TRF1 - 1002093-97.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002093-97.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO GONCALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por SEBASTIÃO GONÇALVES DE LIMA em face do o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visa à implantação do benefício concedido judicialmente. 2.
Na decisão de Id 1779272578, determinou-se a intimação da impetrante para comprovar sua insuficiência financeira, que daria ensejo ao benefício da gratuidade da justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como emendar a inicial. 3.
Intimada, a impetrante não comprovou sua insuficiência financeira e nem recolheu as custas processuais, permanecendo silente. 4. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 6.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o prazo de quinze dias, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 7. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 8.
Desta forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado. 9.
Na espécie, constata-se que o advogado da impetrante foi intimado, via sistema, para recolher as custas processuais, mas não atendeu ao chamamento judicial, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de pagamento das custas judiciais, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 11.
Sem recurso, arquivem-se. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002093-97.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO GONCALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança proposto por SEBASTIÃO GONÇALVES DE LIMA em face do o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visa à implantação do benefício concedido judicialmente. 2.
Alegam, em síntese, que o INSS teria sido condenado a implantar o benefício com DIP em 01/07/2022 e DIB em 01/09/2020, conforme sentença judicial proferida nos autos do processo 1000832-34.2022.4.01.3507, e que até o momento não teria sido implantado. 3.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a imediata implantação. 4.
A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relato do necessário.
Decido. 7.
Pois bem.
O impetrante indicou erroneamente o “responsável” pela ilegalidade o INSS, uma vez que deveria ter incluído no polo passivo a pessoa específica (agente público ou delegado) que praticou o ato coator, de forma omissiva ou comissiva, que se pretende combater em Juízo. 8.
Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 9.
Nesse sentido, intime-se a Impetrante para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, adequando-a aos termos do artigo 6º da Lei n.º 12.016/09, a fim de que retifique o polo passivo da ação. 10.
Deve, ainda, a impetrante, no mesmo prazo, apresentar documentos aptos a demonstrar sua situação de hipossuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência justiça gratuita (mormente a última declaração de imposto de renda), ou providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 11.
Após essas providências, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/05/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/05/2023 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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