TRF1 - 1000355-79.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000355-79.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436 e JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143 DESPACHO/OFÍCIO Tendo em vista que não tivemos a devolução da Carta Precatória ID 1950537160 enviada ao JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA em 11/12/2023, via malote digital, com o código de rastreabilidade n. 401202312393330, oficie-se o Juízo Deprecado, solicitando-lhe a devolução da Carta Precatória referente a citação do réu NEWTON LOPES FILHO - CPF *15.***.*62-15.
Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2024 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:54
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2023 14:12
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 16:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/09/2023 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL FAILA ELIAS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:16
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRADE KUNT em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCIO GLEISON PALHARINI em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de THIAGO JACOBSEN SEIBT em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:14
Juntada de parecer
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16/09/2023 08:19
Decorrido prazo de THIAGO JACOBSEN SEIBT em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:16
Decorrido prazo de VANILTON PEREIRA OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:16
Decorrido prazo de NEWTON LOPES FILHO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:16
Decorrido prazo de MARCIO GLEISON PALHARINI em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRADE KUNT em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:16
Decorrido prazo de RAFAEL FAILA ELIAS em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 15:28
Juntada de manifestação
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000355-79.2020.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARCIO GLEISON PALHARINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143, ALESSANDRA LORETO LOPES - RS85734 e JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de NEWTON LOPES FILHO e VANILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 304, com incidência das penas previstas no art. 297 (VANILTON apenas art. 297), ambos do Código Penal.
Em sua cota, o MPF informa que celebrou ANPP com os investigados RAFAEL FAILA ELIAS, THIAGO JACOBSEM SEIBT, ALEXANDRE ANDRADE KUNT e MÁRCIO GLEISON PALHARINI, requerendo a homologação dos presentes.
Informa ainda que o investigado NEWTON LOPES FILHO recusou a proposta de acordo ofertada, bem como que o investigado VANILTON PEREIRA DE OLIVERA não foi localizado, pugnando desde já sua citação por edital.
Narra a denúncia que: “No ano de 2019, no município de Jataí/GO, NEWTON LOPES FILHO, de forma consciente e voluntária, fez uso de documento público falsificado perante a ANAC.
No mesmo contexto fático, VANILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, falsificou documento público.
Consta dos autos que NEWTON LOPES FILHO apresentou à ANAC pedido de obtenção de licença e habilitação de piloto privado de avião (check inicial) como se fosse aluno da AEROFOX ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL, localizada no município de Jataí/GO.
Ato contínuo, em 27/6/2019, servidores da ANAC realizaram uma Inspeção de Vigilância na referida escola, oportunidade em que constataram que NEWTON não possuía nenhum registro naquela instituição. … Conforme Declarações de Instrução acostadas aos autos, VANILTON teria sido instrutor de NEWTON, em fevereiro de 2019 (fls. 618/621), e de THIAGO, em março de 2019 (fls. 636/639).” A denúncia encontra-se instruída com o IPL 2020.0009613-DPF/JTI/GO. É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do delito, bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: Ofício nº 0008/2019 (id. 174624872 - fls. 4/5); Certidão de Ocorrência nº 149/2019 (id. 174624872 - fls. 8/9); depoimento do diretor da AEROFOX (id. 174624872 - fls. 61/62); depoimento de Márcio (id. 174624872 - fls. 96/97); pelo depoimento de RAFAEL FAILA ELIAS (id. 538895860 – fl. 177); depoimento de VANILTON (id. 538895860 – fls. 240/241) e; depoimento de NEWTON LOPES FILHO (ID. 690391460 – fls. 3/4).
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de NEWTON LOPES FILHO e VANILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Em caso de expedição de carta precatória para a citação e intimação do(a) acusado(a) já qualificado(a) na denúncia, observe o disposto do art. 396 do CPP, devendo constar na carta a expressa advertência do art. 396-A, § 2º do CPP (PRAZO: 30 DIAS).
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possue(m) condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Conforme exposto pelo MPF, o réu VANILTON PEREIRA DE OLIVEIRA encontra-se em local incerto e não sabido.
Desta forma, determino desde já que seja o réu citado por meio de edital, nos termos do Código de Processo Penal.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), a Dra.
MORGANA BARBOSA BORGES, OAB/GO 50.145, em prol do(s) acusado(s) supramencionado(s).
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Da homologação do acordo de não persecução penal.
Conforme informado pelo MPF, foi celebrado ANPP com os investigados RAFAEL FAILA ELIAS, THIAGO JACOBSEM SEIBT, ALEXANDRE ANDRADE KUNT e MÁRCIO GLEISON PALHARINI, nos seguintes termos: RAFAEL FAILA ELIAS – a) Comparecer em juízo, se e quando intimado, para prestar declarações em audiência a respeito dos fatos apurados nos autos n. 1000355-79.2020.4.01.3507, na condição de informante; b) prestação pecuniária no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 20 parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, nos termos do art. 45 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a ser depositada, em até 60 (sessenta) dias após intimação da homologação judicial, à conta: Banco: Itaú Favorecido: Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Araújo Jorge CNPJ: 01.***.***/0001-57 Agência: 4394 Conta Corrente: 68877-6 Chave Pix: [email protected] (e-mail).
THIAGO JACOBSEM SEIBT – a) Comparecer em juízo, se e quando intimado, para prestar declarações em audiência a respeito dos fatos apurados nos autos n. 1000355-79.2020.4.01.3507, na condição de informante; b) prestação pecuniária no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 20 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, nos termos do art. 45 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a ser depositada, em até 60 (sessenta) dias após intimação da homologação judicial, à conta: Banco: Itaú Favorecido: Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Araújo Jorge CNPJ: 01.***.***/0001-57 Agência: 4394 Conta Corrente: 68877-6 Chave Pix: [email protected] (e-mail).
ALEXANDRE ANDRADE KUNT – a) Comparecer em juízo, se e quando intimado, para prestar declarações em audiência a respeito dos fatos apurados nos autos n. 1000355-79.2020.4.01.3507, na condição de informante; b) prestação pecuniária no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em 18 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, nos termos do art. 45 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a ser depositada, em até 60 (sessenta) dias após intimação da homologação judicial, à conta: Banco: Itaú Favorecido: Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Araújo Jorge CNPJ: 01.***.***/0001-57 Agência: 4394 Conta Corrente: 68877-6 Chave Pix: [email protected] (e-mail).
MÁRCIO GLEISON PALHARINI – a) Comparecer em juízo, se e quando intimado, para prestar declarações em audiência a respeito dos fatos apurados nos autos n. 1000355-79.2020.4.01.3507, na condição de informante; b) prestação pecuniária no valor total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em 15 parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, nos termos do art. 45 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a ser depositada, em até 60 (sessenta) dias após intimação da homologação judicial, à conta: Banco: Itaú Favorecido: Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Araújo Jorge CNPJ: 01.***.***/0001-57 Agência: 4394 Conta Corrente: 68877-6 Chave Pix: [email protected] (e-mail).
O MPF, para tanto, realizou reuniões (ids. 1646077880, 1646077884 e 1646077885) com os investigados, os quais compareceram na companhia dos seus advogados constituídos para o ato.
Na ocasião, houve a aceitação da proposta.
Neste gito, HOMOLOGO o ANPP pactuado entre as partes, com fulcro no §4º, art. 28-A do CPP, haja vista a manifestação das partes, conforme arquivos de vídeo anexados.
Caberá ao Órgão Ministerial promover sua tramitação e cumprimento junto ao Juízo de Execução Penal competente, conforme estabelecido no §6º, do art. 28-A, do CPP.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “compete ao juízo da homologação do ANPP, por analogia, o processamento da execução penal, e ao juízo do foro do domicílio do investigado, apenas a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos” (STJ - CC: 175008 AM 2020/0248842-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 10/03/2021).
Assim sendo, determino a baixa/devolução dos autos ao MPF, em relação a estes, para que promova o cumprimento junto à vara de execução penal (SEEU), nos termos do art. 28-A, §6º do CPP.
Consoante o §10: “Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.” Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/09/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:59
Recebida a denúncia contra NEWTON LOPES FILHO - CPF: *15.***.*62-15 (INVESTIGADO) e VANILTON PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *84.***.*38-91 (INVESTIGADO)
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12/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:50
Juntada de parecer
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14/06/2023 16:50
Juntada de denúncia
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14/06/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 14:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:51
Juntada de denúncia
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24/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/10/2022 13:33
Juntada de outras peças
-
14/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:08
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
10/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
03/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/12/2021 15:18
Juntada de resposta
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19/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
19/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/08/2021 11:24
Juntada de resposta
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19/08/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:45
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
18/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:56
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 08:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/02/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:03
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/01/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 13:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/09/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:07
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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15/09/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 08:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/06/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 19:17
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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02/06/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 15:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/06/2020 11:28
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/02/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:52
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
13/02/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 09:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/02/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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