TRF1 - 0012888-48.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0012888-48.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: A NOGUEIRA OLIVEIRA, CREUZILANIA PEREIRA DA SILVA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de A NOGUEIRA OLIVEIRA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1797520155).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1799470177).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 18/11/2011, foi ajuizada a execução.
A própria parte exequente reconhece a prescrição intercorrente, diante da não localização do executado e/ou bens.
Verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição da presente execução.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 1455947351), via CNIB. (b) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 334833419).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0012888-48.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: A NOGUEIRA OLIVEIRA, CREUZILANIA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Postergo a apreciação do pedido formulado pelo exequente.
Diante do extenso lapso temporal transcorrido desde a propositura da demanda, sem que se alcançasse a satisfação da execução, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, com observância à sistemática de contagem dos prazos definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, devendo indicar objetivamente eventual ocorrência de causas suspensivas/interruptivas/impeditivas do cômputo do prazo prescricional.
Intime-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES JUIZ FEDERAL -
29/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:53
Juntada de manifestação
-
08/07/2022 16:20
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:49
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:01
Juntada de manifestação
-
28/07/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:15
Juntada de manifestação
-
20/04/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:14
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/03/2021 16:14
Juntada de diligência
-
24/02/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 06:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em 18/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 05:49
Decorrido prazo de A NOGUEIRA OLIVEIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 23:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2020.
-
30/10/2020 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 15:19
Juntada de manifestação
-
21/09/2020 14:56
Juntada de manifestação
-
21/09/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 07:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/09/2020 07:49
Juntada de volume
-
27/08/2020 10:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/08/2020 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2020 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2020 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE BIANCA SOUSA
-
19/02/2020 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XII N. 31 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 18/02/
-
17/02/2020 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/12/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2019 17:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2019 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 10:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE IRONEIDE DO CARMO SANTOS
-
24/05/2019 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/05/2019 10:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2019 19:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/02/2019 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2019 12:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/09/2017 07:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
26/07/2017 18:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER INFOJUD
-
20/06/2017 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - (2ª)
-
20/06/2017 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/05/2017 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2016 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCESSOS RETIRADOS PELA DRª DALVALAIDES - TO 1756 REPRESENTANTE DO ADVOGADO
-
16/11/2016 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
-
11/11/2016 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/06/2016 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2016 18:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2015 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/12/2015 18:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2015 15:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/12/2015 16:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2015 16:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXEQUENTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELA EXECUTADA ÀS FLS. 55/63
-
23/11/2015 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
03/11/2015 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
03/11/2015 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2015 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/10/2015 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2015 17:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2015 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2015 10:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2015 10:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/02/2015 16:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/12/2014 09:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/12/2014 09:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/08/2014 17:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/08/2014 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2014 15:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2014 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2014 15:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2013 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2013 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2013 08:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
-
20/08/2013 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/08/2013 17:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2013 17:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/08/2013 15:40
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
31/07/2013 08:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2013 16:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
-
27/06/2013 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/05/2013 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2013 11:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2012 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2012 17:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/09/2012 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/09/2012 11:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2012 11:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
21/08/2012 11:49
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
02/04/2012 16:30
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
02/04/2012 16:30
CitaçãoORDENADA
-
30/03/2012 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2012 13:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2011 16:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/11/2011 16:09
INICIAL AUTUADA
-
18/11/2011 18:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061490-29.2023.4.01.3300
Rafaela Caetano de Franca Freitas
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 12:19
Processo nº 1002580-64.2019.4.01.4200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Cicero Luiz Pereira Neto
Advogado: Kairo Icaro Alves dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 21:38
Processo nº 1001004-82.2022.4.01.3601
Ana Rosa da Silva Cintra
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Thamis Cintra Paes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2022 18:47
Processo nº 1000080-90.2016.4.01.3501
Caixa Economica Federal - Cef
Wanderson Lopes de Sousa Primo Neres
Advogado: Jairo Faleiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2016 15:30
Processo nº 1001004-82.2022.4.01.3601
Ana Rosa da Silva Cintra
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thamis Cintra Paes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:32