TRF1 - 1042482-35.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
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Polo Passivo
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20/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: POLIENE LIMA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico Processo: 1042482-35.2020.4.01.3700 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] Recorrente:RECORRENTE: POLIENE LIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Advogado/Representante: Recorrido: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado/Representante: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIÁRIO.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
NÚCLEO FAMILIAR.
CADASTROS CONFLITANTES.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Poliene Lima do Nascimento em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial, consistente na concessão de auxílio emergencial, fundamentada nos seguintes termos: In casu, verifico que o requerimento administrativo do auxílio emergencial da parte autora foi indeferido pelo seguinte motivo: “Membro familiar pertence à família do Cadastro Único já contemplada com o Auxílio Emergencial.
Verifico, ainda, que a parte autora, embora indique na inicial que seu grupo familiar é formado apenas por ela, ao preencher seu requerimento de auxílio, incluiu também a filha, a qual aparece como integrante do Cadastro Único da avó.
Assim, a composição familiar alegada pela parte autora é distinta daquela constante dos bancos de dados do Poder Público, notadamente do Cadastro Único, cabendo ao interessado comprovar, com base em robusta documentação em contrário, a distinta configuração da família.
Ou seja, somente poderá haver afastamento dos dados constantes do Cadastro Único por intermédio de documentos idôneos, sendo manifestamente insuficiente e descabida a mera alegação em petição inicial ou mesmo depoimentos testemunhais.
Do contrário, instaurar-se-ia grande insegurança jurídica, com enorme risco de fraudes para fins de recebimento do auxílio emergencial, pois as composições familiares acabariam sendo estruturadas ao alvedrio da parte autora no momento de ajuizamento da demanda, de modo a permitir o recebimento do auxílio em desacordo com a realidade fática existente quando do advento da Lei 13.982/2020 Assim, não havendo documentação idônea apta a demonstrar que efetivamente deve ser desconsiderado esse cruzamento de dados, é de se reconhecer a improcedência do pedido. 2.
Sustenta a recorrente, em síntese, que seu núcleo familiar é composto apenas por ela e o núcleo familiar de sua filha (Kimberlli Luanny Nascimento Mendes) foi contemplado com o auxílio-emergencial na cota máxima de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Desse modo, sua filha forma um núcleo familiar diverso, juntamente com a genitora da recorrente (Maria Dolores dos Santos Lima), uma vez que moram em endereços diferentes, e sua filha foi incluída, equivocadamente, como membro de seu grupo familiar.
Ainda, reputa-se patente a nulidade da sentença que privou a parte recorrente, sem, sequer, oportunizá-la qualquer manifestação probatória do seu direito.
Preliminarmente, requer a anulação da sentença prolatada e retorno dos autos à primeira instância para que seja determinada a abertura da instrução processual.
Por fim, pleiteia o deferimento liminar do pedido de tutela de urgência, determinando o pagamento imediato das parcelas pendentes devidas a título de Auxílio Emergencial, bem como Auxílio Residual. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
No presente caso, ausente a alegada nulidade apontada pela recorrente.
De acordo com o art. 319, VI, do CPC, a petição inicial deverá indicar “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdades dos fatos alegados”.
Por outro lado, na petição inicial que instrui o presente processo, no capítulo “dos pedidos”, não há qualquer menção ao interesse da parte autora na produção de novas provas. 5.
Desse modo, o juízo a quo, ao julgar improcedente o pedido autoral, não viola o princípio da ampla defesa, tendo em vista a ausência de requerimento no sentido de se pleitear a produção de outras provas, além daquelas que já instruem a inicial. 6.
Dentre as políticas de enfretamento à COVID-19, foi instituído o auxílio emergencial pela Lei 13.982/2020, consistente, inicialmente, no pagamento de 3 (três) parcelas de R$ 600 (seiscentos reais), cujos requisitos são: 1.
Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; 2.
Não ter emprego formal ativo; 3.
Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; 4.
Cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; 5.
No ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e 6.
Que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. 7.
Posteriormente, o benefício foi estendido pela MPV 1000/2020, que dispunha que: Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. § 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas. § 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que: I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos; IV - seja residente no exterior; V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; IX - esteja preso em regime fechado; X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento. 8.
Por fim, em 2021 foi editada a MP 1039, que instituiu o “Auxílio Emergencial 2021”, pago em mais quatro parcelas.
O artigo 1º do diploma assim dispôs: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. 9.
A referida lei dispõe, ainda, que o benefício será limitado a 2 (dois) membros da mesma família (art. 2º, §1º), que o auxílio substituirá o benefício de Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício (§2º) e que a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio (§3º).
Além disso, “as condições de renda família mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital” (§4º). 10.
Ademais, para os fins da respectiva lei, o conceito de família é ampliado para abranger “todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio” (art. 2º, §6º). 11.
O cerne da demanda consiste em demonstrar que a filha da autora/recorrente não integra o seu núcleo familiar. 12.
Com vistas à comprovação do direito alegado, a parte autora juntou aos autos as seguintes provas: 1) comprovante de endereço em nome de Thiago Rabelo de Souza (Id: 100264571); 2) contrato de locação residencial firmado entre a autora e o Sr.
Thiago (Id: 100264576); 3) comprovante de endereço da mãe - Maria Dolores dos Santos Lima (Id: 100264572); 4) dados do CadÚnico da mãe (Id: 100264570). 13.
Verifica-se que a autora não juntou comprovante de endereço em seu nome, e o contrato de locação não está assinado pelas partes, o que torna o documento destituído de força probante.
Ainda, na plataforma digital, a autora cadastrou sua filha como pertencente ao seu grupo familiar; e, em consulta ao CNIS, com data de atualização em 2020, os endereços da autora e de sua filha coincidem, de modo que o conflito entre informações de sistemas alimentados pelos próprios usuários gera claras dúvidas acerca da elegibilidade para a percepção do benefício: 14.
Somado a isso, observa-se que a mãe da autora recebeu a cota máxima do auxílio emergencial permitido em lei, o que torna incompatível o recebimento de outra cota por mais um membro da família. 15.
Desse modo, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os núcleos familiares são distintos, uma vez que ausentes provas cabais de que a autora não compunha o mesmo núcleo familiar de sua filha à época do requerimento (04/2020). É dever de o cidadão manter seus dados cadastrais junto aos órgãos governamentais devidamente atualizados. 16.
Em face do exposto, forçoso reconhecer que a parte autora não faz jus à concessão do auxílio emergencial. 17.
Recurso não provido. 18.
Condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), com exigibilidade suspensa, cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
21/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: POLIENE LIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1042482-35.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-10-2023 a 13-10-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 02 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
09/06/2022 15:25
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
21/03/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 01:16
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 12:08
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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