TRF1 - 0012327-44.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0012327-44.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012327-44.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA POLO PASSIVO:SUELI MENEZES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIANEI ANTONIO SCHMITT - BA46883 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE).
Polo passivo: .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SUELI MENEZES RODRIGUES - CPF: *19.***.*34-68 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0012327-44.2016.4.01.3300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA APELADO: SUELI MENEZES RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: VIANEI ANTONIO SCHMITT - BA46883 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 8 de abril de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012327-44.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012327-44.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA POLO PASSIVO:SUELI MENEZES RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIANEI ANTONIO SCHMITT - BA46883 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012327-44.2016.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012327-44.2016.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012327-44.2016.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA APELADO: SUELI MENEZES RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: VIANEI ANTONIO SCHMITT - BA46883 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012327-44.2016.4.01.3300 Processo de origem: 0012327-44.2016.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 28 de novembro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012327-44.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012327-44.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA POLO PASSIVO:SUELI MENEZES RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIANEI ANTONIO SCHMITT - BA46883 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012327-44.2016.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para reconhecer o direito ao regime de horário especial, conforme a prova dos autos, condenando a ré a conceder à autora a jornada de trabalho de 20 horas, sem redução salarial e nem obrigatoriedade de compensação de horário, até 06/06/2023, estabelecendo a partir do termo indicado, conforme perícia médica judicial, a necessidade de uma nova avaliação médica, no âmbito administrativo, para definir a necessidade ou não de prorrogação do benefício.
Em suas razões, a apelante sustenta que não existe previsão legal para concessão de jornada de trabalho reduzida sem a devida compensação de horário, a qual somente é permitida se o próprio servidor for portador de deficiência.
Da mesma forma, também não há previsão legal para redução da jornada de trabalho por motivo de saúde em servidor ou em pessoa da família.
Pugna, assim, pela reforma da sentença com o julgamento improcedente de todos os pedidos autorais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012327-44.2016.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito da autora à redução de jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de remuneração ou compensação de horas, em razão de sua filha necessitar de cuidados especiais, por ser portadora de hemimegalencefalia, posteriormente sendo diagnosticada com a Síndrome de Ohtahara.
A proteção da pessoa portadora de deficiência Registre-se que o Brasil ratificou, em 01/08/2008, a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30/03/2007 e promulgada por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Trata-se do primeiro tratado internacional de Direitos Humanos aprovado com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição, com a redação dada pela EC 45/2004, o que confere aos direitos previstos na Convenção status de direitos fundamentais.
A Convenção em questão tem por finalidade promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente (art. 1º).
Prevê a Convenção, em seu art. 7º, em relação às crianças com deficiência, que os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
Pela interpretação e aplicação da referida Convenção, equiparada à norma constitucional, com primazia sobre a legislação infraconstitucional, tendo, inclusive, força de derrogação sobre dispositivos conflitantes, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de que a exigência de compensação à flexibilidade de horário para servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, acaba por conferir menor proteção jurídica à pessoa que requer tratamento e cuidados específicos.
Significa dizer que, em se tratando de criança – como no caso dos autos - com deficiência, albergado, portanto, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, haveria incoerência em não se assegurar, em tais casos, o mesmo tratamento conferido quando se cuida do próprio servidor o portador da deficiência.
Nesse sentido, cito precedente desta Turma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
HORÁRIO ESPECIAL SEM COMPENSAÇÃO.
FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
ART. 98, § 3º DA LEI 8.112/90. 1.
Hipótese em que a autora, servidora pública federal, pleiteia a concessão de horário especial, com a redução da jornada de trabalho, sem a necessidade de compensação, para permitir-lhe cuidar de seu filho, portador de necessidades especiais - Síndrome de Down. 2.
Conforme o art. 98, § 3° da Lei 8.112/90 será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, quando comprovada a necessidade por junta médica.
Em regra, a concessão em questão, ocorrerá mediante compensação de horário. 3.
In casu, a juntada de relatórios e laudos médicos aos autos atesta ser o filho da autora portador de necessidades especiais que necessita da assistência direta e constante da mãe. 4.
No que diz respeito à compensação de horário, a jurisprudência desta Corte Regional, em casos tais, tem entendido que as normas constitucionais que dispensam especial proteção à família devem se sobrepor frente à gravidade da situação devidamente comprovada nos autos. 5.
Apelação da União e remessa oficial não providas. (AMS 0000492-50.2016.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 24/02/2017) A legislação de regência Em consonância com o entendimento anteriormente firmado, sobretudo em razão da ratificação, pelo Brasil, da referida Convenção, foi editada a Lei nº 13.370, de 12/12/2016, dando nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário.
Na redação da Lei n. 8.112, de 1990, com a alteração da Lei n. 9.527, de 1997, ao servidor que necessitasse de horário especial para acudir a necessidade de dependente portador de deficiência exigia-se a compensação do respectivo horário, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, verbis: § 2º.
Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.
Posteriormente, em 12/12/2016, foi editada, como se disse, a Lei n. 13.370, que alterou referida disposição do Estatuto dos Servidores Federais, assegurando-se, nos §§ 2º e 3º do art. 98, a redução da jornada de trabalho ao servidor portador de necessidades especiais, assim como no caso de ter o servidor dependente nessa condição, em ambas as situações sem a necessidade de compensação de horário, nos seguintes termos, respectivamente: §2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Assim, não há mais a exigência de compensação de horário, mas remanesce a necessidade de comprovação da deficiência por junta médica oficial, ou sua substituição por perito judicial.
Do caso dos autos Na hipótese dos autos, a autora é ocupante do cargo de economista, lotada na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, admitida através de concurso público, e vinha laborando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Relata ser genitora da menor Valentina Menezes Rodrigues Santana, nascida em 06/06/2013, que necessita de cuidados especiais em tempo integral, por ser portadora de epilepsia, desde o nascimento, com crises desde o primeiro mês de vida, associado ao atraso de desenvolvimento neuropsicomotor, secundária a hemimegaencefalia - má formação do sistema nervoso central.
Com o intuito de corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos extensa documentação: relatórios médicos de instituições particulares, atestando as condições de saúde de sua filha, foi realizada também avaliação médica por setor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, atestando que "o familiar/dependente é portador de deficiência, havendo necessidade do servidor exercer suas atividades em horário especial" e que "a servidora necessita de horário especial para acompanhamento da filha portadora de deficiência, necessita afastamento do trabalho no período da manhã".
Além disso, a perícia médica realizada pelo juízo (fls. 131-133, Id 75968755) confirmou que a filha da autora é portadora da Síndrome de Ohtahara e de hemimegalencefalia, concluindo que "A autora frequenta uma escola o que beneficia sua interação social e desenvolvimento.
Contudo, necessita manter o acompanhamento multidisciplinar conforme orientado pela equipe médica assistente (consultas médicas periódicas, avaliação regular no Hospital Sarah, terapia ocupacional, acompanhamento com psicóloga, dentre outros), sendo essencial a extensão desses cuidados e estímulos em casa, por pessoas devidamente esclarecidas para tal, no caso da autora seus pais." Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, o servidor cumprirá jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que se afigura razoável a fixação ao servidor beneficiário do favor legal de jornada semanal de 20 (vinte) horas, pois não há previsão em lei de nenhum critério para o estabelecimento dessa jornada, atuando-se, aqui, segundo critério de proporcionalidade e necessidade.
Portanto, o horário especial sem compensação de jornada de trabalho e sem redução de remuneração, previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, deve ser estendido aos servidores cujo filho, cônjuge ou dependente seja portador de deficiência, nos termos da nova redação do § 3º do mesmo dispositivo, dada pela Lei nº 13.370/2016, que se aplica ao caso.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte Regional em casos análogos, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
STATUS DE DIREITO FUNDAMENTAL.
ART. 5º, § 3, DA CONSTITUIÇÃO.
FILHO DEFICIENTE.
AUTISMO.
ART. 98, §§ 2º E 3º DA LEI 8.112/90.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que a apelante autorizasse a redução da carga horária da autora de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de remuneração. 2.
O Brasil ratificou, em 01/08/2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30/03/2007 e promulgada por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição, com redação dada pela EC 45/2004, o que dá aos direitos previstos na Convenção status de direitos fundamentais. 3.
Prevê a Convenção, em seu art. 7º, em relação às crianças com deficiência, que os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 4.
Em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei nº 13.370, de 12/12/2016, dando nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário. 5.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, o servidor cumprirá jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que se afigura razoável a fixação do favor legal da jornada semanal de 20 (vinte) horas ao servidor beneficiário, haja vista a inexistência de óbice legal para tanto, atuando-se, aqui, segundo critério de proporcionalidade e necessidade. 6.
Na hipótese, a deficiência dos filhos da apelada restou incontroversa pelos relatórios médicos acostados aos autos. 7.
Apelação desprovida. (AC 0074626-48.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/08/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
STATUS DE DIREITO FUNDAMENTAL.
ART. 5º, § 3, DA CONSTITUIÇÃO.
FILHO DEFICIENTE.
AUTISMO.
ART. 98, §§ 2º E 3º DA LEI N. 8.112/90.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de caso de servidor público federal cujo filho, menor de idade, é portador de deficiência, por isso requer a redução da sua jornada de trabalho de 30 (trinta) para 20 (vinte) horas semanais, sem a necessidade de compensação. 2.
O Brasil ratificou, em 01/08/2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30/03/2007 e promulgada por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição, com redação dada pela EC 45/2004, o que dá aos direitos previstos na Convenção status de direitos fundamentais. 3.
Prevê a Convenção, em seu art. 7º, em relação às crianças com deficiência, que os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 4.
Em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei nº 13.370, de 12/12/2016, dando nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário. 5.
No caso dos autos, a autora é Médica no Hospital da Universidade Federal do Maranhão, e tem direito à redução da jornada de trabalho em razão de seu filho ser portador de transtorno do espectro do autismo, acompanhado por transtorno de déficit de atenção com hiperatividade. 6.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, o servidor cumprirá jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que se afigura razoável a fixação ao servidor beneficiário do favor legal de jornada semanal de 20 (vinte) horas, pois não há previsão em lei de nenhum critério para o estabelecimento dessa jornada, atuando-se, aqui, segundo critério de proporcionalidade e necessidade. 7. 4.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 8.
Apelação da ré desprovida. (AC 1002184-06.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
FILHA DEFICIENTE.
SÍNDROME DE DOWN.
ART. 98, §§2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/90.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela autora contra decisão que indeferiu antecipação de tutela pleiteada, que objetiva a redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, independentemente de compensação de horário, para que possa acompanhar o tratamento médico de sua filha. 2.
A agravante, servidora pública federal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, formulou pedido administrativo junto à mencionada autarquia concernente à redução de sua carga horária semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas, com o fim de acompanhar o tratamento médico de sua filha, que possui Síndrome de Down, agravada por frouxidão ligamentar, hipotonia e hipotrofia muscular.
Entretanto, teve seu pleito indeferido. 3.
O art. 98, §§2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 estabelece que será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 4.
No presente caso, a deficiência da filha da agravante foi constatada robustamente através de declarações de especialistas de diversas áreas, bem como por meio de laudo médico pericial (fl. 140). 5.
Agravo de instrumento provido, restando prejudicada a análise do agravo interno. (AG 0007566-73.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2018 PAG.) No caso, a deficiência da filha da apelada restou incontroversa pelos relatórios médicos acostados aos autos.
Assim, não merece reparos a sentença proferida na origem.
Conclusão Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da UFRB.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012327-44.2016.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA APELADO: SUELI MENEZES RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: VIANEI ANTONIO SCHMITT - BA46883 E M E N T A CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
STATUS DE DIREITO FUNDAMENTAL.
ART. 5º, § 3, DA CONSTITUIÇÃO.
FILHO DEFICIENTE.
HEMIMEGALENCEFALIA.
SÍNDROME DE OHTAHARA.
ART. 98, §§ 2º E 3º DA LEI N. 8.112/90.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita à remessa oficial. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito da autora à redução de jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de remuneração ou compensação de horas, em razão de sua filha necessitar de cuidados especiais, por ser portadora de hemimegalencefalia, posteriormente sendo diagnosticada com a Síndrome de Ohtahara. 3.
O Brasil ratificou, em 01/08/2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30/03/2007 e promulgada por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição, com redação dada pela EC 45/2004, o que dá aos direitos previstos na Convenção status de direitos fundamentais. 4.
Prevê a Convenção, em seu art. 7º, em relação às crianças com deficiência, que os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 5.
Em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei nº 13.370, de 12/12/2016, dando nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário. 6.
Na hipótese dos autos, a autora é ocupante do cargo de economista, lotada na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, admitida através de concurso público, e vinha laborando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Relata ser genitora da menor Valentina Menezes Rodrigues Santana, nascida em 06/06/2013, que necessita de cuidados especiais em tempo integral, por ser portadora de epilepsia, desde o nascimento, com crises desde o primeiro mês de vida, associado ao atraso de desenvolvimento neuropsicomotor, secundária a hemimegaencefalia - má formação do sistema nervoso central. 7.
Juntou aos autos extensa documentação: relatórios médicos de instituições particulares, atestando as condições de saúde de sua filha, foi realizada também avaliação médica por setor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, atestando que "o familiar/dependente é portador de deficiência, havendo necessidade do servidor exercer suas atividades em horário especial" e que "a servidora necessita de horário especial para acompanhamento da filha portadora de deficiência, necessita afastamento do trabalho no período da manhã".
Além disso, a perícia médica realizada pelo juízo (fls. 131-133, Id 75968755) confirmou que a filha da autora é portadora da Síndrome de Ohtahara e de hemimegalencefalia, concluindo que "A autora frequenta uma escola o que beneficia sua interação social e desenvolvimento.
Contudo, necessita manter o acompanhamento multidisciplinar conforme orientado pela equipe médica assistente (consultas médicas periódicas, avaliação regular no Hospital Sarah, terapia ocupacional, acompanhamento com psicóloga, dentre outros), sendo essencial a extensão desses cuidados e estímulos em casa, por pessoas devidamente esclarecidas para tal, no caso da autora seus pais." 8.
No caso, a deficiência da filha da apelada restou incontroversa pelos relatórios médicos acostados aos autos.
Assim, não merece reparos a sentença proferida na origem. 9.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, o servidor cumprirá jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que se afigura razoável a fixação ao servidor beneficiário do favor legal de jornada semanal de 20 (vinte) horas, pois não há previsão em lei de nenhum critério para o estabelecimento dessa jornada, atuando-se, aqui, segundo critério de proporcionalidade e necessidade. 10.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 11.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação da UFRB desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012327-44.2016.4.01.3300 Processo de origem: 0012327-44.2016.4.01.3300 Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA APELADO: SUELI MENEZES RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: VIANEI ANTONIO SCHMITT O processo nº 0012327-44.2016.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 25-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
06/11/2020 02:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA em 05/11/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 13:40
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 13:40
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 10:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 12 ESC. 15
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13/03/2019 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/03/2019 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
12/03/2019 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
12/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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