TRF1 - 1077724-86.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1077724-86.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SANTOS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441, GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305 e LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de demanda por meio do qual se objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, garantir o livre exercício da Medicina em Ortopedia, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica.
O autor requer, de forma cumulativa, que a ré seja compelida a promover o imediato registro do curso de especialização em Ortopedia como sua especialidade médica.
Aduz o autor que é médico e concluiu a referida especialização em Ortopedia, em nível de pós-graduação lato sensu, pela Universidade Federal da Bahia, em 30/01/2000.
Alega que, não obstante a conclusão da pós-graduação, naquela instituição de renome, também possui ampla experiência na área mencionada.
Argumenta que compete, unicamente, ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) a regulação, a supervisão, o credenciamento e a avaliação das Instituições de Educação Superior (IES).
Paralelamente, defende que o registro de especialidade junto à inscrição do médico não é ato constitutivo, mas sim declaratório de condição adquirida quando da conclusão da pós-graduação reconhecida nos termos da Lei n. 9.394/1996.
Ou seja, o ato administrativo de registro é ato vinculado, não havendo margem restritiva de discricionariedade por parte do Conselho profissional.
Contudo, acusa que “o Conselho Regional de Medicina frequentemente invoca a Resolução CFM nº 2.220, publicada em 24 de janeiro de 2019 para aduzir que apenas pós-graduações concluídas até 1989 teriam direito ao registro.
Trata-se de proibição meramente infralegal que fixa marco temporal arbitrário, destituída de qualquer juridicidade ou fundamento de validade.” Junta procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
De forma direta, a questão de fundo aqui debatida é de alta indagação técnica e envolve, indiretamente, o próprio resguardo da saúde dos pacientes.
Ou seja, a questão posta a acertamento não diz respeito apenas ao controle de legalidade de um ato administrativo, mas sim à pretensão final de se garantir (ou não) à parte autora o direito de realizar profissionalmente os atos defendidos em sua exordial.
O que reforça a necessidade de prudência e contenção judicial.
Até porque, não podemos nos distanciar da certeza de que o art.5º, XIII, da Constituição Federal garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas, apenas e tão somente, as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
No caso específico, a Lei n. 3.268/1957 garante ao Conselho Federal e aos Conselhos Regional de Medicina o reconhecimento da qualidade de supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, de julgadores e disciplinadores da classe médica, delegando a eles o dever de zelar pelo exercício legal da profissão (art. 2º).
Pois bem, essa mesma Lei estabelece que: "Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade." Ocorre que, expressamente, por meio da Resolução CFM n. 2.220/2018, o Conselho, criado justamente para fiscalizar a atividade profissional dos médicos, nega a eles o reconhecimento da qualificação de especialista caso não possuam certificado de conclusão de curso de especialização, correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado, devidamente registrado nos termos da Lei ou, ainda, caso não possuam o título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional membro do conselho científico da Associação Médica Brasileira (AMB).
Confira-se: Art. 1º Permitir o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989, desde que os médicos requerentes comprovem esse direito de acordo com os critérios vigentes à época, ou seja, quando atender, no mínimo, a um dos seguintes requisitos: I - possuir certificado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado, devidamente registrado nos termos da lei; II - possuir título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional membro do conselho científico da AMB; III - possuir título de docente-livre ou de doutor na área da especialidade; IV - ocupar cargo na carreira de magistério superior, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989; V - ocupar cargo público ou privado de caráter profissional, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989; VI - possuir títulos que, embora não se enquadrem nos incisos anteriores, possam, quando submetidos à consideração da CME em grau recursal, ser julgados suficientes para o reconhecimento da qualificação pleiteada.
Assim, a simples frequência exitosa em cursos adicionais de qualificação profissional, ainda mais lato sensu, sem comprovar o atendimento dos requisitos acima, não basta para alargar/ampliar o rol de atividades do profissional médico.
Vai daí que a jurisprudência tem se inclinado a respeitar a competência legal dos Conselhos para avaliar, normatizar e fiscalizar o profissional.
Já decidiu o STF que “as limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade” (STF, ADPF 183, rel. min.
Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 18-11-2019).
Outrossim, o decorrer de longa data desde a conclusão da pós-graduação lato sensu pelo autor revela ausência de risco de dano irreparável e/ou de urgência, caso contrário, acredita-se, teria ele diligenciado pelo pretendido registro em momento anterior.
Desse modo, em face da natureza técnica da matéria de fundo debatida nos autos, bem como da exigência normativa da presença simultânea dos requisitos autorizadores para fins de deferimento liminar, sem perder de vista que a matéria posta nos autos é eminentemente de direito, mas afeta à área sensível (saúde pública), não é o caso de concessão de tutela provisória.
Diante do exposto, denego, nesta fase do processo, a tutela de urgência vindicada.
Intime(m)-se e Cite(m)-se o(s) réu(s), para querendo, oferecer (em) contestação no prazo legal e, no mesmo prazo, apresentar (em) cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa.
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para se manifestar sobre a proposta de acordo, replicar e/ou se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa.
Intime(m)-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal IGOR MATOS ARAÚJO 16ª Vara Federal da SJBA -
01/09/2023 00:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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