TRF1 - 0014975-16.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014975-16.2011.4.01.3900 Processo de origem: 0014975-16.2011.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 12 de junho de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014975-16.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014975-16.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO FADUL PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO DANIEL DAIBES RESQUE - PA16474-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014975-16.2011.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, para declarar a nulidade do parágrafo único do art. 10 da Resolução n° 11, de 30 de dezembro de 2008, do Conselho Superior da Advocacia Geral da União e condenar a União Federal a submeter o autor ao concurso de promoção instaurado pelo Edital/CSAGU n° 02/2011, pelo critério merecimento, referente ao período compreendido entre 01/07/2010 a 31/10/2010, independentemente da limitação imposta pela cláusula supra, devendo ser efetivada sua promoção à Advogado da União de 1ª Categoria, com todos os efeitos dela decorrentes, desde que conste da lista classificatória dentro do número de vagas disponíveis.
Em suas razões, a apelante aduz as preliminares de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, quais sejam, os Advogado da União que já possuem adimplidas todas as condições de elegibilidade, além daqueles que poderiam concorrer no mesmo concurso de promoção caso fosse desconsiderado a denominada "cláusula de barreira" (integrar o quinto mais antigo da categoria); e impossibilidade jurídica do pedido, em razão de o Poder Judiciário substituir atuação que é exclusiva do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, haja vista que a a limitação estabelecida pelo Conselho Superior da AGU não está em descompasso com a razoabilidade.
Por fim, requer a revogação da tutela antecipada concedida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014975-16.2011.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida sentença contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC.
Das preliminares De início, afasto a preliminar suscitada pela União de necessidade de citação dos demais Advogados da União concorrentes do mesmo concurso de promoção como litisconsortes passivos necessários, haja vista que a pretensão deduzida na presente ação não é subtrair a vaga de nenhum outro candidato, mas tão-somente assegurar a participação do autor no aludido certame.
Da mesma sorte, não merece prosperar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido em face da alegação de competência exclusiva do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União para alterar a lista do concurso de promoção para o cargo de Advogado da União, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, inserido no art. 50, inciso XXXV, da Carta Magna.
Ademais, o pedido deduzido em Juízo não se encontra vedado ou proibido no ordenamento jurídico pátrio.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito da controvérsia.
Do mérito Pretende o autor a declaração da nulidade da norma disposta no parágrafo único, do artigo 10, da Resolução nº 11/2008 do CSAGU, bem assim a participação no concurso de promoção instaurado pelo Edital n° 02/2011/CSAGU, pelo critério de merecimento, referente ao período compreendido entre 01/07/2010 a 31/10/2010, independente da cláusula de barreira estabelecida pela referida resolução, com a efetivação de sua promoção com todos os efeitos dela decorrentes caso, ao final do processamento do concurso, conste da lista classificatória dentro do número de vagas disponíveis.
Para tanto, aduz, que tem interesse em ser promovido pelo critério merecimento, todavia, instaurado concurso de promoção referente ao período de avaliação de 01/07/2010 a 31/10/2010, divulgado por meio do Edital n° 02/2011/CSAGU, o requerente se viu prejudicado em seu intento em decorrência de cláusula de barreira constante do parágrafo único do art. 10 da Resolução n. 11/2008 do CSAGU, alterada pela Resolução n° 4. de 2009, que estabeleceu como condição ao concurso por merecimento que o candidato integre a primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria, no que o requerente não se enquadra.
A Lei Complementar n. 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, no tocante à promoção, assim dispõe: “Art. 24.
A promoção de membro efetivo da Advocacia-Geral da União consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.
Parágrafo único.
As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 25.
A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais.” Como se vê, a Lei Complementar n. 73/93 concedeu ao Conselho Superior da AGU a legitimidade para fixar os critérios objetivos para a promoção, por merecimento e antiguidade, não impondo, contudo, critério restritivo de direito.
Assim, no exercício do poder regulamentar, não poderia haver restrição ou ampliação onde o legislador não o fez, cabendo ao referido conselho apenas especificar o conteúdo da norma para lhe permitir a execução.
Ao regulamentar as promoções dos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, o parágrafo único, do art. 10, da Resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008, com redação dada pela Resolução n. 04, de 18/06/2009, restringiu a participação ao concurso de promoção por merecimento aos membros integrantes da primeira terça parte da lista de antiguidade da categoria, salvo quando inexistentes candidatos que preenchessem esse requisito, in verbis: “Art. 10.
A apuração dos pontos para fins de elaboração da lista de classificação para a promoção por merecimento considerará, observado o disposto neste regulamento: I - a presteza e a segurança no exercício das atribuições e no desempenho das funções do cargo; II - a participação e o aproveitamento nos cursos de formação e aperfeiçoamento; III - a publicação de matéria doutrinária de natureza jurídica e de gestão administrativa; IV - o exercício das funções em local definido como de difícil provimento; e V - o exercício de cargo em comissão e o exercício de atividades relevantes.
Parágrafo único.
Somente poderá concorrer a promoção por merecimento, o membro da Advocacia-Geral da União que integre a primeira terça parte da lista de Antiguidade da respectiva categoria, salvo se não houver candidatos que se enquadrem nesse requisito. (grifo nosso) Essa regra foi reproduzida no item II do anexo II do Edital n° 02/2011/CSAGU, de 20/04/2011.
Ao estabelecer o critério restritivo para a participação no concurso de promoção por merecimento (integrar a primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria), não previsto na LC n. 73/93, o Conselho Superior da Advocacia Geral da União extrapolou o seu poder regulamentar, inovando no ordenamento jurídico mediante ato infralegal, o que não é permitido.
Justifica-se, portanto, o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sem que se possa falar em afronta à separação dos Poderes.
Nesse sentido, vêm decidindo os Tribunais Regionais Federais: ADMINISTRATIVO.
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CSAGU N. 11, DE 30/12/2008.
INTEGRANTE DA PRIMEIRA TERÇA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE DA CATEGORIA.
ITEM II, DO ANEXO II, DO EDITAL CSAGU N. 34 DE 08/10/2009.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LC N. 73/93.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretende o autor a declaração da nulidade da norma disposta no parágrafo único, do artigo 10, da Resolução nº 11/2008 do CSAGU, bem assim a participação no concurso de promoção instaurado pelo edital n° 49/2009/CSAGU, pelo critério de merecimento, referente ao período compreendido entre 1° janeiro a 30 de junho de 2009, independente da cláusula de barreira estabelecida pela referida resolução, com a efetivação de sua promoção com todos os efeitos dela decorrentes caso, ao final do processamento do concurso, conste da lista classificatória dentro do número de vagas disponíveis.
Para tanto, aduz, que tem interesse em ser promovido pelo critério merecimento, todavia, instaurado concurso de promoção referente ao período de avaliação de 01/01/2009 a 30/06/2009, divulgado por meio do edital n. 34/2009/CSAGU, o requerente se viu prejudicado em seu intento em decorrência de cláusula de barreira constante do parágrafo único do art. 10 da Resolução n. 11/2008 do CSAGU, que estabeleceu como condição ao concurso por merecimento que o candidato integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade da respectiva categoria, no que o requerente não se enquadra. 2.
Ao regulamentar as promoções dos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, o art. 10 da resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008, com redação dada pela Resolução n. 04, de 18/06/2009, restringiu a participação em concurso de promoção por merecimento aos membros integrantes da primeira terça parte da lista de antiguidade da categoria, salvo quando inexistentes candidatos que preenchessem esse requisito, o que foi reproduzido no item II do anexo II do edital CSAGU n. 34 de 08/10/2009 3.
Ao estabelecer o critério restritivo para a participação no concurso de promoção por merecimento (integrar a primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria), não previsto na LC n. 73/93, o Conselho Superior da Advocacia Geral da União extrapolou o seu poder regulamentar, inovando no ordenamento jurídico mediante ato infralegal, o que não é permitido.
Justifica-se, portanto, o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sem que se possa falar em afronta à separação dos Poderes. (AC 0006564-47.2011.4.01.3200, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/07/2019 PAG.). 4. (...) ao regulamentar os critérios para a promoção por merecimento, não pode a Administração Pública inserir, ao lado deles, a longevidade na carreira, sob pena de se tornar letra morta a previsão legal de adoção de critérios distintos e alternados para a promoção dos servidores. 5.
Ainda, os critérios objetivos a serem fixados pelo CSAGU devem, evidentemente, guardar correlação com o critério principal para a promoção, que é o merecimento, não sendo admissível que se insiram ali regras que não condizem com o mérito do servidor público que se candidata à promoção. 6.
Por tais razões, correta a sentença ao afastar a regra restritiva de elegibilidade prevista no item II do Anexo II do Edital CSAGU n° 01, de 20 de abril de 2011, e determinar a participação dos autores no concurso de promoção como elegíveis por merecimento, devendo ser mantida. 7.
Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1821989 - 0013607-11.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018). 5.
Na hipótese, deve ser declarada a nulidade do parágrafo único, do art. 10, da resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008 e ser assegurada ao autor a participação no concurso de promoção regido pelo edital CSAGU n. 34 de 08/10/2009, pelo critério de merecimento, referente ao período compreendido entre 01/01/2009 a 30/06/2009, mediante a não aplicação da cláusula de barreira prevista no item II, do anexo II, do referido edital. 6.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 0001981-87.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2021 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CSAGU N. 11, DE 30/12/2008.
INTEGRANTE DA PRIMEIRA TERÇA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE DA CATEGORIA.
ITEM II DO ANEXO II DO EDITAL CSAGU N. 01/2011.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LC N. 73/93.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os autores ingressaram com a presente ação ordinária buscando o reconhecimento da ilegalidade de regra prevista no item II do Anexo II do Edital CSAGU n. 01, de 20/04/2011, no tocante à condição de elegibilidade para a promoção por merecimento. 2.
Ao regulamentar as promoções dos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, o art. 10 da Resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008, com redação dada pela Resolução n. 04, de 18/06/2009, restringiu a participação em concurso de promoção por merecimento aos membros integrantes da primeira terça parte da lista de antiguidade da categoria, salvo quando inexistentes candidatos que preenchessem esse requisito, o que foi reproduzido no item II do Anexo II do Edital CSAGU n. 01, de 20/04/2011. 3.
Ao estabelecer o critério restritivo para a participação no concurso de promoção por merecimento (integrar a primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria), não previsto na LC n. 73/93, o Conselho Superior da Advocacia Geral da União extrapolou o seu poder regulamentar, inovando no ordenamento jurídico mediante ato infralegal, o que não é permitido.
Justifica-se, portanto, o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sem que se possa falar em afronta à separação dos Poderes. 4.
Sentença mantida para se assegurar a participação dos autores no concurso de promoção por merecimento, mediante a não aplicação do requisito previsto no item II do Anexo II do Edital CSAGU n. 01, de 20/04/2011 e a art. 10, parágrafo único da Resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008. 5.
Apelação da União e reexame necessário não providos.” (AC 0006564-47.2011.4.01.3200, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/07/2019 PAG.). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REGRA DE ELEGIBILIDADE DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CSAGU N° 11/2008, REPETIDA NO EDITAL DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de nulidade por ausência de citação dos demais candidatos de concurso de promoção em carreira pública na condição de litisconsortes passivos necessários e de impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, diz com a legalidade de regra restritiva de elegibilidade prevista no edital do concurso e, consequentemente, com a possibilidade de os autores participarem do certame. 2.
Afastada a alegação recursal de que o processo é nulo por falta de citação dos demais candidatos do concurso, na condição de litisconsortes passivos necessários, porque a eventual procedência desta demanda em nada lhes alteraria a situação jurídica, como bem consignado em sentença, porquanto teria por efeito unicamente possibilitar aos autores a participação no certame, de modo que não teriam eles interesse jurídico na demanda. 3.
No caso dos autos, os autores, ocupantes do cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, ajuizaram demanda objetivando o afastamento de regra de elegibilidade insculpida no Edital CSAGU n° 01, de 20 de abril de 2011, que rege concurso de promoção por merecimento, com a consequente possibilidade de dele participarem. 4.
A Lei Complementar n° 73/90 é clara ao prever que as promoções se darão, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
Assim, ao regulamentar os critérios para a promoção por merecimento, não pode a Administração Pública inserir, ao lado deles, a longevidade na carreira, sob pena de se tornar letra morta a previsão legal de adoção de critérios distintos e alternados para a promoção dos servidores. 5.
Ainda, os critérios objetivos a serem fixados pelo CSAGU devem, evidentemente, guardar correlação com o critério principal para a promoção, que é o merecimento, não sendo admissível que se insiram ali regras que não condizem com o mérito do servidor público que se candidata à promoção. 6.
Por tais razões, correta a sentença ao afastar a regra restritiva de elegibilidade prevista no item II do Anexo II do Edital CSAGU n° 01, de 20 de abril de 2011, e determinar a participação dos autores no concurso de promoção como elegíveis por merecimento, devendo ser mantida. 7.
Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1821989 - 0013607-11.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018) (grifos nossos). “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
ADVOGAO DA UNIÃO.
CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE. 1.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais participantes do concurso de promoção por merecimento deve ser rejeitada, tendo em conta que não se está excluindo nenhum candidato do concurso de promoção, mas apenas deferindo-se a inscrição do autor no concurso de promoção, o que não atinge o patrimônio jurídico dos demais inscritos. 2.
Superada pela sentença a discussão acerca da impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. 3.
No tocante à execução provisória, não assiste razão à recorrente, eis que a vedação do artigo 2º-B da Lei nº 9.944/97 não incide na hipótese vertente, tendo em vista que não se pretende, nem foi determinada a promoção do autor, tampouco o pagamento correspondente à nova posição, mas, tão somente, que fosse apreciada a sua pontuação, independentemente do tempo na carreira, para fins de inclusão da lista de merecimento. 4.
Com relação aos Advogados da União, as promoções na carreira respectiva devem observar o disposto na Lei Complementar nº 73/93, que prevê a obediência aos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente, sem fixar qualquer restrição temporal para elegibilidade na promoção por merecimento. 5.
Logo, a Resolução CS-AGU nº 11/2008, que tem como pressuposto de validade a Lei Complementar nº 73/93, ao estabelecer que somente aqueles que figurem na primeira terça parte da lista de antiguidade na categoria podem concorrer à 1 promoção por merecimento impõe restrição a direito sem respaldo na norma legal. 6.
Portanto, por extrapolar seu limite regulamentar, incorre em ilegalidade a exigência do parágrafo único do artigo 10 da Resolução CS-AGU nº 11/2008. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Decisao Nulan” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011036-84.2011.4.02.5101, EDNA CARVALHO KLEEMANN, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA).
Na hipótese, correta a sentença que declarou a nulidade do parágrafo único, do art. 10, da resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008 e assegurou ao autor a participação no concurso de promoção regido pelo Edital n° 02/2011/CSAGU, pelo critério de merecimento, referente ao período compreendido entre 01/07/2010 a 31/10/2010, mediante a não aplicação da cláusula de barreira prevista no item II, do anexo II, do referido edital.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014975-16.2011.4.01.3900 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEONARDO FADUL PEREIRA Advogado do(a) APELADO: JOAO DANIEL DAIBES RESQUE - PA16474-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ADVOGADO GERAL DA UNIÃO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CSAGU N. 11, DE 30/12/2008.
EXIGÊNCIA DE QUE O SERVIDOR INTEGRE A PRIMEIRA TERÇA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE DA CATEGORIA.
ITEM II, DO ANEXO II, DO EDITAL CSAGU N. 02 DE 20/04/2011.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LC N. 73/93.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2.
Afastada a preliminar suscitada pela União de necessidade de citação dos demais Advogados da União concorrentes do mesmo concurso de promoção como litisconsortes passivos necessários, haja vista que a pretensão deduzida na presente ação não é subtrair a vaga de nenhum outro candidato, mas tão-somente assegurar a participação do autor no aludido certame. 3.
Também não merece prosperar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido em face da alegação de competência exclusiva do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União para alterar a lista do concurso de promoção para o cargo de Advogado da União, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, inserido no art. 50, inciso XXXV, da Carta Magna.
Ademais, o pedido deduzido em Juízo não se encontra vedado ou proibido no ordenamento jurídico pátrio. 4.
Pretende o autor a declaração de nulidade da norma disposta no parágrafo único, do artigo 10, da Resolução nº 11/2008 do CSAGU, bem assim a participação no concurso de promoção instaurado pelo Edital n° 02/2011/CSAGU, pelo critério de merecimento, referente ao período compreendido entre 01/07/2010 a 31/10/2010, independente da cláusula de barreira estabelecida pela referida resolução, com a efetivação de sua promoção com todos os efeitos dela decorrentes caso, ao final do processamento do concurso, conste da lista classificatória dentro do número de vagas disponíveis.
Para tanto, aduz, que tem interesse em ser promovido pelo critério merecimento, todavia, instaurado concurso de promoção referente ao período de avaliação de 01/07/2010 a 31/10/2010, divulgado por meio do Edital n° 02/2011/CSAGU, o requerente se viu prejudicado em seu intento em decorrência de cláusula de barreira constante do parágrafo único do art. 10 da Resolução n. 11/2008 do CSAGU, alterada pela Resolução n° 4. de 2009, que estabeleceu como condição ao concurso por merecimento que o candidato integre a primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria, no que o requerente não se enquadra. 5.
Ao regulamentar as promoções dos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, o art. 10 da resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008, com redação dada pela Resolução n. 04, de 18/06/2009, restringiu a participação em concurso de promoção por merecimento aos membros integrantes da primeira terça parte da lista de antiguidade da categoria, salvo quando inexistentes candidatos que preenchessem esse requisito, o que foi reproduzido no item II do anexo II do Edital n° 02/2011/CSAGU de 20/04/2011. 6. “Ao estabelecer o critério restritivo para a participação no concurso de promoção por merecimento (integrar a primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria), não previsto na LC n. 73/93, o Conselho Superior da Advocacia Geral da União extrapolou o seu poder regulamentar, inovando no ordenamento jurídico mediante ato infralegal, o que não é permitido.
Justifica-se, portanto, o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sem que se possa falar em afronta à separação dos Poderes.” (AC 0006564-47.2011.4.01.3200, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/07/2019 PAG.). 7. “(...) ao regulamentar os critérios para a promoção por merecimento, não pode a Administração Pública inserir, ao lado deles, a longevidade na carreira, sob pena de se tornar letra morta a previsão legal de adoção de critérios distintos e alternados para a promoção dos servidores. 5.
Ainda, os critérios objetivos a serem fixados pelo CSAGU devem, evidentemente, guardar correlação com o critério principal para a promoção, que é o merecimento, não sendo admissível que se insiram ali regras que não condizem com o mérito do servidor público que se candidata à promoção. 6.
Por tais razões, correta a sentença ao afastar a regra restritiva de elegibilidade prevista no item II do Anexo II do Edital CSAGU n° 01, de 20 de abril de 2011, e determinar a participação dos autores no concurso de promoção como elegíveis por merecimento, devendo ser mantida. 7.
Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1821989 - 0013607-11.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018). 8.
Na hipótese, correta a sentença que declarou a nulidade do parágrafo único, do art. 10, da resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008 e assegurou ao autor a participação no concurso de promoção regido pelo Edital n° 02/2011/CSAGU, pelo critério de merecimento, referente ao período compreendido entre 01/07/2010 a 31/10/2010, mediante a não aplicação da cláusula de barreira prevista no item II, do anexo II, do referido edital. 9.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 10.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014975-16.2011.4.01.3900 Processo de origem: 0014975-16.2011.4.01.3900 Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEONARDO FADUL PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO DANIEL DAIBES RESQUE O processo nº 0014975-16.2011.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 25-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
13/11/2020 02:09
Decorrido prazo de União Federal em 12/11/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 04:02
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2020 04:02
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 12:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM 36 ESC. 03 - PREFERÊNCIAS
-
01/03/2019 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/01/2015 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
14/11/2014 13:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/11/2014 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
30/10/2014 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
21/10/2013 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/10/2013 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
16/10/2013 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
16/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2013
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016023-79.2022.4.01.3100
Laurimar da Silva Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lieldo Farias Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 13:17
Processo nº 1010779-88.2021.4.01.3300
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Reinaldo Pereira Souza Marques
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 13:33
Processo nº 1002093-97.2023.4.01.3507
Sebastiao Goncalves de Lima
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Aparecida de Souza Braga Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 16:55
Processo nº 1040441-61.2021.4.01.3700
Vilclecia Monteiro de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Madson Bruno Rodrigues Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2021 11:58
Processo nº 1007423-90.2023.4.01.3502
Marly Ramos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilmar Alves Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 09:17