TRF1 - 1005895-70.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005895-70.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AFONSO HENRIQUE DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEVAM JORDAN SANCHES GOMES - RO12134 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AFONSO HENRIQUE DE MORAIS, contra ato da RESPONSÁVEL DA SEÇÃO DE REGISTRO E CADASTRO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA – CREA, em que requer a imediata cassação do ato ilegal, determinando que a impetrada expeça o registro profissional provisório em nome do impetrante.
Em síntese, alega que (Id. 1574756371): i) é formado em Agronomia pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL – FANORTE, cujo curso está autorizado pelo MEC através da Portaria nº 1.252/2017 e Instituição recredenciada pelo MEC pela portaria nº 360/2021; ii) colou grau em 09.02.2023, porém ainda não obteve seu diploma, tendo apresentado certificado de conclusão de curso emitido pela instituição de ensino, do qual consta que a emissão do diploma se encontra em andamento (Id. 1574756377); iii) requereu administrativamente a sua inscrição provisória perante o CREA/RO, porém teve seu pedido negado, tendo sido solicitada a apresentação de seu diploma para análise, vez que o curso não tem cadastro no CREA/RO.
Despacho de Id. 1585665856 postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da autoridade coatora.
Informações prestadas no Id. 1623133884.
Despacho de Id. 1700583954, intimou o impetrante para retificar a indicação da autoridade coatora, sob pena de indeferimento da inicial.
O impetrante quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada pelo impetrante.
Logo, o indeferimento do pedido de gratuidade é a medida que se impõe.
Para efeito da impetração do mandado de segurança considera-se autoridade coatora aquela que detém poder e competência de decisão, da qual emana o ato ilegal ou abusivo do poder, bem como a torna legítima quanto à possibilidade de restaurar situação anterior a do ato impugnado.
No caso dos autos, a inicial sustenta como autoridade coatora a Assessora da Área de Registros e Cadastros do CREA, Sra.
Ana do Socorro Siqueira Borges, que alega ter emitido o ato de negativa da inscrição.
Entretanto, da análise do documento de Id. 1574824355, verifica-se que o e-mail foi enviado por Kétlin Alberton, Assessora de Registro Profissional da Seção de Registro e Cadastro.
Nestes casos, "o Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora". (STJ - AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/6/2016, DJe 19/8/2016).
Devidamente intimado, a retificar a indicação da autoridade coatora (Id. 1700583954), o impetrante quedou silente.
Desse modo, não cumprida a ordem judicial, o impetrante demonstra desinteresse pelo prosseguimento do feito e, consequentemente, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA DO IMPETRANTE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe quando a parte autora, devidamente intimada, não toma qualquer providência para regularizar a petição inicial ( CPC, art. 321). 2.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10007472020194013809, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Turma, 15/06/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
14/04/2023 23:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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