TRF1 - 1007735-66.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:47
Juntada de termo
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29/05/2025 14:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/04/2025 18:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 10:55
Decorrido prazo de VALCELY RODRIGUES SILVA em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007735-66.2023.4.01.3502 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: VALCELY RODRIGUES SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de prova, ajuizada por VALCELY RODRIGUES SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id1818089649).
A CEF apresentou contestação (id1877603186).
O advogado da parte autora renunciou ao mandato (id1923082693).
A parte autora, embora devidamente intimada a regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado, quedou-se inerte, consoante se infere dos documentos de id’s 2151394294 e 2174872818.
Tal conduta dá ensejo à extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do art. 76, § 1°, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 76, § 1°, I, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil - CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
12/03/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 11:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/10/2024 00:41
Decorrido prazo de VALCELY RODRIGUES SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:56
Decorrido prazo de VALCELY RODRIGUES SILVA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007735-66.2023.4.01.3502 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VALCELY RODRIGUES SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista da comunicação de renúncia ao mandato (id1923082693), intime-se a parte autora/VALCELY RODRIGUES SILVA - CPF: *97.***.*13-49, por carta, no seguinte endereço: Avenida Maranhão, Nº 15, CEP: 75110-470, Anápolis-GO, para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, CPC/2015. 2.
Proceda a Secretaria a exclusão do advogado Dr.
FERNANDO NUNES PACHECO – OAB/MA 23.028 da capa dos autos.
Anápolis/GO, 15 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:45
Juntada de manifestação
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24/10/2023 14:39
Juntada de contestação
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07/10/2023 10:27
Juntada de manifestação
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25/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007735-66.2023.4.01.3502 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: VALCELY RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, ajuizada por VALCELY RODRIGUES SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: 1. a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2. o deferimento da tutela antecipada, para entrega de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como a evolução do saldo devedor da parte autora e a especificação de todos os pagamentos realizados, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais); 3. a citação do réu para cumprimento da determinação liminar; 4. a total procedência do pedido para que seja determinada a imediata produção de provas por meio de depósito dos contratos originais e demais documentos pertinentes; 5. a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
A inicial foi instruída com documentos e a procuração.
A parte autora alega, em síntese, que: - a ré se recusa apresentar os contratos firmados entre as partes, embora já tenha solicitado diversas vezes tais documentos, inclusive por meio do site "consumidor.gov", gerando o número de protocolo “2023.01/*00.***.*76-92”; - a instituição financeira informou que não possui contratos com a parte autora.
Entretanto, o contracheque da parte requerente segue anexo à petição inicial, comprovando os descontos em nome da instituição financeira, o que evidencia a existência de contratos em vigor; - a instituição financeira ré tem o dever de apresentar os contratos firmados com a parte autora, a fim de que esta tenha acesso às informações necessárias para exercer seus direitos como consumidora; Com a petição inicial foram juntadas procuração e cópias de documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 381 do Código de Processo Civil prevê: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A legislação não previu que haja o requisito da urgência para a propositura da ação, e, segundo entendimento do STJ, não pode o referido artigo ser interpretado de forma literal de modo que não se observe o contraditório e a ampla defesa, da isonomia e o do devido processo legal, conforme se extrai do trecho da Ementa no REsp 2.037.088: É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal.
Por outro lado, solicitei a agência cópias dos documentos, os quais estão anexados aos autos.
Da documentação enviada pela CEF, verifica-se: (i) o contrato consignado 08.0012.110.0032858-32 foi celebrado pela autora com a CEF em 10/09/2020 no montante líquido de R$ 72.089,00 (id1823720675); (ii) a CEF fez o depósito do empréstimo no dia 11/09/2020, na conta corrente da autora 2289.001.0002578-0 no valor de R$ 72.114,00, conforme extrato (id1823720683); (iii) em 09/11/2021, a parte autora renovou o referido empréstimo, liquidando o empréstimo originário à época a dívida perfazia R$ 66.683,70, tendo recebido um troco (resíduo) de R$ 5.107,99, conforme contrato (id1823720678); (iv) o valor do troco (resíduo) da renovação foi depositado na conta corrente da autora 2289.001.0002578-0 no dia 09/11/2021, conforme extrato (id1823720683); (v) cópia da ficha de autógrafo da autora (frente e verso) está anexada (id 1823720679 e id 1823720681).
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e Intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 15:59
Juntada de documentos diversos
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15/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 11:53
Cancelada a conclusão
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15/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/09/2023 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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