TRF1 - 1009198-96.2021.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/08/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1009198-96.2021.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009198-96.2021.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DEUSIVAN DOS SANTOS MILHOMEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA NEVES CABRAL - TO6566-A POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade a segurado especial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “A documentação em nome dos pais não é aproveitável, porque a autora constituiu uma nova família desde o ano de 1994, pelo menos.(...) Disse a autora que: a) mora na FAZENDA TABULEIRO ALTO, pertencente ao pai, desde criança; b) mesmo casada, continuou morando na fazenda; c) não possuem uma casa na cidade; d) o esposo ainda trabalha na cidade como motorista, mas retorna à fazenda.
A testemunha declarou que: a) mora em AÇAILANDIA e se diz lavradora; b) não se recorda da época do nascimento do filho da autora; b) a autora morava em BOM JESUS DAS SELVAS/MA, onde trabalhava na roça.
A autora confirmou que o esposo é motorista e que já dirigiu uma van.
Então, exibi à autora uma imagem retirada do google street view que mostra uma casa residencial na rua ELPIDIO MILHOMEM, 49, em PORTO FRANCO, onde havia uma van, veículo utilizado para transporte de passageiros.
A autora disse que nunca morou naquela casa, que, na verdade, o marido guardava o veículo na casa da irmã da depoente.
A CTPS mostra que a autora já trabalhou como professora, em 1988, e como secretária, em 1991.
A certidão de casamento, lavrada em 1994, na cidade de ARAGUAÍNA/TO, mostra que o esposo era comerciante e ela própria era escriturária.
Ademais, há inúmeros vínculos urbanos em nome do esposo lançados no CNIS.
Por fim, a testemunha apresentou um depoimento hesitante e inclinado a beneficiar a autora, no entendimento deste julgador, pois tentou ocultar fato desfavorável à tese de que se trata de segurada especial.” Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido, e a prova oral também não é suficiente para comprovar o pleno exercício da profissão de rurícola.
Além da anotação do endereço urbano no dossiê previdenciário, há o extenso histórico de vínculos urbanos do cônjuge da parte autora, com remuneração acima do salário-mínimo vigente, tornando a suposta atividade rurícola desenvolvida pela autora residual, descaracterizando o trabalho em regime de subsistência, conforme aduzido pela autora.
Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material, e diante da fragilidade da prova testemunhal colhida nesta assentada, acerca do exercício de atividades campesinas durante o período de carência exigido pela lei, não há como se conceder a benesse em tela.
Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
20/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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