TRF1 - 1012584-15.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012584-15.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03.
Foi determinado que a parte credora promova o cumprimento de sentença alusivo à obrigação de pagar por meio de novo processo incidental. 04. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa em dinheiro e de fazer estabelecidas na sentença. 06.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 08.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) declaro extinta a execução pelo cumprimento integral das obrigações de fazer (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas neste autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 8 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012584-15.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 01.
Esta Vara Federal está: (a) entre as unidades com jurisdição cível mais céleres da 1ª Região, conforme dados constantes do Sistema e-Siest (Sistema de Estatísticas); (b) entre as unidades com os menores acervos processuais de toda a 1ª Região, embora tenha distribuição na média; (c) laureada com Selos Ouro e Diamante em razão do cumprimento das Metas Estratégicas do CNJ. 02.
O registro desses fatos tem apenas o objetivo de explicitar que medidas de racionalização da prestação jurisdicional, como abaixo será deliberado, viabilizam a tramitação rápida dos processos e o cumprimento da promessa constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável (CFRB, artigo 5º, LXXVIII).
NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 03.
A parte credora requereu o processamento conjunto dos cumprimentos alusivos aos capítulos da sentença que impuseram obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
O juiz deve adotar as providências necessárias para eliminar os entraves ao andamento processual e velar pelo cumprimento da promessa constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 139, II, CPC).
O caso em análise apresenta as seguintes peculiaridades que comprometem a rápida solução do litígio: (a) trata-se de execução contendo obrigações de naturezas diversas; (b) o cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer tem rito diferente do cumprimento de sentença que estabeleceu obrigação de pagar quantia certa; (b) as diferentes obrigações estão em fases processuais não coincidentes. 04.
O artigo 780 do CPC autoriza a cumulação de execuções, desde que todas tenham idêntico procedimento.
No caso em exame, estamos diante de cumprimento de capítulos de sentença que tem procedimentos diversos.
O processamento conjunto de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa implicaria indesejável tumulto processual que comprometeria a rápida solução do litígio.
Além disso, a definição do montante devido (obrigação de pagar quantia certa em dinheiro), depende da implantação do benefício (obrigação de fazer), sendo de todo recomendável (não mandatório) que a parte credora aguarde a implantação do benefício para definir o montante de seu crédito. 05.
Assim, a parte credora deverá distribuir novo pedido de cumprimento de sentença, como novo processo incidental.
Trata-se de procedimento simples, sem custos e que demanda apenas alguns cliques no PJE.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o processamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar quantia certa em dinheiro; (b) determinar que a parte credora promova o cumprimento de sentença alusivo à obrigação de pagar por meio de novo processo incidental.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) fazer conclusão destes autos com urgência para exame do pedido de cumprimento da obrigação de fazer. 08.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012584-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANTONIO BELRMINO DE SOUSA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) requereu, em 10/01/2018, o benefício de aposentadoria como segurada especial (trabalhador rural), que foi indeferido; (b) laborou por 50 (cinquenta) anos em diversas propriedades rurais (Fazenda Boqueirão da Boa Viagem – de 1956 a 1976; Fazenda Piaus – de 1977 a 1979; Fazenda Manoel de Paula – de 1980 a 1982 e de 1985 a 1989; Chácara Água Fria – de 1990 a 1993; Fazenda Jacotinga – de 1993 a 1998, Chácara Três Irmãos de 1997 a 1998; Boqueirão da Areinha – de 1999 a 2007; P.A.
Santo Antônio Chácara Três Irmãos – de 2008 a 2011; PA Malhada da Pedra – de 2011 a 2017; Fazenda Vida Nova – de 2019 a 2023); (c) integra o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Nacional há 34 (trinta e quatro) anos. 2.Com base nesses fatos, anexou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: (a) condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade como segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, com implantação desde a Data do Requerimento Administrativo - DER (10/01/2018); (b) o pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 91.409,31, com juros e correção monetária, e das que vencerem no curso do processo; (c) gratuidade judiciária. 3.
Após emendada a inicial (ID 1821817151), foi proferida decisão recebendo a inicial pelo procedimento comum, dispensando a realização de audiência preliminar de conciliação ou mediação, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 24/01/2024; deferindo o benefício da justiça gratuita (ID 1826967676). 4.
Foi proferido despacho cancelando a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/01/2024 (ID 1954413170). 5.
O INSS apresentou contestação (ID 1991687171) alegando: (a) prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento do benefício porque decorridos mais de 05 (anos); (b) seria necessário novo requerimento para apreciação administrativa da documentação posterior à DER, juntada nos autos da ação; (c) insuficiência de informações rurais do autor nos sistemas governamentais; (d) a autora não possui a qualidade de segurada especial. 6.
A parte demandante foi intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas (ID 1992467695). 7.
A parte demandante apresentou réplica reiterando os argumentos expendidos na inicial.
Não requereu produção de provas (ID 2000592174). 8.
O INSS a existência de coisa julgada material, apontando a ação 0005914-28.2018.8.27.2737 que tramitou na 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO e foi julgada improcedente (ID2007292802). 9.
O Juízo da certificou a inexistência do processo 0005914-28.2018.8.27.2737 e de processo em nome de ANTONIO BELARMINO DE SOUSA (ID 2105471169). 10.
Os autos foram conclusos para sentença em 30/03/2024. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 10.
Sobre a alegação de coisa julgada material, observo que o Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional certificou a inexistência do processo 0005914-28.2018.8.27.2737 e que não existe ação em nome de ANTONIO BELRMINO DE SOUSA.
Assim rejeito, a preliminar de existência de coisa julgada material. 11.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
O INSS aduz a prescrição do próprio direito de o autor pleitear a revisão do indeferimento do pedido administrativo em razão do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos da data do requerimento administrativo. 13.
O prazo de revisão do ato de indeferimento é de natureza decadencial, que é de 10 (dez) anos, conforme expressamente dispõe o art. 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
A decadência não se operou.
Também, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das prestações exigíveis a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 14.
No caso, o demandante requereu a concessão do benefício de aposentadoria rural com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, que foi protocolado no INSS em 10/01/2018 (ID 1804618660, fl. 01).
A presente ação foi ajuizada em 11/09/2023.
Assim, as parcelas anteriores ao prazo prescricional quinquenal (11/09/2018) restam acobertadas pelo manto da prescrição e não podem ser cobradas.
EXAME DO MÉRITO 15.
A controvérsia do processo reside, basicamente, em definir se a parte autora, na data do requerimento administrativo (ID 1804618660, fl. 01 - 10/01/2018), possuía direito à aposentadoria por idade em razão de ser segurada especial (rural). 16.
Os requisitos para obtenção do benefício acima estão previstos no artigo 143 da Lei n° 8.213/90: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 17.
O requisito etário (Lei 8.213/91, art. 48, § 1º - homem: 60 anos; mulher: 55 anos) é fator incontroverso, não impugnado pelo INSS, que independente de prova (CPC/15, art. 374, III).
Apesar disso, considerando que a parte autora nasceu em 09/05/1956, na data do requerimento (DER – 10/01/2018), tinha 62 (sessenta e dois anos) anos de idade, o que afasta qualquer dúvida quanto ao cumprimento deste requisito.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DA PARTE AUTORA 18.
A parte autora deve comprovar pelo menos 15 (quinze) anos completos de atividade rural, ainda que descontínuos, em regime de economia familiar, até data do requerimento administrativo (DER – 10/01/2018).
Para tanto, aos autos documentos que se prestam indício de prova material relativa à atividade rural.
São eles: a) Certidão de Nascimento de Silvana Alves de Sousa, filha da parte autora, expedida em 14/03/1983, consignando que o seu nascimento ocorreu no dia 03/03/1983 na Fazenda Piaus, Município de Ponte Alta do Norte, à época Estado de Goiás (ID 1804598684 – fl. 03) b) Certidão de Nascimento de Eliana Alves de Sousa, filha da parte autora, expedida em 31/08/1987, consignando que o seu nascimento ocorreu no dia 24/08/1986 na Fazenda Manoel de Paula, Município de Ponte Alta do Norte, à época Estado de Goiás (ID 1804598684 – fl. 02); c) Certidão de Nascimento de Rodrigo Silva de Sousa, filho da parte autora, expedida em 31/08/1987, consignando que o seu nascimento ocorreu no dia 08/03/1987 na Fazenda Reunidas, Município de ponte Alta do Norte, à época Estado de Goiás (ID 1804598684 – fl. 01); d) Carteira de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto NacIonal expedida em 23/08/1989 (ID 1804598679); e) Declaração firmada por ele próprio em 04/06/1994, e apresentada perante o ITERTINS para fins de regularização (legitimação de posse) do Lote 15 do Loteamento Boqueirão da Areinha, Município de Monte do Carmo/TO (ID 1804598682).
O documento é parte integrante da documentação instrutória anexada no Processo Administrativo nº 0200/2000, do ITERTINS; f) Requerimento de matrícula de Eliane Alves de Sousa, expedido pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional, consignando que a aluna frequentou a 1ª Série e a 2ª Série do 1º Grau NA Escola Municipal Estiva, nos anos de 1995 (reprovada), 1996 e 1997, da qual consta que o pai do aluno (Antonio Belarmino de Sousa) é lavrador e reside no Assentamento Malhada da Pedra (ID 1804618648 – fl. 01); g) Requerimento de matrícula de Rodrigo Alves de Sousa, expedido pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional, consignando que o aluno frequentou a 1ª Série e a 2ª Série do 1º Grau na Escola Municipal São Salvador, nos anos de 1995 e 1996, da qual consta que o pai do aluno (Antonio Belarmino de Sousa) é lavrador e reside na Fazenda Jacotinga (ID 1804618648 – fl. 03); h) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas e nome de Antonio Belarmino de Sousa, endereço chácara Água Fria, emitidas ano de 2003 (ID 1821817168 – fls. 46/48); i) consulta do INCRA em que consta comprovante da Receita Federal de que o CPF do autor Antonio Belarmino de Sousa está vinculado Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Nacional no período de 10/02/2003 a 28/06/2006 (ID 1804618652 – fl. 03); j) Certidão de Inteiro teor do imóvel denominado Lote 15 do Loteamento Boqueirão do Areinha, matrícula 2.683 do CRI de monte do Carmo, onde consta registrado a aquisição em 20/06/2005 pelo autor Antonio Belarmino de Sousa diretamente do ITERTINS e a venda do imóvel em 28/03/2006 para Etelvina Mendes Monteiro (ID 1804618658); k) contas de energia do mês de junho/2017 do Lote 34 do Assentamento Malhada da Pedra, Município de Monte do Carmo/TO em nome do autor (ID 1804598692); l) Ficha de Saúde em nome do autor consignando que ele reside no Assentamento Malhada da Pedra, com registro de atendimento no mês de maio/2017 (ID 1804618647); m) Ficha de Cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Nacional datada de 17/12/2017 (ID 1804598691); n) Certidão do Cartório Eleitoral em nome de Antonio Belarmino de Sousa, expedida em 05/04/2017, da qual consta como profissão a atividade de lavrador (ID 1821817168 – fl. 49). 19.
O INSS reconheceu a atividade rural nos seguintes períodos: a) de 12/12/2001 a 29/03/2006 (4 anos, 03 meses e 18 dias); e b) de 01/10/2006 a 30/07/2013 (06 anos e 10 meses) (ID 1821817168). 20.
Além desses períodos incontroversos (reconhecidos pelo INSS), a documentação juntada aos autos permite concluir que o autor também exerceu a atividade rural nos anos: a) 1983, 1987 a 1989 (as certidões de nascimento dos 03 filhos indicam a atividade de lavrador e os imóveis rurais onde a família residida) (03 anos); b) de 1994 a 2000 (período de tramitação do processo de regularização da Lote 15 do Loteamento Boqueirão do Areinha, no ITERTINS) (06 anos); c) 2017 (conta de energia e nome do autor identificando o imóvel rural, ficha de atendimento médico identificando o imóvel rural, certidão do Cartório Eleitoral qualificando o autir como lavrador - todos esses documentos do ano de 2017) (01 ano). 21.
A soma dos períodos reconhecidos pelo INSS com os provados por meio dos documentos juntados nos presentes autos totaliza 21 (vinte e um) anos de atividade rural. 22.
Os registros do CNIS que apontam que o autor trabalhou como empregado da construção civil (de 1975 a 1982) estão relacionados a períodos anteriores à atividade rural, que teve início no ano de 1983. 23.
Sobre a necessidade de prova testemunhal para confirmar o labor campesino, anoto que há declarações de terceiros por escrito que afirmam que o autor trabalhou e trabalha na atividade rural.
Embora essas declarações tenham reduzido valor probatório, porque produzidas de forma unilateral, no caso concreto, essas declarações merecem crédito porque apontam imóveis em que há farta prova documental, inclusive expedida por órgão públicos, indicando que o autor explorou com a atividade rural as áreas. 24.
As provas dos autos evidenciam que o autor exerceu a atividade rural em projetos de assentamento, o que indica que trabalhava em regime de economia familiar.
O fato de ser beneficiário do bolsa família também demonstra que a atividade rural por ele desenvolvida lhe rendia parcos frutos, sendo necessária a suplementação financeira do Estado para subsistência da família. 25.Comprovado que o autor detinha a qualidade de segurado especial à época do requerimento administrativo, a concessão da aposentadoria é medida que se impõe.
TUTELA DE URGÊNCIA 26.
Como se constata, resta evidenciado o direito do autor.
O perigo na demora também está presente, sendo decorrência do caráter alimentar da verba pleiteada e da senilidade do autor.
Assim sendo, em razão do atendimento aos requisitos legais, deve ser deferida a tutela provisória de urgência postulada na inicial.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 28.No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
TERMO INICIAL 29.O Termo Inicial do benefício é a data de 11/09/2018, porquanto prescritas as prestações vencidas antes desta data, conforme analisado no tópico das prejudiciais de mérito.
TERMO FINAL 30.O termo final é indeterminado.
RENDA MENSAL INICIAL 31.A Renda Mensal Inicial é o salário mínimo vigente, qual seja, R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
PARCELAS VENCIDAS 32.
As parcelas vencidas entre a data do início do benefício (11/09/2018) e a propositura da presente ação (11/09/2023), segundo os cálculos do autor, correspondem à quantia de R$ 91.409,31, atualizadas até 11/2023 (ID 1821817154), quantia que deve ser homologada diante da ausência de impugnação do INSS.
Anoto que os cálculos observaram a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 33.Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos artigos 497 e 500 do Código de Processo Civil. 34.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor dos proventos do benefício. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 35.
A demandada é isenta de custas.
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado do autor comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente alto e a causa é comum no âmbito desta vara; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: o advogado do autor apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado do autor foi relativamente alto em razão da tramitação do processo, além do fato de que teve que trazer testemunhas. 36.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas entre a data do início do benefício e a presente sentença (Súmula 111 do STJ), limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 37.Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor do INSS não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, §1º, I) (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 38.Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo, uma vez que a sentença está concedendo a tutela provisória (CPC/15, arts. 1012, §1º, V e 1013).
III.
DISPOSITIVO 39.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I), julgando as questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para: (a.1) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria rural em favor do autor, a partir de 11/09/2018, no prazo de 60 dias, contados da intimação para o cumprimento da sentença; (a.2) condenar o INSS na obrigação de pagar quantia líquida e certa de R$ 91.409,31, atualizadas até 11/2023, correspondentes às parcelas vencidas desde 11/09/2018 até a data da propositura da ação (11/09/2023), corrigidos conforme fundamentação acima; (b) defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a implantação do benefício de aposentadoria de segurado especial trabalhador rural; (c) fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS; (d) declaro prescritas as parcelas relativas ao período 10/01/2018 a 10/09/2018; (e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a efetiva implantação; (f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas entre a data do início do benefício e a presente sentença (Súmula 111 do STJ), limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 40.A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 41.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 42.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 43.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012584-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar a solicitação também pelos seguintes meios: Whatsapp: (63) 3363-1144; e-mail: [email protected] (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012584-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente, uma vez que o comando se dirige à Secretaria da Vara.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 16 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012584-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar cópia da inicial, especialmente do requerimento administrativo feito perante o INSS ou do processo administrativo juntado com a inicial, sentença, acórdão, certidão de tânsito em julgado e extrato da tramitação dos autos nº 0005914-28.2018.8.2737, ajuizada na 1ª Vara Civel de Porto Nacional/TO, para análise da alegação de exitência de coisa julgada material (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012584-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, apresentar cópia da inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e extrato da tramitação das ações informados pelo INSS no identificador nº 2007292802; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 28 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012584-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012584-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Considerando o erro material contido na decisão inicial quanto ao termo inicial da contestação, determino as seguintes providências para evitar alegação de prejuízo para a defesa: a) cancelo a audiência porque não haverá tempo para a prática dos atos preparatórios; b) determino nova citação do INSS, com prazo de 30 dias, contados da citação. 02.
Determino, ainda, a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) cancelar a audiência; c) intimar as partes; d) citar o INSS; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012584-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012584-15.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANTONIO BELARMINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO COSTA TORRES - TO4584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; a07) manifestar sobre prescrição e decadência; a08) articular causa de pedir descrevendo, em ordem cronológica, quando, como e onde adquiriu a qualidade de segurado e até quando a manteve; a09) articular causa de pedir descrevendo como, quando e onde cumpriu o período de carência necessário para ter direito ao benefício pretendido; a10) apresentar declaração de hipossuficiência assinada pela parte ou por seu advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais para tanto (CPC, artigo 105); a11) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; a12) instruir o processo com cópia do indeferimento do pedido administrativo ou cópia do indeferimento da prorrogação do benefício ou descrever o ID onde foi juntado (artigo 129-A, II, "a", da Lei 8.213/91); a13) instruir o processo com cópia da inicial, sentença, acórdão e extrato da tramitação da ação descrita na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO; a14) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; -
11/09/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034222-43.2023.4.01.3900
Izaac Silva do Vale
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joyc Cristina Dias Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 22:46
Processo nº 1001926-31.2023.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Melquisedec Vieira Nascimento
Advogado: Everton Carlos Lise
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2023 15:34
Processo nº 1000193-03.2023.4.01.3306
Marcelo Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Guilherme de Carvalho Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 09:00
Processo nº 1000018-84.2015.4.01.3501
Caixa Economica Federal - Cef
Bahia Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Jairo Faleiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2015 16:11
Processo nº 0004796-64.2017.4.01.3301
Jose Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Quelle Naiana Stephane Santos Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2017 11:41