TRF1 - 1001004-82.2022.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001004-82.2022.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001004-82.2022.4.01.3601 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA ROSA DA SILVA CINTRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAMIS CINTRA PAES - MT27768-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001004-82.2022.4.01.3601 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi concedida parcialmente a segurança determinando à parte impetrada a adoção de todas as medidas necessárias para marcação/agendamento da perícia da parte impetrante, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como apreciação de seu pedido de isenção de imposto de renda, respeitando-se a ordem cronológica dos processos já vencidos.
Não houve apresentação de recurso voluntário pela partes.
O Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção da sentença prolatada pelo juízo de origem. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001004-82.2022.4.01.3601 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A parte impetrante requereu o provimento judicial para determinar à autoridade coatora a adoção de todas as medidas necessárias para o agendamento de perícia médica para data próxima e julgamento de seu pedido administrativo para obtenção de isenção no benefício de Pensão por Morte n.º 1266566977, gerando o Requerimento n.º 273063424.
Ressalto os fundamentos adotados pela sentença que concedeu parcialmente a segurança, a seguir: " (...) 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da análise do pedido de liminar (Id. 1055550774) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e à qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide, in verbis: “(...) O pleito do Impetrante merece parcial provimento.
Inicialmente, cumpre salientar que, quanto ao pedido de concessão de liminar para que seja assegurado ao impetrante o direito à isenção do imposto de renda no NB 1266566977, por motivo de doença grave, entendo ser este incabível, visto que o mandado de segurança não é a via adequada para análise do pedido, já que o mesmo demanda dilação probatória em razão da necessidade de perícia médica judicial.
A concessão de medida liminar, em qualquer ação que ela seja possível, está condicionada à caracterização do fumus boni juris e do periculun in mora, além de outros que possam corroborar no convencimento do juiz, como a relevância do direito em jogo.
Pelo primeiro requisito, fumus boni iuris, entende-se que o fato em questão deve encontrar-se abrangido pelo Direito, ou seja, que o indivíduo possa recorrer-se dele caso haja lesão ou ameaça de lesão de algum direito seu.
Em suma, deve haver relevância do pedido dentro do ordenamento jurídico pátrio.
O segundo requisito, periculum in mora, igualmente consiste na lesão ou possível lesão de um direito caso haja demora na solução da lide.
Significa que, se não concedida de imediato a ordem liminar pleiteada, a sentença será ineficaz para assegurar a segurança pleiteada pelo autor.
Diante dos fundamentos acima, resta evidente o fumus boni iuris.
Em 08.02.2021 foi homologado termo de acordo pelo INSS junto ao Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 5004227-10.2012.4.04.7200, onde foram regulamentados os prazos máximos de atendimento aos segurados junto a tal órgão, de acordo com a espécie e complexidade do benefício requerido, sendo estipulado em sua Cláusula Primeira o seguinte: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Na Cláusula Segunda do referido acordo ficou consignado que o início do prazo acima estabelecido ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, sendo esta considerada a partir da data da perícia médica nos casos que a exigirem (inciso I) e do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios (II), devendo, neste caso, ser observado o disposto na Cláusula Quinta, a qual dispõe que, nos casos em que não for apresentada a documentação correta, o INSS intimará o interessado, suspendendo-se os prazos estipulados, os quais reiniciarão sua contagem após o decurso do prazo para apresentação de novos documentos ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante mínimo de 30 (trinta) dias.
Tem-se ainda que, conforme consta da Cláusula Terceira, as perícias médicas deverão ser marcadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, podendo ser ampliadas para 90 (noventa) dias nos locais de difícil provimento.
No caso dos autos, diante da documentação apresentada, observo que a autoridade Impetrada não está a cumprir com o que foi estipulado, uma vez que o Impetrante ingressou com seu pedido em 01/12/2021 e até a presente data sequer foi agendada perícia médica, já tendo ultrapassado os 45 (quarenta e cinco) dias previstos no acordo entabulado.
Isso posto, concedo a medida em parte, para que o INSS agende a perícia médica para data dentro de 45 (quarenta e cinco) dias e julgue o processo administrativo da Impetrante.
A situação de risco é também evidente, diante dos documentos apresentados, uma vez que vem sendo descontados valores do benefício recebido.
No tocante ao pedido de tutela de urgência para que o INSS suspenda imediatamente o desconto do imposto de renda efetuado no benefício de Pensão por Morte n.º 1266566977, entendo ser este incabível, visto que o mandado de segurança não é a via adequada para análise do pedido, já que o mesmo demanda dilação probatória em razão da necessidade de perícia médica judicial.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: 1) DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar a fim de determinar que a autoridade coatora marque a perícia da Impetrante ANA ROSA DA SILVA CINTRA dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como aprecie seu pedido de isenção de imposto de renda (protocolo de requerimento n.º 273063424 – Id. 1051572291), sob pena multa diária de R$ 100,00 (cem reais). (...)” A única ressalva a ser feita no presente caso é que a decisão que deferiu a liminar determinou a análise imediata do feito, sendo que o entendimento deste Juízo é que deve ser obedecida a ordem cronológica dos processos que já ultrapassaram o prazo do acordo entabulado no Recurso Extraordinário 5004227-10.2012.4.04.7200.
Sob o ponto de vista da parte autora, ela teria o direito subjetivo de julgamento imediato do feito, sem quaisquer considerações extras.
Todavia, a meu ver, uma determinação judicial nesse sentido acaba por infringir a regra do ordem cronológica de julgamentos.
A Constituição Brasileira dispõe claramente que os precatórios devem ser pagos em conformidade à ordem cronológica de apresentação; como também, no plano do processo civil, os julgamentos judiciais devem ocorrer em conformidade à ordem cronológica de processos conclusos, nos termos do art. 12 do CPC.
Isso implica dizer, de um modo geral, que os processos jurídicos devem ser julgados em conformidade à sua ordem de apresentação, salvo as exceções legais.
Desse forma assegura-se, a meu ver, o princípio da impessoalidade (CB, art. 37).
Sendo assim, o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mecanismo de aceleração de julgamentos administrativos, com infringência da ordem cronológica de conclusões, sob pena de ofensa ao ordenamento jurídico.
Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, confirmo a decisão que concedeu a liminar (Id. 1055550774) e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada a fim de determinar que a autoridade coatora marque a perícia da Impetrante ANA ROSA DA SILVA CINTRA dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como aprecie seu pedido de isenção de imposto de renda (protocolo de requerimento n.º 273063424 – Id. 1051572291), respeitando-se a ordem cronológica dos processos já vencidos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sujeita-se ao reexame necessário.
Desnecessária a intimação do MPF, conforme parecer de Id. 1102130792.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, sendo seus fundamentos invocados per relationem.
Quanto ao mérito, invoca-se - "per relationem" - a sentença, abaixo transcrita, por sua ampla e adequada fundamentação, retratando a jurisprudência pacificada de então e a legislação específica de regência, sem qualquer resíduo de controvérsia fático-jurídica que a desabone.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, demonstrando não existir razões para reforma da sentença em sede de remessa necessária.
Finalmente, a ausência de recurso voluntário pelas partes reforça o acerto da sentença, não havendo razões para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001004-82.2022.4.01.3601 JUIZO RECORRENTE: ANA ROSA DA SILVA CINTRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ANÁLISE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO POR MORTE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 5004227-10.2012.4.04.7200.
SENTENÇA PARCIALMENTE CONCESSIVA MANTIDA.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.
A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2.
Deve ser confirmada a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora marcação/agendamento de perícia médica, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como apreciação de pedido de isenção de imposto de renda), respeitando-se a ordem cronológica dos processos já vencidos. 3.
Admitidos os fundamentos apresentados pela sentença concessiva da segurança.
Ressalte-se a não apresentação de recurso voluntário interposto pelas partes. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ANA ROSA DA SILVA CINTRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: THAMIS CINTRA PAES - MT27768-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
O processo nº 1001004-82.2022.4.01.3601 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/08/2022 14:08
Juntada de parecer
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31/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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31/08/2022 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 22:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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30/08/2022 22:38
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 22:22
Recebidos os autos
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30/08/2022 22:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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