TRF1 - 1017308-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017308-46.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAQUEL GOMES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RAQUEL GOMES MARTINS (Num. 1660521486), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1632027354.
Em seus embargos, afirma que, em face do indeferimento da tutela liminar e do pedido de AJG, opôs agravo de instrumento, de modo que a extinção pela ausência de recolhimento das custas não deve prosperar.
Contrarrazões Num. 1739630049 e Num. 1760289075. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos presentes embargos.
O embargante não informa sequer o número do agravo de instrumento ou apresenta a sua inicial, para que se verifiquem as alegações ora apresentadas.
Em consulta ao sítio do TRF1, nota-se o andamento processual do AI nº 1008038-13.2023.4.01.0000.
Contudo, da mera consulta não é possível perquirir se o embargante tratou da gratuidade de justiça, já que tal tema não consta entre os assuntos listados na autuação processual.
Ou seja, além de ter descumprido seu dever de colaboração com o Juízo em informar fato com importante repercussão nos presentes autos, não trouxe, em nova oportunidade, o subsídio necessário à superação da constatação feita no ato judicial embargado, não sendo possível a aplicação do §1º do art. 101 do NCPC.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 05 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
03/03/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000866-13.2019.4.01.3901
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Valgeane Moreno de Sousa
Advogado: Jose Rocha da Costa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:48
Processo nº 1007212-31.2021.4.01.3306
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria Nelma Targino de Oliveira
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2021 12:54
Processo nº 0010993-57.2011.4.01.3200
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Sindicato dos Servidores Publicos Federa...
Advogado: Ana Amelia Silva de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2014 07:59
Processo nº 1041897-57.2023.4.01.3900
Rafael Angelo Araujo
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Advogado: Davi Jose Abrahao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 18:38
Processo nº 1041897-57.2023.4.01.3900
Rafael Angelo Araujo
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Advogado: Davi Jose Abrahao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 13:53