TRF1 - 1047045-94.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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09/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047045-94.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047045-94.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO MOREIRA FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR BARBOSA DE FREITAS - MG188075-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047045-94.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação, ajuizada no procedimento ordinário, por LEONARDO MOREIRA FARIAS em desfavor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação das questões de ns. 34, 49, 57, 64, e 66, da prova Tipo 3 (amarela) do concurso público para provimento do quadro de pessoal da Receita Federal do Brasil (Edital Normativo nº 1/2022 – RFB, de 02/12/2022), para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
O juízo sentenciante julgou improcedente e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não vislumbrar qualquer irregularidade no certame em questão.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a legitimidade do poder judiciário no controle da legalidade dos atos administrativos ante a possibilidade de, havendo violação à lei ou ao edital na realização do concurso público, anular questões viciadas de concurso público, bem como aponta os supostos erros crassos das questões que impugnou, e expôs seus argumentos visando a anulação dessas.
Por fim, requer a reforma da sentença, julgando-se procedente a ação, nos termos do pedido inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, deixando o Ministério Público Federal de se manifestar sobre a controvérsia. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047045-94.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cinge-se a discussão no controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário sobre prova de concurso público, especificamente quanto ao conteúdo de questões elaboradas pela banca examinadora e os critérios de correção por ela adotados.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a possibilidade de intervenção judicial em ações que tratem sobre questões de concurso público já foi amplamente debatida, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), consolidando-se o entendimento de que ao Poder Judiciário cabe tão somente apreciar a legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e na correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos.
Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é "rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões.". (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Na espécie, como visto, sustenta o autor a nulidade das questões de números 34, 49, 57, 64, e 66 do caderno de provas para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
Posta a questão nestes termos, no que pertine às supostas irregularidades nas questões acima, não obstante os fundamentos em que se amparou o suplicante, sua pretensão recursal não merece prosperar, na medida em que as questões impugnadas foram devidamente fundamentadas pela banca examinadora conforme vasta argumentação constante nas petições de ID 416004499, não havendo qualquer ilegalidade ou manifesto erro material na elaboração dos itens suscitados a ensejar a pretendida anulação.
Com efeito, verifica-se que, na verdade, o autor se insurge contra o entendimento adotado pela banca examinadora nas questões acima elencadas, apresentando teses que supostamente corroboram com as suas respostas dadas às questões em referência, cuja análise extrapola a simples percepção de erro grosseiro ou mesmo de ausência de previsão no conteúdo programático exigido pelo edital, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário, sendo inadmissível, na espécie, o reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital. 3.
No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade.
As questões controvertidas foram devidamente fundamentadas pela banca examinadora, sendo incabível a atuação do Poder Judiciário para substituir a Administração, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4.
Sem honorários advocatícios recursais, ante a ausência de fixação na origem. 5.
Apelação desprovida. (AAO 1068303-34.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2022) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 11, 14, 35, 47, 55, 94, 97, 101 e 110 da prova objetiva do para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regida pelo Edital PRF nº 1/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - mil reais) e que os réus somente foram citados após a interposição do recurso, fixam-se os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, §8º, c/c §2º, I a IV, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (AC 1067819-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022) Em relação à argumentação que o conteúdo das questões impugnadas não estava previsto no Edital do certame público respectivo.
Vejamos: Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucões para Big Data.
Sem adentrar na seara do conhecimento, apenas restringindo-se à previsão da norma editalícia, é possível observar a partir do conceito de Sistemas Gerenciadores de Banco de Dados ( SGBD), como um conjunto de programas de computador responsáveis pelo gerenciamento de bases de dados.
O SGBD disponibiliza uma interface para que os seus clientes possam incluir, alterar ou consultar dados. (https://datasus.saude.gov.br/glossario/sistema-gerenciador-de-banco-de-dados-sgbd/), que, no programa, consta o tema “Principais SGBD’s”, que, por não estar pormenorizado, engloba Sistemas Gerenciadores de Dados relacionais, que inclui a linguagem SQL (cobrada nas questões) e outras, bem como os não relacionais.
Assim, não há como reconhecer a ilegalidade e o erro grosseiro da banca examinadora ao cobrar conteúdo previsto, ainda que de forma genérica, no Edital.
Na mesma linha de interpretação, ao tratar especificamente sobre a previsão de conteúdo em editais de certames públicos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área do conhecimento em que esteja inserido” (STJ - AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) Ressalte-se que qualquer análise mais aprofundada sobre o tema já demonstra que a questão ultrapassa o “erro grosseiro” que possibilitaria a intervenção judicial, de modo que seria uma verdadeira substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, o que violaria o estabelecido pelo STF e pelo STJ sobre a matéria.
Como fundamento, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APOIO TÉCNICO.
SENADO FEDERAL.
EDITAL Nº 2/2011.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PERDA DE OBJETO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, não há falar-se em reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido e da perda de objeto da ação com a homologação do resultado do certame, uma vez que a discussão travada nos autos gira em torno da anulação de questão da prova objetiva, assim, o eventual reconhecimento dessa nulidade implicará necessariamente na reclassificação dos candidatos aprovados, com repercussão inclusive no resultado da homologação. 2.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 3.
No caso, a examinadora apresentou justificativas, de forma fundamentada, para as questões 48, 69 e 35 da prova para o cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, regido pelo Edital 2/2011. 3.
A formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou resposta fundamentada aos questionamentos dos candidatos.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Apelação desprovida. (AC 0035717-73.2012.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, 11ª Turma, publicado no PJe 14/09/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência da parte impetrante cinge-se aos critérios de correção das questões de número 46, 96 e 100 da prova objetiva para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regida pelo Edital PRF 1/2021, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1039127-10.2021.4.01.3400, Relatoria JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Quinta Turma, Publicado PJe 31/08/2023) Acrescente-se, ainda, que, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, há diversas decisões monocráticas sobre as mesmas questões ora impugnadas, em sua maioria pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência pleiteada pelos candidatos, de forma a intervenção do Poder Judiciário, quando não está evidente a ilegalidade praticada pela banca examinadora, pode ocasionar violação ao princípio da isonomia entre os participantes do concurso público.
Sobre o exato tema dos autos, cabe a transcrição de precedente do TRF 3ª Região.
Vejamos: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
LIMITAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
EXTRAPOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXAUSTIVA.
AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 485 (RE n.º 632.853), o e.
Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". 2 - Assim, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, a Corte Suprema estabeleceu que ao Judiciário competia tão somente o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 3 - No mesmo sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto à atuação do Judiciário circunscrita ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, ressalvando-se a avaliação de critérios de correção nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia: 4 - No caso concreto, trata-se do concurso público para provimento do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em relação ao qual a autora alega ausência de previsão em edital do conteúdo avaliado pelas questões 77 e 79 da prova tipo 2, verde, manhã.
Impugna também as questões 51, 54 e 58 da prova tipo 2, verde, tarde, vez que questões idênticas teriam sido disponibilizadas anteriormente para alunos de curso preparatório, cuja autoria seria do mesmo professor contratado pela organizadora do certame, a Fundação Getúlio Vargas - FGV, para formulação de questões. 5 - Em relação às questões 77 e 79, que dizem respeito à disciplina de Fluência em dados, a autora afirma que versam sobre banco de dados relacionais e linguagem SQL, matérias que não estariam listadas no edital do concurso público. 6 - Segundo sustenta, apenas os bancos de dados não relacionais e linguagem Python e R estariam previstos no edital, não os bancos de dados relacionais e linguagem SQL (matérias tratadas nas questões). 7 - Para melhor compreensão do imbróglio, vale transcrever o conceito de SGBD (Sistemas Gerenciadores de Banco de Dados): Um SGBD é o conjunto de programas de computador (softwares) responsáveis pelo gerenciamento de bases de dados.
O principal objetivo é retirar da aplicação cliente a responsabilidade de gerenciar o acesso, manipulação e organização dos dados.
O SGBD disponibiliza uma interface para que os seus clientes possam incluir, alterar ou consultar dados. (https://datasus.saude.gov.br/glossario/sistema-gerenciador-de-banco-de-dados-sgbd/) 8 - De acordo com os tipos de dados que serão armazenados, pode-se destacar os modelos de SGBDs mais utilizados como os seguintes: Relacionais, não-relacionais (NoSQL), hierárquico, de rede e o orientado a objetos. 9 - Como se nota, os modelos relacionais e não relacionais são dois tipos de Sistemas de Gerenciamento de Banco de Dados.
E a linguagem SQL é padrão para manipulação de dados relacionais. 10 - Retornando à norma editalícia, verifico que foram indicados os conteúdos referentes aos bancos de dados não relacionais, com especificações: "Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql"; e, posteriormente, listado "Principais SGBD's", de forma genérica. 11 - Ora, se o edital fez expressa referência e especificou os bancos de dados não relacionais a serem cobrados em prova e, após, os "principais SGBD's", por certo que esses "principais SGBD's" não seriam os modelos não relacionais, já que estes foram referenciados estritamente, mas os demais modelos de gerenciamento de banco de dados, dentre os quais se inclui o modelo relacional, com a respectiva linguagem SQL. 12 - Aliás, como bem salientado pelas agravadas nos autos originários, em uma breve pesquisa dos "principais SGBD's" na internet, são referenciados os seguintes sistemas nesta ordem: ORACLE DATABASE, MYSQL, SQL SERVER, POSTGRESQL, IMB DB2.
Ou seja, os principais SGBDs estão ligados à linguagem SQL e aos modelos relacionais.
Desta forma, as questões referentes à esta matéria estão previstas no edital. 13 - Ademais, importa registrar que é desnecessária a previsão exaustiva dos conteúdos que possam ser objeto de questão de prova. 14 - Portanto, conclui-se que as questões 77 e 79 da prova tipo 2, verde, manhã da prova de Autor-Fiscal de Receita Federal possuem conteúdo previsto no edital do certame. 15 - À análise das questões 51, 54 e 58 da prova tipo 2, verde, tarde, acerca das quais a agravante alega que itens idênticos teriam sido disponibilizados anteriormente para alunos de curso preparatório, cuja autoria seria do mesmo professor contratado pela organizadora do certame, a Fundação Getúlio Vargas - FGV, para formulação de questões. 16 - Inicialmente, observa-se que realmente há extrema semelhança entre as questões 54 e 58 e o conteúdo daquelas publicadas no site indicado pela agravante.
No entanto, nota-se que as questões constantes do sítio na internet têm formatações diferentes entre elas (ID 276929783 - Pág. 23/24), de forma que não é possível afirmar que tenham sido objeto de um mesmo simulado elaborado por curso preparatório para a prova de Auditor-Fiscal da Receita Federal, como leva a crer a agravante.
O que se tem são apenas questões similares formuladas anteriormente. 17 - O simples fato de terem sido publicadas em outra oportunidade, sem saber qual e quando, não é suficiente para ferir o princípio da isonomia.
Isto porque, é de conhecimento público que há inúmeros sites de banco de questões na internet, à disponibilidade de todos, não havendo favorecimento nesse ponto.
Mesmo porque a quantidade de questões anteriormente formuladas sobre o conteúdo programático do concurso é imensurável, sendo humanamente impossível absorver todas as informações destas integralmente. 18 - É certo, no entanto, que as questões 54 e 58 carecem de originalidade. 19 - No ponto, importante ressaltar que a nota de esclarecimento da FGV se posiciona em relação às acusações de plágio (não de violação da isonomia), razão pela qual menciona que são de autoria do mesmo professor.
Não é possível identificar quem seria esse professor e se ele lecionaria em curso preparatório para concursos. 20 - Em suma, não há evidências de que o autor das questões do concurso teria antecipado as perguntas para alunos de curso preparatório, mas mera ausência de originalidade dos itens, o que não representa malferimento ao princípio constitucional da isonomia. 21 - Quanto à questão 51, sequer apresenta relevante similitude com aquela que a agravante alega como idêntica, trata-se apenas de inquirição acerca do mesmo tema. 22 - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5019173-94.2023.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, não merece reparos a sentença prolatada.
Ante o exposto, conheço nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047045-94.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1047045-94.2023.4.01.3400 APELANTE: LEONARDO MOREIRA FARIAS APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CONTEÚDO NO EDITAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
EDITAL QUE PREVÊ A MATÉRIA COBRADA NA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de discussão no controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário sobre prova de concurso público para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, especificamente quanto ao conteúdo das questões de número 34, 49, 57, 64, e 66, da prova Tipo 3 (amarela) elaboradas pela banca examinadora e os critérios de correção por ela adotados. 2.
A decisão recorrida está fundamentada em entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), o qual é acompanhado em vários julgados deste Tribunal, no qual se consolidou a tese de que ao Poder Judiciário cabe tão somente apreciar a legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e na correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3.
Não há como reconhecer a ilegalidade e o erro grosseiro da banca examinadora ao cobrar conteúdo previsto, ainda que de forma genérica, no Edital.
Nessa linha de interpretação, já decidiu o STJ que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ.
Corte Especial.
MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em17/06/2020). 4.
Acrescente-se, ainda, que a intervenção indevida do Poder Judiciário, quando não está evidente a ilegalidade praticada pela banca examinadora, pode ocasionar violação ao princípio da isonomia entre candidatos do concurso público. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LEONARDO MOREIRA FARIAS, Advogado do(a) APELANTE: IGOR BARBOSA DE FREITAS - MG188075-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A .
O processo nº 1047045-94.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 02-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
11/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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