TRF1 - 1006078-07.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS-BA Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "C" Processo nº:1006078-07.2023.4.01.3303 IMPETRANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS DE JESUS Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELLY DOS SANTOS LINS - BA31678 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE INSS BARREIRAS/BA SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULO SERGIO DOS SANTOS DE JESUS contra a “Gerência Executiva do INSS BAHIA”, objetivando determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária do impetrante.
O impetrante afirma em 10/10/2019 ingressou administrativamente com o benefício por incapacidade temporária (NB 637559701-7), mas que requerimento encontra-se aguardando o cumprimento de Acordão provido pela 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social -CRPS (processo nº. 44235.784008/2022-50) ainda pendente de despacho.
Sustenta que constitui direito líquido, certo e exigível do impetrante de ver seu pedido decidido em tempo hábil, motivando a utilização do presente mandamus.
Colacionou procuração e documentos.
A autoridade informou que o requerimento foi analisado e que o benfício já foi implantado em 11/08/2023 (id 1770471565).
O MPF deixou de lançar parecer acerca da controvérsia (id 1807605676). É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
Fundamentação Conforme relatado, a autoridade informou que o requerimento do impetrante foi concluído e o benefício implantado em 11/08/2023 (id 1770471565; p.1/3).
Resta, portanto, caracterizada a perda superveniente do objeto do writ.
Como o interesse de agir é uma das condições da ação, devendo estar presente ao longo da relação processual, especialmente no momento da prolação da sentença, uma vez ausente, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Posto isso, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal -
09/08/2023 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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