TRF1 - 1001570-83.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/06/2025 17:48
Juntada de Informação
-
25/04/2025 10:45
Juntada de contrarrazões
-
22/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:57
Juntada de apelação
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25/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de OLIVEIRA FURTUNATO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 01:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA FURTUNATO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:25
Juntada de renúncia de mandato
-
25/09/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 10:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 11:27
Juntada de alegações/razões finais
-
26/02/2024 17:01
Juntada de alegações/razões finais
-
22/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001570-83.2022.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: OLIVEIRA FURTUNATO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara desta Subseção Judiciária e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria n. 21/2012 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à(s) defesa(s) para que apresente(m) as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Despacho (ID 2017732672).
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
16/02/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:20
Juntada de alegações/razões finais
-
15/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 08:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
01/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:23
Juntada de Ata de audiência
-
31/01/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 19:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001570-83.2022.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: OLIVEIRA FURTUNATO DA SILVA DESPACHO O artigo 3º, caput, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pelo artigo 4º da Resolução n. 481/2022 do CNJ, dispôs que as audiências somente poderão ser realizadas virtualmente a pedido da parte, de modo que a regra atual é que as audiências sejam presenciais.
Ante o exposto: REDESIGNO a audiência anteriormente designada no dia 01/02/2024, às 14h00min, para o dia 1º de fevereiro de 2024, às 08h30min (horário de Ji-Paraná/RO), a fim de que sejam inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o réu OLIVEIRA FORTUNATO DA SILVA.
A audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná/RO, salvo requerimento das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, no sentido de que seja realizada virtualmente.
Escoado o prazo, INTIMEM-SE as testemunhas acerca da forma de realização da audiência.
Considerando as disposições da Resolução n. 465, de 22 de junho de 2022, do CNJ, que impõe aos magistrados o dever de velar pelo seu cumprimento, advirto que todos os participantes da audiência (Procuradores da República e Advogados) deverão utilizar vestimenta adequada, como terno ou toga, bem como a utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de modelo disponibilizado pelo respectivo Tribunal/Órgão ou de imagem que guarde relação com a sala de audiências ou, ainda, de fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros, caso a audiência seja virtual/híbrida.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça questionar ao denunciado se ele precisará de assistência judiciária gratuita para assistir seus interesses e, inclusive, acompanhá-lo na audiência ora designada, ou, se possuir advogado constituído, que indique seu nome e telefone.
As pessoas que estão fora da sede deste juízo participarão da audiência por meio do aplicativo Teams, conforme link abaixo, mantida a possibilidade de comparecimento ao ato presencial caso requerido pelas partes, no prazo acima. link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ar-GY5cf53mD7SrOoKqDji_DaAoSWX0SmoxjflVw68Tk1%40thread.tacv2/1700246357690?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229f2f2b62-8d45-465b-9808-65718fe40057%22%7d Consigno que, na ausência de opção expressa pela audiência virtual no prazo assinado, o link de acesso à sala de audiência virtual será cancelado e a audiência será realizada exclusivamente de modo presencial.
Intimem-se a(s) testemunha(s), a defesa e o Ministério Público Federal, por meio do Pje, e-mail, contato telefônico, aplicativo de mensagens e/ou qualquer outro meio que garanta a ciência inequívoca acerca da designação da audiência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
20/11/2023 14:21
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 08:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
20/11/2023 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
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03/10/2023 01:22
Decorrido prazo de LUANN DE MELO TATAGIBA PAULO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001570-83.2022.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) EXEQUENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: REU: OLIVEIRA FURTUNATO DA SILVA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de OLIVEIRA FURTUNATO DA SILVA, sob a acusação da prática de conduta tipificada no artigo 20 da Lei n. 4.947/66 e no artigo 50-A da Lei n. 9.605/98, com a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea "f", da mesma lei.
Denúncia recebida em 27/09/2022 (ID 1331085788).
Citado (ID 1399716802), o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído.
Alegou inépcia da inicial, ausência de justa causa e atipicidade da conduta (ID 1777769083). É a síntese necessária.
DECIDO.
Após a fase da resposta à acusação, cabe ao magistrado analisar se estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, a saber (art. 397 do CPP): a) causa excludente de tipicidade; b) causa excludente de ilicitude; c) causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; d) causa excludente de punibilidade.
Nesta fase processual, é estritamente necessário que os pressupostos fáticos e jurídicos das causas de absolvição sumária do réu sejam evidentes, ou seja, apresentem-se à cognição do magistrado de forma clara e precisa, de modo a afastar a pretensão estatal acusatória.
Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Inépcia da inicial A defesa alegou inépcia da inicial acusatória sob o fundamento de que ausentes os elementos probatórios capazes de demonstrar a conduta realizada pelo réu OLIVEIRA FURTUNATO DA SILVA.
Não assiste razão à defesa.
No processo penal, a inicial deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41, CPP), sob pena de inépcia da denúncia ou queixa-crime, o que leva à sua obrigatória rejeição (art. 395, I, CPP).
Não obstante, o ordenamento não impõe à parte autora da ação penal o dever de prender-se a detalhes desnecessários ou irrelevantes, bastando que narre os fundamentos de fato do pedido condenatório de modo a proporcionar o exercício do contraditório e o julgamento da causa.
No caso, não há que se falar em inépcia da inicial, visto que os fatos delituosos e a participação dos acusados nos delitos que lhes foram imputados estão expostos na inicial acusatória, possibilitando tanto a defesa dos acusados quanto o conhecimento da causa pelo juízo.
Posto isto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da ausência de justa causa.
A justa causa para ação penal consubstancia-se na presença de elementos mínimos que conduzam à necessidade de uma acusação com probabilidade de condenação.
Reputo satisfatoriamente delineada a justa causa, tendo em vista que instruem estes autos: Boletim de Ocorrência n. 3144600096 (fls. 03/05, ID 1010572789); (ii) Auto de infração n. 006494 (fl. 10, ID 1010572789); (iii) Relatório Circunstanciado da Polícia Militar (fls. 11/12, ID 1010572789); (iv) Termo de embargo n. 006832 (fls. 13/15, ID 1010572789); (v) Imagens de satélite com comparativo das terras (fls. 16/17, ID 1010572789); e (vi) Laudo n. 0149/2022-SETEC/SR/PF/BA em que consta, dentre outras informações, que a área objeto dos autos foi desmatada entre os anos de 21/12/2017 e 24/08/2019 (fls. 25/40, ID 1010572789).
Em que pesem as alegações da defesa, verifico que não comprovou ela, concretamente, fato impeditivo, suspensivo ou extintivo ao jus puniendi estatal, permanecendo lídimos os argumentos consignados na inicial acusatória no que se refere à tipicidade e à ilicitude da conduta, de sorte que a narrativa dos fatos criminosos se amolda, em tese, à classificação atribuída pelo Ministério Público Federal.
Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de justa causa.
Quanto às demais alegações, por se tratar de questões de mérito devem ser objeto de instrução, de forma que as partes, observada a paridade de armas, possam produzir as provas de acordo com o ônus a cada qual atribuído (art. 156, CPP).
Da análise das defesas, constato que não foram arguidas defesas preliminares, nem se verifica a presença de qualquer das causas de rejeição da denúncia (CPP, art. 395) ou de vícios formais a serem sanados.
Assim, em juízo de prelibação, defiro a produção de prova oral requerida pelas partes e determino o prosseguimento do feito na forma do artigo 399 do Código de Processo Penalcom a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus. 1.
Com fundamento no artigo 6º da Resolução n. 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO audiência para o dia 01/02/2024, às 14h00min, para interrogatório do réu OLIVEIRA FURTUNATO DA SILVA, bem como para oitiva das testemunhas arroladas. 2.
Por se tratar de réu que responde ao processo em liberdade, a audiência será realizada de forma presencial, facultando-se à defesa solicitar que o interrogatório seja realizado em ambiente virtual (telepresencial), hipótese em que a participação se dará conforme link abaixo: teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQ3NDBlMDUtYWU1ZC00NTEzLThiZDItNmZjNDQ2ODAyNDk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229f2f2b62-8d45-465b-9808-65718fe40057%22%7d 3.
As testemunhas que residem em Ji-Paraná/RO deverão participar da audiência de forma presencial comparecendo na sede da Justiça Federal. 4.
As testemunhas residentes em outras localidades poderão participar da audiência de forma virtual (telepresencial), sem prejuízo da opção pelo comparecimento presencial na sede do Juízo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
22/09/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
22/09/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:39
Juntada de resposta à acusação
-
09/08/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 02:59
Decorrido prazo de OLIVEIRA FURTUNATO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de WELINGTON JOSE LAMBURGINI em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:44
Decorrido prazo de WELINGTON JOSE LAMBURGINI em 16/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:57
Decorrido prazo de OLIVEIRA FURTUNATO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 21:43
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 15:55
Recebida a denúncia contra IPL 2021.0068463 (INVESTIGADO)
-
15/08/2022 10:19
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:17
Juntada de denúncia
-
09/07/2022 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:24
Juntada de procuração
-
29/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:09
Audiência preliminar não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
29/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:08
Juntada de Ata de audiência
-
28/06/2022 13:28
Juntada de manifestação
-
26/06/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 13:25
Juntada de diligência
-
21/06/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2022 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:13
Audiência preliminar redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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15/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:37
Audiência preliminar designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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10/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2022 18:16
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 10:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:43
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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01/04/2022 18:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/04/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/04/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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