TRF1 - 1061490-29.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:59
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAELA CAETANO DE FRANCA FREITAS em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 17:58
Juntada de procuração/habilitação
-
16/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 20:50
Juntada de manifestação
-
19/04/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 16:50
Juntada de manifestação
-
16/04/2024 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 09:09
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1061490-29.2023.4.01.3300 AUTOR: RAFAELA CAETANO DE FRANCA FREITAS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Salvador, BA, data registrada no sistema.
Servidor(a) -
09/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:58
Juntada de réplica
-
08/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 14/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:27
Juntada de devolução de mandado
-
16/01/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:33
Juntada de contestação
-
20/09/2023 13:45
Juntada de comunicações
-
19/09/2023 17:52
Juntada de manifestação
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18/09/2023 17:53
Juntada de contestação
-
17/09/2023 20:50
Juntada de contestação
-
08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1061490-29.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAELA CAETANO DE FRANCA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO RAFAELA CAETANO DE FRANCA FREITAS ajuizou a presente demanda submetida ao rito do procedimento comum em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. objetivando a concessão de tutela de urgência “para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal”.
Postula, ainda em sede de tutela provisória, a sua inscrição no financiamento estudantil “com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno ora parte Requerente”.
Sustenta que: i) está cursando medicina e deseja obter financiamento público pelo FIES para prosseguir com seus estudos, uma vez que preenche todos os requisitos legais; ii) não tem condições de arcar com as mensalidades do curso; iii) o acesso aos FIES é obstaculizado por atos infralegais do MEC, que violam os princípios da isonomia, legalidade e do não retrocesso social, bem como o direito social à educação.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Intimada para esclarecer o valor atribuído à causa, a parte autora o fez por meio da petição de ID 1717945459. É o relatório.
Decido.
De início, ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, tem-se que o referido instituto, regulado pelos artigos 300 a 304, do CPC/2015, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado pelo autor, bem assim o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar, episodicamente, a postergação do contraditório.
Pois bem, no presente caso, verifica-se a ausência de um dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência postulada, qual seja, a probabilidade do direito vindicado pela parte requerente.
De fato, embora a CF garanta o direito fundamental à educação, é certo que nenhum direito é absoluto, pelo que o exercício de qualquer direito implica também em obediência aos deveres com ele relacionados, conforme estabelecido nas normas, em sentido amplo, que o regulamentam, sob pena de instaurar-se o caos em sociedade que apenas observa direitos e relega deveres.
A competência do MEC para a regulamentação da regra de seleção de estudantes é dada pela Lei 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I: “§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (…) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)”.
Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta administrativa, agindo conforme o regulamento estabelecido.
A Portaria 209/18, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil a partir do primeiro semestre de 2018, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM, conforme arts. 38 e 39: “Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.” Seguindo a mesma posição, a Portaria 38/21, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil referente ao segundo semestre de 2021, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM, conforme arts. 17 e 18: “Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” Do mesmo modo, o critério de classificação dos candidatos conforme as notas obtidas no ENEM também foi previsto no Edital 79/2022, nos seguintes termos: "3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.” Desse modo, conforme as regras legais postas e a vinculação que se deve ter com o edital, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta administrativa narrada.
De mais a mais, devem ser preservadas as normas que a Administração entendeu mais adequadas e corretas quanto à sua política nacional para a educação, conforme suas razões de conveniência e oportunidade, pois certamente ela está melhor capacitada que o Judiciário para fazer tal avaliação e planejamento, a fim de estabelecer um critério objetivo e impessoal, premiando aqueles estudantes que obtiveram uma nota melhor no ENEM, o que é bastante razoável e justo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se.
Citem-se os réus.
Com a juntada da peça de defesa, em havendo qualquer uma das hipóteses prevista no art. 337 do Código de Processo Civil, e/ou havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação em quinze dias (art. 351, CPC).
Intime(m)-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
05/09/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA CAETANO DE FRANCA FREITAS - CPF: *00.***.*76-10 (AUTOR)
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01/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:56
Juntada de manifestação
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28/06/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
27/06/2023 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2023 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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