão do tema cobrado no conteúdo programático do edital, bem como possuem gabarito equivocado ou não possuem resposta adequada, determinando as Rés que assegurem o prosseguimento nas próximas etapas do certame” (fl. 33 da rolagem única, Id. 1616907861).
Sustenta a parte autora que se inscreveu para concorrer ao Cargo de Analista Tributário, sob o número de inscrição 388156963, no concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Receita Federal do Brasil, mediante a publicação do edital nº 01/2022.
Que a prova objetiva foi aplicada, tendo o autor executado a prova do tipo 3, amarela.
Durante a prova e após a publicação do resultado preliminar divulgado pela banca examinadora, confrontou com questões passíveis de anulação, uma vez que: não figuram no conteúdo programático previsto no edital delegatório; possuem gabarito equivocado ou não possuem resposta adequada para atendimento ao item.
Com efeito, as questões impugnadas pelo autor e equivocadamente não anuladas foram suficientes para colocá-lo, injustamente, na posição de reprovado.
Narra que as questões 64 e 66 não figuram no conteúdo programático do edital vinculatório, eis que versam sobre Banco de dados RELACIONAL e comandos SQL, elementos não previstos no conteúdo programático do edital do concurso e que não poderiam ter sido cobrados.
Com efeito, o edital do certame é explícito em trazer “Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql”.
Ressalta a ausência de resposta e resposta incorreta atribuída no gabarito em relação às questões de nº 39, 49, 57 e 66, que não foram anuladas pela banca examinadora.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que as rés não foram devidamente citadas, em que pese a Fundação Getúlio Vargas tenha apresentado contestação voluntariamente nos autos.
Desta feita, tendo em vista que o comparecimento voluntário da ré FGV, supre a deficiência da falta de citação, converto o feito em diligência e determino a citação somente da União.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
11/05/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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