TRF1 - 1004196-41.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004196-41.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: EDICLEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: SAVANNA CARVALHO DE FIGUEIREDO TARQUINO - PI16823 IMPETRADO: CHEFE DA SUBSECRETARIA DEPERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por IMPETRANTE: EDICLEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA contra ato coator atribuído a IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA, CHEFE DA SUBSECRETARIA DEPERÍCIA MÉDICA FEDERAL, consistente na demora para análise do pedido de benefício por incapacidade, por uma alegada demora indevida na marcação da perícia médica, sem a resposta final da autarquia.
Pede a antecipação da perícia médica agendada para 06/12/2023.
Em decisão de id 1782021067 foi determinada a inclusão do Chefe de Divisão de Perícia Médica Federal e da União no polo passivo, responsáveis por analisar o pleito inicial.
Em suas informações, alega o chefe da agência do INSS de São Raimundo Nonato-PI que a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal.
No mérito, informa que a perícia médica já está agendada para o dia 06/12/2023, e que foi oferecida alternativa de realização de perícia médica dentro de 30 dias em agências do INSS da Bahia (Juazeiro e Remanso).
No id 1794467163 a União pede o ingresso no feito.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1815278173.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram. É o breve relatório.
Decido.
Preliminares devidamente rechaçadas na decisão de ID 1815278173.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Com efeito, diversamente do que ocorre em outros feitos submetidos a apreciação deste Juízo, observo que o requerimento da impetrante tem seguido tramitação regular, sendo que a perícia médica está agendada para o próximo dia 06/12/2023.
Ademais, consoante informado pela autoridade coatora, houve o oferecimento de alternativa de agendamento de perícia médica dentro de 30 dias em unidades do INSS inclusive mais próximas do domicílio da impetrante (Juazeiro e Remanso-BA).
Como se sabe, em se tratando de benefício por incapacidade faz-se necessária a realização de perícia médica para diagnosticar de forma precisa o estado de saúde do postulante e constatar se há incapacidade total e permanente, de modo que sem o aludido exame não é possível a autoridade administrativa emitir decisão conclusiva sobre o pleito.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Noto ainda que a autoridade coatora disponibiliza datas de perícia médica dentro de prazo curto em unidades ainda mais próximas do domicílio do impetrante, a demonstrar que não há mesmo descaso na condução do seu pedido administrativo.
A autoridade coatora já demonstrou que agendou a data da perícia médica, não havendo inércia deliberada da autarquia no ponto, sobretudo considerando a enorme demanda de processos administrativos que tramitam no INSS.
A antecipação da data da perícia médica implica flagrante atropelo do Judiciário e uma burla à fila dos inúmeros pedidos que tramitam na autarquia.
Esse o quadro, INDEFIRO A LIMINAR. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição incial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1815278173 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, 21 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004196-41.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: EDICLEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA IMPETRADO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA, CHEFE DA SUBSECRETARIA DEPERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por IMPETRANTE: EDICLEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA contra ato coator atribuído a IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA, CHEFE DA SUBSECRETARIA DEPERÍCIA MÉDICA FEDERAL, consistente na demora para análise do pedido de benefício por incapacidade, por uma alegada demora indevida na marcação da perícia médica, sem a resposta final da autarquia.
Pede a antecipação da perícia médica agendada para 06/12/2023.
Em decisão de id 1782021067 foi determinada a inclusão do Chefe de Divisão de Perícia Médica Federal e da União no polo passivo, responsáveis por analisar o pleito inicial.
Em suas informações, alega o chefe da agência do INSS de São Raimundo Nonato-PI que a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal.
No mérito, informa que a perícia médica já está agendada para o dia 06/12/2023, e que foi oferecida alternativa de realização de perícia médica dentro de 30 dias em agências do INSS da Bahia (Juazeiro e Remanso).
No id 1794467163 a União pede o ingresso no feito.
Aprecio a medida de urgência.
Tratando-se de pedido de marcação de perícia médica, acolho a preliminar de ilegitimidade do INSS e da autoridade coatora apontada pela impetrante, pois a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF, sobre a qual o INSS não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão.
Sigo ao mérito.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Com efeito, diversamente do que ocorre em outros feitos submetidos a apreciação deste Juízo, observo que o requerimento da impetrante tem seguido tramitação regular, sendo que a perícia médica está agendada para o próximo dia 06/12/2023.
Ademais, consoante informado pela autoridade coatora, houve o oferecimento de alternativa de agendamento de perícia médica dentro de 30 dias em unidades do INSS inclusive mais próximas do domicílio da impetrante (Juazeiro e Remanso-BA).
Como se sabe, em se tratando de benefício por incapacidade faz-se necessária a realização de perícia médica para diagnosticar de forma precisa o estado de saúde do postulante e constatar se há incapacidade total e permanente, de modo que sem o aludido exame não é possível a autoridade administrativa emitir decisão conclusiva sobre o pleito.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Noto ainda que a autoridade coatora disponibiliza datas de perícia médica dentro de prazo curto em unidades ainda mais próximas do domicílio do impetrante, a demonstrar que não há mesmo descaso na condução do seu pedido administrativo.
A autoridade coatora já demonstrou que agendou a data da perícia médica, não havendo inércia deliberada da autarquia no ponto, sobretudo considerando a enorme demanda de processos administrativos que tramitam no INSS.
A antecipação da data da perícia médica implica flagrante atropelo do Judiciário e uma burla à fila dos inúmeros pedidos que tramitam na autarquia.
Esse o quadro, INDEFIRO A LIMINAR.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
Retifique-se o polo passivo da lide, passando a constar apenas o Chefe de Divisão de Perícia Médica Federal e da União.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
24/07/2023 22:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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