TRF1 - 1002254-79.2019.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002254-79.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL FELIPE REGO BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA RESENDE LARA GABRIEL - DF56099 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 00406.00026/2016- 61 DA PROC.
DA FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA I MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) 00406.000026/2016/61 com pedido liminar para suspensão do PAD.
No mérito, pede a redesignação do seu interrogatório.
Sustenta que: i) respondeu ao PAD 00406.000561/2015-31 perante a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União (CGAU), do qual resultou sua demissão em 04/5/18 do cargo de procurador da Fazenda Nacional; ii) responde também ao PAD 00406.00026/2016-61, que teve seu interrogatório marcado para 04/9/18; iii) em 03/9/18, comunicou à Comissão que não poderia comparecer ao interrogatório por conta de motivos inclusive familiares, e de tratamento médico-odontológico; iv) a autoridade impetrada o intimou a apresentar provas idóneas dessas alegações como condição para redesignar o interrogatório, o que foi apresentado mas restou indeferido o reagendamento do interrogatório, o que busca reverter por aqui.
Trouxe os documentos de fls. 35/120 da r. u.
Custas iniciais recolhidas.
Embora o pedido liminar tenha sido inicialmente deferido para determinar nova data de interrogatório, após prestadas as informações pela autoridade impetrada, em juízo de reconsideração foi indeferida a liminar, ao que o impetrante interpôs agravo de instrumento, que teve o pedido de antecipação da tutela recursal indeferido.
O MPF manifestou-se pela denegação da segurança.
O Juízo da 9ª VFSJDF reconheceu a prevenção do MS 1021444-62.2018.4.01.3400, ao que declinou da competência para esta 7ª VFSJDF.
Por aqui, foi acatada a prevenção e os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II Ii.i) Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia prevista no art. 12 do CPC, uma vez que se aplica ao mandado de segurança a exceção de preferência legal prevista no inciso VII do § 2º do citado artigo, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que “Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.” ii.ii) Da preliminar de ausência de cópia integral do PAD Rejeito, pois ainda que o impetrante não a tenha juntado, os documentos trazidos aos autos permitem o conhecimento do teor da controvérsia e o julgamento da impetração. ii.iii) Do mérito Não assiste razão ao impetrante.
De fato, o direito à produção de prova bem como à garantia do contraditório não são ilimitados e absolutos, como qualquer outro direito.
Tampouco, podem ser exercidos incondicionalmente, de modo que tais garantias submetem-se a diversas limitações, como a quantidade de testemunhas que podem ser arroladas para cada fato imputado, os prazos preclusivos e, sobretudo, à demonstração de que a prova que se pretende produzir é pertinente ao esclarecimento de fato controverso no processo.
Sendo assim, tais posições jurídicas devem ser exercidas de modo consentâneo com a marcha processual, os princípios constitucionais e administrativos, os deveres e as regras processuais, figurando essas circunstâncias como limites a serem consideradas, a bem da preservação da lealdade e da efetividade processuais.
No caso dos autos, o impetrante, em 03/9/18, dia imediatamente anterior à data da realização do seu interrogatório, requereu o reagendamento em razão de problemas médico-odontológicos e da necessidade de acompanhamento de situações familiares, sem, no entanto, acostar qualquer documentação que comprovasse o caráter emergencial, inadiável e imprevisível das circunstâncias impeditivas aventadas.
Com efeito, consoante narrativa da 31ª Ata de Deliberações da Comissão Processante, “em 15/08/2018, exarou a Ata de Deliberações nº 27 (fl. 2271), designando o dia 04/09/2018, às 13:30h, na sede da CGAU/AGU, no Distrito Federal, para coleta do interrogatório do Acusado.
Desta deliberação, o Acusado e seu Defensor, Dr.
Dr.
Rodrigo Pereira de Mello, foram regularmente intimados ao término da oitiva da testemunha Maurício Dantas (termo de audiência de fl. 2273, vol.
XI” (id. 31735000, de 31/01/19, fl. 62 da r. u., destaquei).
De acordo com o mesmo documento, aventada a possibilidade de ausência do impetrante e de seu defensor, ainda em 15/8/18, alertou o Presidente da Comissão sobre a necessidade de tempestiva e fundamentada manifestação, para fins de “compatibilização com as demais atividades correicionais de seus membros”.
No entanto, tal manifestação deu-se apenas em 03/9/18, às vésperas do interrogatório, sem apresentação de documentação comprobatória da urgência e da inevitabilidade dos fatos alegados, pelo que foi solicitado à defesa “documento idôneo emitido e assinado pelo profissional de saúde acerca da orientação dada ao Acusado, bem como documento atestando sua condição infecto-inflamatória-bucal e, ainda documentos comprobatórios demonstrando as situações familiares impeditivas do comparecimento à sessão”.
Assim, acerca da documentação apresentada posteriormente, pelo impetrante, à Comissão Processante, e de suas circunstâncias, aquele colegiado expôs o que se segue: “III.5 Após intimada, a Defesa trouxe aos autos: i) cópia em 3 folhas de declarações da Dra.
Rosanne Martins de Holanda, Cirurgiã-Dentista, CROPI, todas datadas de 03/09/2018; ii) cópia de folha de "Protocolo de Retirada" ref. "Procedimentos: 306333 - PANORÂMICA - Qntd: 1" cópia de "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica", nº 00012645, prestador Costa & Rocha Ltda, end.
Rua Governador Joca Pires, nº 1967, Sala: 101/102, Município Teresina, PI.
Referidos documentos descrevem que o Acusado encontrava-se no dia 03/09/2018 em tratamento odontológico, sem qualquer anotação sobre tratar-se de procedimento emergencial, que comprovasse a efetiva impossibilidade de sua participação no ato designado para o dia 04/09/2018 (Art. 362, §3º, do NCPC, Lei nº 13.105, de 16/03/2015, DOU de 17/03/2015).
Aliás, pelo contrário, as declarações apresentadas dão conta exatamente da total ausência do elemento emergencial que pudesse justificar o não-comparecimento ao interrogatório.
De fato, se a primeira declaração, datada da véspera do interrogatório, limita-se a afirmar que o Acusado “está em tratamento odontológico, necessitando de dois dias para finalização do mesmo”, a segunda, também da mesma data, informa que o paciente tem possível diagnóstico de disfunção temporomandibular e avaliação de prótese do elemento 46, “aguardando exame radiográfico para conclusão de diagnóstico e início de tratamento”, nada constando, portanto, sobre a suposta “infecção/inflamação bucal”, sobre a recomendação para que não viajasse, ou mesmo o caráter emergencial das intervenções, até então sequer iniciadas.
III.6.
Já no que diz respeito à mencionada situação familiar que justificasse sua ausência ao interrogatório, esquivou-se o Acusado de apresentar um único elemento que pudesse corroborar essa alegação e garantir a pretendida aplicação das regras de experiência comum, inviabilizando por completo a almejada aplicação subsidiária do artigo 375 do CPC.
III.7.
Ademais, ainda que minimamente comprovada a existência de emergência odontológica ou de circunstâncias familiares impeditivas do comparecimento do Acusado, ônus do qual, como visto acima, absolutamente não se desincumbiu, o Acusado também não cuidou de demonstrar que tivesse previamente planejado seu retorno ao Distrito Federal para comparecer ao ato de interrogatório para o qual fora intimado já em 15/08/2018, como estaria facilmente a seu alcance fazer, caso realmente estivesse determinado a participar daquele ato processual.
III.8.
Desse modo, o conjunto das circunstâncias descritas obriga a Comissão a considerar injustificada a ausência do Acusado ao ato de interrogatório designado para o dia 04/09/2018.
Mas não são apenas esses os óbices ao acolhimento do pedido de designação de nova data para o interrogatório.
Outros há, ainda mais intransponíveis.
III.9.
Isso porque, como fundamento do pedido formulado pela Defesa constam circunstâncias totalmente alheias às cogitadas, mas não comprovadas, questão familiar e recomendação odontológica. É que o Acusado em seu requerimento condiciona seu comparecimento ao interrogatório à prévia conclusão material da instrução deste processo administrativo disciplinar, o que só se daria, no seu entendimento, depois da oitiva das testemunhas por ele arroladas.
Ocorre que tais oitivas já foram fundamentadas e definitivamente indeferidas pela Comissão, inclusive em sede de reconsideração, sendo uma absoluta impossibilidade, senão verdadeiro contrassenso, condicionar a realização do interrogatório a essas mesmas oitivas regularmente indeferidas.
III.10.
Além disso, pretende o Acusado condicionar o interrogatório a providências em outro processo administrativo disciplinar contra ele instaurado, consabidamente oriundo do desmembramento deste processo administrativo disciplinar, como é de pleno conhecimento da Defesa.
Ora, considerando que esta Comissão não tem nenhuma competência ou ingerência sobre o andamento daquele processo oriundo do desmembramento, nem haveria justificativa mínima para, depois de desmembrados, atrelar o andamento de ambos, a pretensão do Acusado implicaria na inviabilidade do prosseguimento deste processo administrativo disciplinar.
III.11.
Diante do exposto, considerando que, além de constituir um direito, também é dever do acusado o comparecimento ao ato de interrogatório regularmente marcado pela Comissão, descabendo a escusa de fazê-lo em razão de compromissos outros que não sejam comprovadamente urgentes e inadiáveis; considerando ainda que, além da inexistência de justificativas válidas à ausência ao ato de interrogatório designado pela Comissão, o requerimento formulado retoma pedidos de oitivas de testemunhas já definitivamente apreciados pela Comissão, cujos depoimentos, no entender do acusado, seriam pré-requisitos à designação de nova data para seu interrogatório, assim como a realização de atos em processo administrativo distinto e alheio a esta Comissão, denotando, assim, a intenção meramente procrastinatória do não-comparecimento ao ato anteriormente marcado; considerando ainda que o reagendamento requerido e condicionado implicaria novo dispêndio com deslocamentos e diárias por parte da Administração; e considerando, por fim, que tal procedimento pode retardar e indefinidamente a conclusão da instrução deste processo, além de evidenciar o desinteresse do acusado na efetiva realização de seu interrogatório, deliberam indeferir o pedido de designação de nova data para a realização do interrogatório do Acusado.” (id. 31735000, de 31/01/19, fls. 63/64 da r. u., negritei) Os documentos trazidos pelo impetrante (id. 31748543, de 31/01/19, fls. 53/60 da r. u.) demonstram a fragilidade das suas alegações e, consequentemente, do pleito administrativo de reagendamento do interrogatório, uma vez que não provam qualquer ilegalidade na decisão da Comissão Processante, já que ausente prova pré-constituída do caráter urgente e inevitável do tratamento consignado nos relatórios médicos que justificasse a realização dos procedimentos de saúde em data aproximada ou coincidente à designada (com anterioridade superior a 15 dias) para o interrogatório.
Por fim, as circunstâncias indicadas pelo impetrante para sua ausência ao interrogatório além de muito questionáveis, necessitam de dilação probatória, o que é incabível na via estreita do mandado de segurança.
Quanto ao bilhete aéreo trazido aos autos, estão corretas as considerações trazidas pela autoridade impetrada em suas informações: “5.
DA DISCREPÂNCIA ENTRE AS DATAS DE COMPRA DA PASSAGEM, DA VIAGEM REALIZADA E DO INTERROGATÓRIO 29.
O interrogatório do impetrante foi designado para o dia 4 de setembro de 2018, tendo ele sido intimado para comparecer ao ato em 15 de agosto de 2018. 30.
A passagem GOL apresentada pelo impetrante neste writ – porém não durante a instrução do PAD - foi adquirida em 8 de junho de 2018, indicando o voo de ida para 23 de agosto de 2018 e o voo de retorno para 26 de agosto de 2018, todas as datas anteriores ao dia designado para o seu interrogatório. 31.
Logo se vê que no momento em que foi intimado da data do interrogatório e informalmente alegou que possuía viagem marcada (15 de agosto de 2018), sem trazer qualquer documento aos autos, não obstante já tivesse a passagem comprada, o impetrante deliberadamente omitiu as datas dos voos de ida e de retorno de sua viagem, como agora revelado nesta ação. 32.
Mesmo que se olvide que o elemento de prova apresentado evidencia apenas a compra das passagens e não o efetivo voo, o fato é que o bilhete de passagem apresentado nos autos judiciais demonstra claramente que o período da viagem do impetrante não coincidia com a data do interrogatório, invalidando por completo o argumento do impetrante. 33.
Atente-se ainda para o fato de que, embora tenha sido intimado para seu interrogatório em 15 de agosto de 2018 e a passagem fora adquirida em 8 de junho de 2018, somente no final da tarde do dia 3 de setembro de 2018, às vésperas do interrogatório designado para o dia 4 de de setembro, quando os integrantes da Comissão já se encontravam em Brasília/DF, o impetrante requereu a redesignação do ato, não apresentando à Comissão qualquer documento comprobatório das alegações a sustentar o adiamento pretendido. 34.
Não obstante tais circunstâncias e antes de apreciar o requerimento, a Comissão formalmente solicitou do impetrante a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a necessidade de adiamento pretendido, como fez constar na Ata 30, de 4 de setembro de 2018, anteriormente transcrita. 35.
Ainda assim os documentos trazidos pelo impetrante - entre os quais não se encontrava a passagem áerea - não comprovaram a premida necessidade ou a excepcionalidade a sustentar a redesignação, razão pela qual foi o pedido indeferido, segundo as razões minudentemente lançadas na Ata 31, de 27 de setembro de 2018. 36.
Por fim pretende o impetrante fazer crer que seu procedimento não se revestiria de caráter procrastinatório, contudo, todos os elementos ora submetidos a esse d.
Juízo apontam, como visto acima, em sendo diametralmente oposto.
A acrescentar-se aqui, somente o fato de que a medida liminar requerida sequer menciona a realização do interrogatório, visando apenas a suspensão do PAD nº 00406.00026/2016-61, em tramitação perante a CGAU/AGU, relegando a realização de novo interrogatório à concessão da segurança.” (id. 36979457, de 25/02/19, fl. 147 da r. u., destaquei) Dessa forma, não é o caso de se prorrogar prazos ou atos processuais sem comprovada justa causa, sob pena de desprestigiar a efetividade processual e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC).
III Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de cópia integral do PAD e DENEGO a segurança, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Não há honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
25/05/2021 18:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
17/07/2020 20:49
Conclusos para julgamento
-
24/05/2020 01:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 18:47
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE REGO BRANDAO em 15/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 03:24
Juntada de substabelecimento
-
31/03/2020 01:12
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2020 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 14:58
Outras Decisões
-
20/03/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 14:48
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
20/03/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 23:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/02/2020 10:54
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE REGO BRANDAO em 04/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2019 21:59
Declarada incompetência
-
12/12/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 14:14
Juntada de Parecer
-
30/07/2019 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2019 11:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/07/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 11:35
Juntada de procuração
-
17/04/2019 21:53
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE REGO BRANDAO em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:05
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2019 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2019 06:02
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE REGO BRANDAO em 25/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2019 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2019 11:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 00406.00026/2016- 61 DA PROC. DA FAZENDA NACIONAL em 12/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 16:12
Outras Decisões
-
27/02/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 20:23
Juntada de Informações prestadas
-
22/02/2019 10:18
Juntada de diligência
-
22/02/2019 10:18
Mandado devolvido cumprido
-
20/02/2019 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/02/2019 18:09
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2019 18:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/02/2019 13:16
Juntada de manifestação
-
01/02/2019 16:51
Juntada de outras peças
-
01/02/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/02/2019 13:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/01/2019 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035171-69.2019.4.01.0000
Carlos Roberto Tavares de Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Calebe da Rocha Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2019 11:16
Processo nº 1007067-95.2023.4.01.3502
Lucinda Vieira Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla de Oliveira Faria Marcal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 11:19
Processo nº 1026262-57.2018.4.01.3400
Municipio de Dom Expedito Lopes
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Gabriela Moura da Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2021 11:02
Processo nº 1000078-12.2023.4.01.3102
Antonio da Silva Alvides
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Edicarlos da Silva Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2023 06:05
Processo nº 1000710-42.2023.4.01.4103
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Gabriel Jose Conci 02079823256
Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:39