TRF1 - 1001926-31.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo: 1001926-31.2023.4.01.3200 Polo ativo: MPF (Procuradoria) Polo passivo: Melquisedec Vieira Nascimento DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Melquisedec Vieira Nascimento, na qual pretende a responsabilidade civil por dano ambiental em razão do desmatamento ilícito de 171,808 hectares em área localizada no Município de Apuí/AM.
Antes da decisão inaugural, o requerido juntou aos autos a contestação de ID 1718783978.
Decisão inaugural (id. 1742837554) postergou a análise da inversão do ônus da prova para a fase de saneamento, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do requerido.
Despacho (id. 1808928154) designou a audiência de conciliação para o dia 17/10/2023, às 09h15 (horário de Manaus/AM), por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams.
Na audiência conciliatória, não foi possível a celebração de acordo.
Em razão disso, foi proferido despacho, que intimou o requerido para apresentar contestação (id 1864158682).
Em petição (id. 2016772646), o MPF requereu a exclusão da contestação de ID 1718783978 dos autos, por se tratar de documento que não diz respeito a este feito.
O MPF reiterou o pedido de exclusão (id. 2141839993).
Porém, em nova análise dos autos (id. 2142018507), alegou que o requerido, apesar de ter sido intimado, na audiência de conciliação, para contestar a demanda, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, razão pela qual requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. 1.
Verifico que a contestação de ID 1718783978, apresentada antes da audiência de conciliação, não se refere à presente demanda, haja vista que versa sobre ação de reintegração de posse, em que consta um particular no polo ativo, e que foi endereçada ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
Embora tenha havido erro na juntada da contestação, o requerido foi intimado, na audiência conciliatória, acerca do início do prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, I, do CPC.
Portanto, no aludido prazo, o réu poderia ter sanado o vício processual.
Nesse sentido, decreto a REVELIA de Melquisedec Vieira Nascimento, por não ter contestado os pedidos versados nesta ação, com fundamento no art. 344 do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, p. u., do CPC). 2.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que a requerida teria provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida possui em tese finalidade lucrativa (seja para extração de produto florestal, seja para conversão de áreas de floresta em pasto ou alguma outra cultura), bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Por seu turno, é ônus probatório do MPF e IBAMA a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas (a exemplo do que já instrui a inicial), cópias de processos administrativos, planilhas descritivas de multas ambientais em nome dos réus, bem como outras consultas de dados que estão a disposição dos autores.
Assim, a inversão do ônus da prova não exime os autores de demonstração mínima dos pressupostos para responsabilidade civil, sobretudo quanto a documentos, provas e esclarecimentos que estejam ao seu alcance.
Havendo registros CAR, autuações ou outros elementos em banco de dados públicos de órgãos ambientais ou fundiários, desde já ficam os autores intimados à juntada para formação do convencimento deste juízo. 3.
Disposições finais Diante do exposto, DECRETO a revelia de Melquisedec Vieira Nascimento e dou por SANEADO o PROCESSO.
Determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pelo requerido. À SECVA para desentranhar dos autos o documento de ID 1718783978.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
15/09/2023 15:48
Desentranhado o documento
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15/09/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 15:48
Desentranhado o documento
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15/09/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1001926-31.2023.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: PROCURADORIA DA REPUBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:MELQUISEDEC VIEIRA NASCIMENTO CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: TITULAR Data: 17/10/2023 Hora: 09:15) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWUxNGVhM2ItZjE5My00YTZhLWI4ZGEtMjZhZmZlY2FlZmQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d MANAUS, 14 de setembro de 2023. 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM -
14/09/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:44
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 09:15, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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14/09/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 10:44
Juntada de manifestação
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22/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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25/01/2023 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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