TRF1 - 1003144-49.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:07
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 01:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 01:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 01:40
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
03/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA PAIS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:47
Juntada de manifestação
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26/08/2024 23:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 23:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:05
Juntada de resposta
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27/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:24
Juntada de parecer
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17/05/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA PAIS em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 18:12
Juntada de resposta à acusação
-
07/03/2024 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 19:32
Juntada de resposta à acusação
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23/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:25
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA PAIS em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 20:36
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003144-49.2023.4.01.3603 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GILMAR PEREIRA PAIS DECISÃO Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra GILMAR PEREIRA PAIS em razão da prática do crime tipificado no artigo 54 da Lei 9.605/98 em concurso formal com o crime tipificado no artigo 2º da Lei 8.176/91.
Procedimento ordinário, nos termos do artigo 394 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada pelo Parquet Federal preenche os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395.
Os elementos dos autos demonstram a existência de suficientes indícios de materialidade e autoria, pelo que RECEBO A DENÚNCIA formulada contra o réu.
Assim sendo, CITE-SE o acusado para, em dez dias, responder à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, apontando a necessidade destas e requerendo a intimação, quando necessário, de conformidade com os artigos 396 e 396-A do CPP.
Caso a defesa não seja apresentada no prazo previsto, será nomeado defensor dativo para oferecê-la no prazo legal.
Promova-se, no sistema processual, a alteração da classificação dos autos de inquérito policial para ação penal.
Retire-se o sigilo dos autos.
Em relação à investigação da conduta tipificada no artigo 55 da Lei 9.605/98, acolho as razões do MPF acerca da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em razão da pena máxima em abstrato, tendo em conta a data dos fatos (15/04/2016) e determino o arquivamento da investigação em relação ao crime citado.
Intimem-se, expedindo-se o necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/09/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 15:29
Recebida a denúncia contra GILMAR PEREIRA PAIS - CPF: *99.***.*40-04 (REQUERIDO)
-
21/09/2023 15:29
Determinado o Arquivamento
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13/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:48
Distribuído por dependência
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25/05/2023 16:48
Juntada de denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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